TRT1 - 0101032-25.2024.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) GENERINO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/09/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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09/09/2025 17:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/09/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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31/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GENERINO FERNANDES DE OLIVEIRA
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31/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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31/08/2025 12:20
Iniciada a execução
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29/08/2025 20:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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19/08/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de GENERINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/08/2025
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25/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GENERINO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 16:24
Homologada a liquidação
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24/07/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de GENERINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8512dba proferida nos autos.
PRELIMINARES
Vistos.
Trata-se de execução individual da ação coletiva 0163700-95.1991-5.01.0041.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA INICIAL/AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Tópicos prejudicados face a juntada da planilha de id. b97c625.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL/INTERCORRENTE E QUINQUENAL Sustenta a executada que, com o trânsito em julgado na ação coletiva em 13/11/1996, verifica-se a ocorrência da prescrição bienal ante o decurso demais de dois anos até a propositura da presente ação, na forma do artigo 11-A da CLT.
Aduz, ainda, que não reconhecida a prescrição intercorrente, a prescrição total não poderia ser afastada, tendo em vista o lapso temporal de mais de 05 anos entre a distribuição da presente ação e o trânsito em julgado na ação coletiva.
Não lhe assiste razão.
Não obstante o entendimento firmado pelo C.
TST de que o instituto da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de 11 de novembro de 2017, ou seja, da entrada em vigor da lei 13.467/17 ( art. 2º da IN 41/2018), para sua ocorrência faz-se necessário que a parte exequente deixe de cumprir determinado comando judicial, o qual tenha sido regularmente instada a observar.
Somente a partir desta inércia tem início a contagem do prazo de dois anos para fins de configuração da prescrição intercorrente.
Todavia, a execução individual de título executivo judicial constituído em sede de ação coletiva possui natureza de ação autônoma.
Logo, inaplicável a prescrição intercorrente ante o lapso temporal observado pelo exequente para promover a execução individual, uma vez que tal inação não se encontra relacionada a algum ato que deveria praticar no âmbito processual por expressa determinação judicial.
No que se refere à alegação de prescrição total arguida pela parte executada, esta não merece acolhimento.
O prazo para a propositura de execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva começa a fluir do trânsito em julgado da decisão que determina a obrigatoriedade da execução individualizada do título constituído.
Neste contexto, considerando que a referida decisão foi proferida em 25/01/2023 (ID 97a3b74), verifica-se que a pretensão da parte autora não restou alcançada pela prescrição, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 03/09/2024.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnou a executada a concessão de gratuidade de justiça requerida pela parte autora por entender não comprovado salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Contudo, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser deferida ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àquele que declarar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. 73e9d34), a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 463 do TST, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar sua real condição financeira apta a suportar os custos do processo.
Não há nos autos prova inequívoca capaz de afastar tal presunção, limitando-se a impugnação a meras alegações sem respaldo documental.
Destaca-se, ainda, que o acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo que a negativa da gratuidade sem prova concreta da capacidade financeira da parte configuraria violação a esse princípio.
Assim, sem razão a ré.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devidos em execução individual de título judicial coletivo são apenas aqueles deferidos pela coisa julgada.
No caso em epígrafe, no que concerne a condenação em honorários advocatícios, o título executivo transitou em julgado com o que determinado no Acórdão de Id ba0a79f: "Os honorários de advogado Indevida esta verba por aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário, contido no inc.
VIII do e. nº 310 da Súmula do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação honorários de advogado.” Assim, nos termos da coisa julgada, indevidos honorários advocatícios.
Logo, nesse sentido, com razão a ré. Intimem-se as partes para ciência, após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENERINO FERNANDES DE OLIVEIRA -
25/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GENERINO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 08:37
Proferida decisão
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25/04/2025 07:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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25/04/2025 07:03
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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03/02/2025 11:50
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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03/02/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GENERINO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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18/12/2024 10:59
Juntada a petição de Impugnação
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04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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03/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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02/12/2024 11:12
Juntada a petição de Réplica
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11/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GENERINO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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07/11/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7c16b proferido nos autos.
Venha a reclamada, no prazo de 15 dias, com a documentação indicada pela parte autora no ID 33d486b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
11/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
09/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GENERINO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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03/10/2024 18:47
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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09/09/2024 19:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/09/2024 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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03/09/2024 10:45
Iniciada a liquidação
-
03/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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