TRT1 - 0100878-09.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c2a0ff proferido nos autos.
Determino nova ativação do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, em face da ré. a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB).
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. -
13/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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13/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DEIS NUNES
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13/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 07/08/2025
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30/07/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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07/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 06/05/2025
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de DEIS NUNES em 14/04/2025
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05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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03/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) DEIS NUNES
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03/04/2025 16:54
Homologada a liquidação
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03/04/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/04/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 28/03/2025
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26/03/2025 17:37
Proferida decisão
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26/03/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/03/2025 07:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cdab9f proferido nos autos.
Vistos, etc. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LÍQUIDA: Considerando a prolação de sentença na forma líquida, e considerando a reforma parcial pelo acórdão de #id:9096b07 para excluir da condenação a indenização por danos morais e que, após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT), determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, sob pena extinção e arquivamento definitivo dos autos, dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 2) Vindo o correto requerimento pelo(a) Exequente, voltem os autos conclusos para que seja INICIADA A EXECUÇÃO, remetendo-se os autos à Contadoria, para adequação dos cálculos. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. -
11/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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11/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) DEIS NUNES
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11/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a DEIS NUNES
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11/03/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/03/2025 18:54
Iniciada a execução
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11/03/2025 18:54
Transitado em julgado em 28/02/2025
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10/03/2025 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
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11/11/2024 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 08/11/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 25/10/2024
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24/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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23/10/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) DEIS NUNES
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23/10/2024 18:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEIS NUNES sem efeito suspensivo
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23/10/2024 17:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/10/2024 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d019eb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., a cumprir as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, DEIS NUNES, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - saldo de do mês da rescisão; - aviso prévio indenizado de 6 dias; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional; - 40% de indenização sobre o FGTS; - indenização prevista no artigo 467 da CLT; - indenização prevista no artigo 477 da CLT; - saldo de salários de abril de 2024; - depósitos irregulares junto ao FGTS; - indenização por danos morais; - adicional de insalubridade e repercussões.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 10% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas, devendo ser observada a Súmula nº 69 do nosso Regional. Ante a natureza indenizatória dos pedidos deferidos não há cotas fiscais a serem recolhidas.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 842,86, calculadas sobre o valor de R$ 42.142,78, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJT.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. -
11/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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11/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DEIS NUNES
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11/10/2024 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 842,86
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11/10/2024 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEIS NUNES
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11/10/2024 15:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DEIS NUNES
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04/10/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/09/2024 15:12
Audiência una realizada (27/09/2024 11:30 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2024 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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10/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DEIS NUNES
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09/09/2024 22:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 21:59
Audiência una designada (27/09/2024 11:30 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 21:59
Audiência una cancelada (07/11/2024 11:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 21:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DEIS NUNES
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31/07/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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31/07/2024 09:05
Audiência una designada (07/11/2024 11:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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