TRT1 - 0100433-32.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 10:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/08/2024 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 16:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/08/2024 13:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/08/2024 13:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64552cc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 15:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 14:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82e3b52 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS2. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRARecorrido(a)(s):1. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁSRecurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/02/2024 - Id. 94a7364 ; recurso interposto em 21/02/2024 - Id. 81934e9 ).Regular a representação processual (Id. 523e9fb ).Satisfeito o preparo (Id. 56c9c89; Id. 3101b6c e Id. 0a15398; Id. 1bed998).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 37, caput, inciso I e II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 450; artigo 457, §1º; artigo 468, §1º e 2; artigo 499; Código Civil, artigo 884.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 372. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 30/04/2024 - Id. e38193c ; recurso interposto em 17/05/2024 - Id. 975057e ).Regular a representação processual (Id. 1ef20c6 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, caput, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV.Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.DOU seguimento ao apelo, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 202, caput; artigo 202, §2º, da Constituição Federal.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.NEGO seguimento ao apelo, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 7º, inciso IV; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; Código Civil, artigo 884.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, oriunda do TRT da 15ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DOU seguimento ao apelo, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista de JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA apenas quanto aos temas:-DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.-REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.-REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST./alvrc/55243/55160/2449 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 14:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/05/2024 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/05/2024 12:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/05/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/04/2024 12:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*56-49
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02/04/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 08:00 15/04/24 sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
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16/03/2024 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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11/03/2024 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/03/2024 08:46
Convertido o julgamento em diligência
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29/02/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2024
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21/02/2024 21:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/02/2024 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2024 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
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06/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
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06/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
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05/02/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/01/2024 14:47
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*56-49 e provido em parte
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18/12/2023 15:03
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 24/01/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
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24/10/2023 15:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:25
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
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24/08/2023 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2023 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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14/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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