TRT1 - 0101208-06.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18ea39 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 26/06/2025, #id:13670d2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:1d11934.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA -
02/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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02/07/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS
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02/07/2025 10:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS sem efeito suspensivo
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02/07/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/07/2025
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26/06/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c697d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, os créditos trabalhistas exigíveis anteriormente a 21 de maio de 2019 e julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Honorários advocatícios sucumbenciais: - 15% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte ré sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé à parte reclamada, no percentual de 1% do valor atualizado da causa.
Custas de R$ 2.246,40, calculadas sobre o valor de R$ 112.320,07 atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte autora.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS -
15/06/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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15/06/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS
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15/06/2025 22:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.246,40
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15/06/2025 22:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS
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15/06/2025 22:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS
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13/05/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/05/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:50
Audiência una realizada (28/04/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a9564 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Ressalto que, ainda que a autora tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.
Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.
Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro o pedido da ré contido na petição de ID. a5a7baa.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA -
14/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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14/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS
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14/04/2025 09:04
Proferida decisão
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10/04/2025 17:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/04/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 12:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 12:24
Audiência una designada (28/04/2025 13:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 12:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/01/2025 12:08
Audiência una cancelada (29/01/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS
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28/10/2024 08:15
Expedido(a) notificação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS em 23/10/2024
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22/10/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 12:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:57
Audiência una designada (29/01/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 12:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c5883 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após a leitura da petição inicial e anexos verifico que a parte autora anexou comprovante de residência em nome de terceiros, sem qualquer justificativa e/ou comprovação dos motivos.
Diante do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente os documentos comprobatórios quanto a sua residência do mês atual ou do mês anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS -
11/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA SILVA DE ALMEIDA DANTAS
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11/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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