TRT1 - 0100334-76.2022.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 13:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2025 13:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/06/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES
-
05/06/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
04/06/2025 13:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 635f27e proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100334-76.2022.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamada, em 29/04/2025, id 28e8e07, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 15/04/2025, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID , mas não possuindo a característica de ato recorrível, vez que oriunda da decisão de id 741ad93.
Certifico, por fim, que a parte ré-agravante não delimitou o valor impugnado. RIO DE JANEIRO/RJ ,21 de maio de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO O artigo 897, alínea “a” da CLT destaca o cabimento de agravo de petição das decisões na execução, o que significa que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução. É cediço que a decisão focalizada não é provimento definitivo, nem terminativo do processo de execução.
Indevido, pois, o manejo do agravo de petição.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – É incabível agravo de petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental, na forma da Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado ao agravo de instrumento que pretende destrancar o apelo.” (TRT 4ª R. – AI 00825-2004-801-04-01-9 – Rel.
Juiz Leonardo Meurer Brasil – J. 12.04.2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – Em que pese o art. 897, ‘a’, da CLT, alertar que o Agravo de Petição é cabível das decisões judiciais em sede de execução, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o presente recurso só é cabível, nas execuções, de decisões terminativas do feito e sentenças.
Despacho de mero expediente, que visa tão – somente dar impulso à marcha processual, não é passível de recurso, conforme adverte o art. 504 do CPC.” (TRT 10ª R. – AP 0948/99 – 1ª T. – Rel.
Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 16.02.2000) (grifamos). Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentário à CLT, 9ª Edição): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão irrecorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST).
Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil.” Vale transcrever o conteúdo da Súmula nº214 TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 1.
Assim, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, deixo de recebê-lo. 2.
Intime-se a parte agravante.
Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,21 de maio de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/05/2025 15:53
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES
-
11/04/2025 10:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/04/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
29/03/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 331c8b4 proferido nos autos.
Ao(s) excepto(s). 2.
Cumprido ou decorrido n albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES -
24/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES
-
24/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
24/03/2025 13:53
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
24/03/2025 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/03/2025
-
19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/02/2025
-
07/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/01/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d13a7d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES -
21/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES
-
21/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/01/2025 10:24
Iniciada a liquidação
-
18/01/2025 10:24
Transitado em julgado em 03/09/2024
-
13/12/2024 15:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/11/2023 18:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/11/2023 01:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/10/2023 12:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/10/2023
-
04/10/2023 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
03/10/2023 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/09/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/09/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES
-
25/09/2023 18:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 409,06
-
25/09/2023 18:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES
-
17/08/2023 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
10/08/2023 15:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/07/2023 10:19
Audiência de instrução realizada (25/07/2023 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 21:14
Expedido(a) intimação a(o) LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES
-
29/11/2022 21:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/11/2022 21:14
Expedido(a) intimação a(o) LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES
-
29/11/2022 15:50
Audiência de instrução designada (25/07/2023 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
20/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/08/2022
-
10/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
02/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES em 01/08/2022
-
19/07/2022 13:49
Juntada a petição de Manifestação (manf. def. docs.não tem outras provas a produzir)
-
30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LEDEMILSON DO NASCIMENTO LOPES
-
28/06/2022 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/06/2022 18:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/06/2022 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
20/05/2022 12:03
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011149-42.2013.5.01.0015
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cesar da Rosa Paiva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2023 10:39
Processo nº 0011149-42.2013.5.01.0015
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Mauricio Martins
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 10:38
Processo nº 0011149-42.2013.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cesar da Rosa Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/12/2013 17:06
Processo nº 0100631-56.2020.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2020 13:31
Processo nº 0100030-73.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2025 13:45