TRT1 - 0100536-09.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:03
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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05/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17197c3 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTES: PRC SOLUÇÕES E SAÚDE LTDA, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: CARLA ROGÉRIA SANTOS DA SILVA DESPACHO Trata-se de petição da primeira ré, requerendo a substituição do depósito recursal efetuado nos presentes autos por carta de fiança bancária, o que argumenta não gerar prejuízo à parte contrária, pugnando pela concessão do prazo de 10 (dez) dias para juntada da referida carta.
Analisados os elementos dos autos, verifica-se que o processo está sobrestado, por força de decisão do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferida no recurso extraordinário com agravo 1.532.603 Paraná, na data de 14.04.2025, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos que tratem de questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral.
Indefiro.
A substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, conforme preconiza o § 11 do artigo 899 da CLT, restringe-se ao momento do preparo recursal, não podendo ser admitida em momento posterior, por operada a preclusão consumativa.
Ademais, inexiste qualquer comprovação de que a indisponibilidade do valor voluntariamente depositado nos autos esteja causando qualquer abalo à saúde financeira da recorrente, sendo certo que a manutenção do depósito em dinheiro revela-se mais consentânea com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, conferindo maior liquidez e eficácia à satisfação do crédito trabalhista.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PRC SOLUCOES E SAUDE LTDA -
04/09/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PRC SOLUCOES E SAUDE LTDA
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04/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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03/09/2025 12:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/09/2025 12:16
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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26/08/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 15:44
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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13/08/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CESAR MARQUES CARVALHO
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100536-09.2024.5.01.0201 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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