TRT1 - 0101165-52.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101165-52.2023.5.01.0060 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: BEATRIZ PAYER MACIEL, EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, BEATRIZ PAYER MACIEL ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar o pagamento das horas extras nos dias de sábado, naquilo que exceder à oitava hora diária e/ou à quadragésima quarta hora semanal, na base adicional de 50% com a aplicação do divisor 220, adotando-se como parâmetro a jornada de trabalho de 07:30 às 12:30 horas, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação, consideração, para tal, o que dispõem as Súmulas nº 264 e 347, do TST, com os devidos reflexos e integrações legais.
Ante a natureza salarial e a habitualidade do labor extraordinário são devidos os reflexos e integrações legais, nos termos das Súmulas n.º 172, 376, II, 63, do TST e 593, do STF, arts. 142, §5º e 487, §5º, ambos, da CLT, art. 7º, da Lei n.º 605/49.
Devida, ainda, o pagamento de uma hora extra diária, com o adicional de 50%, cuja natureza é indenizatória, pela ausência de concessão do intervalo intrajornada nos dias de sábado.
Os valores já comprovadamente pagos e que sejam idênticos deverão sofrer a devida dedução, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da fundamentação; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira ré para: determinar que, na apuração dos cálculos das horas extras, deverão ser levados em consideração os módulos diário ou semanal, de maneira não cumulativa; condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% dos pedidos julgados improcedentes, tendo em vista a média complexidade da causa.
Entretanto, fica estabelecida a aplicabilidade da condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, não havendo de se falar em utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras para o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação; DAR PROVIMENTO ao recurso da segunda ré para excluir a sua condenação de maneira subsidiária, nos termos da fundamentação.
Majorado o valor da condenação para R$43.000,00, de maneira provisória e por entender adequado.
Custas de R$860,00, pela primeira ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PAYER MACIEL -
26/02/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/02/2025
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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08/02/2025 03:11
Decorrido o prazo de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 07/02/2025
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05/02/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:19
Decorrido o prazo de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 29/01/2025
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27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/01/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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24/01/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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24/01/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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23/01/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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22/01/2025 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/01/2025 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cad8d8 proferida nos autos.
Vistos etc, Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade dos ROs interpostos pela parte autora e pela 1ª ré, assim, defiro seguimento a ambos.
Proceda a Secretaria da Vara à intimação das partes para contrarrazoarem os ROs, no prazo comum de 08 dias. Após subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI -
10/12/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/12/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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10/12/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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10/12/2024 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI sem efeito suspensivo
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10/12/2024 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEATRIZ PAYER MACIEL sem efeito suspensivo
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26/11/2024 22:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/11/2024
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25/11/2024 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 28/10/2024
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de BEATRIZ PAYER MACIEL em 28/10/2024
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15/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/10/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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14/10/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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14/10/2024 17:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/10/2024 21:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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29/09/2024 22:43
Encerrada a conclusão
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29/09/2024 02:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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14/09/2024 02:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/09/2024
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07/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/09/2024
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30/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 29/08/2024
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27/08/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/08/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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20/08/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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20/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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19/08/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 14:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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06/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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05/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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05/08/2024 14:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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05/08/2024 14:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ PAYER MACIEL
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05/08/2024 14:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a BEATRIZ PAYER MACIEL
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22/06/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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17/06/2024 12:58
Audiência una realizada (17/06/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/06/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 10:55
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/04/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
10/04/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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10/04/2024 13:30
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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05/02/2024 17:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BEATRIZ PAYER MACIEL
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05/02/2024 17:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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02/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/02/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de BEATRIZ PAYER MACIEL em 24/01/2024
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26/12/2023 23:00
Audiência una designada (17/06/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/12/2023 23:00
Audiência una cancelada (17/06/2024 09:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 19:50
Audiência una designada (17/06/2024 09:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 19:47
Audiência una por videoconferência cancelada (20/06/2024 08:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de BEATRIZ PAYER MACIEL em 15/12/2023
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15/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 00:24
Audiência una por videoconferência designada (20/06/2024 08:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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14/12/2023 15:46
Expedido(a) ofício a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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14/12/2023 15:46
Expedido(a) alvará a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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07/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/12/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PAYER MACIEL
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06/12/2023 09:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BEATRIZ PAYER MACIEL
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06/12/2023 09:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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06/12/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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