TRT1 - 0100091-30.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:35
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GLAM COIFFEUR CABELEIREIRO LTDA - EPP em 20/05/2025
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MAIA CHAVES em 20/05/2025
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12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 202b882 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: JORGE LUIZ MAIA CHAVES RECORRIDO: GLAM COIFFEUR CABELEIREIRO LTDA - EPP Vistos, etc.
Analisando os autos verifico que a matéria devolvida ao segundo grau envolve, dentre outras, as exceções previstas no ofício Circular - Nugepnac nº 09/2025, nos autos do Recurso Extraordinário 1.532.603 Paraná, no qual o i.
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, até o pronunciamento definitivo do STF.
Isto, pois o autor alega que, apesar do contrato de parceria firmado com o réu, e da prestação de serviços na condição de MEI, a relação mantida entre as partes seria de trabalho, ante a existência de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Nesse sentido, por força do artigo 1.035, § 5º CPC suspenda-se/sobreste-se o feito até o julgamento do referido RE.
Intimem-se as partes para ciência e, querendo, indicarem se há interesse na realização de pauta para tentativa de conciliação.
Com manifestação positiva de qualquer das partes, encaminhem-se os autos ao Cejusc-cap de 2º grau.
Decorrido o prazo, registre-se o sobrestamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ MAIA CHAVES -
09/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) GLAM COIFFEUR CABELEIREIRO LTDA - EPP
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09/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MAIA CHAVES
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09/05/2025 19:28
Proferida decisão
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09/05/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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09/05/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 17:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/01/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100091-30.2022.5.01.0049 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 02 na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300419600000114342233?instancia=2 -
17/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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