TRT1 - 0100610-67.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/08/2024 16:01
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 13:54
Juntada a petição de Contraminuta
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06/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/07/2024 19:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2024 15:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a541f1b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRALRecorrido(a)(s):1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONALRecurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2024 - Id. 383561b ; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. c87a083 ).Regular a representação processual (Id. d2de5e6 ).O juízo está garantido (Id. 75a3fab, a2cecfc)PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA INICIAL.Registrou o acórdão recorrido:"Portanto, do apelo da reclamada, em razão da em não conheço preclusão, relação à inépcia da petição inicial, à legitimidade ativa, à prescrição (em todas as suas modalidades) e à litigância de má-fé."Portanto, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade da fundamentação do capítulo impugnado.Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no apelo de Id. c87a083 - Pág. 18/19 é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do referido comando legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST:"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.)Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.No tocante à litigância de má-fé aplicada, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isto porque inexiste ofensa direta e literal da Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2024 - Id. 383561b ; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. 28b3e6e ).Regular a representação processual (Id. 1160ffd ).Desnecessário o preparo (Exequente).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade da fundamentação do capítulo impugnado.Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no apelo de Id. 28b3e6e - Pág. 4/6 é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do referido comando legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST:"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.)Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /gmo/8843/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/06/2024 18:25
Não admitido o Recurso de Revista de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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24/06/2024 18:25
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/03/2024 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 15:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2024 18:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/03/2024 18:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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27/02/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/02/2024 17:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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06/02/2024 17:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07
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11/01/2024 20:26
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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11/01/2024 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 15:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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22/11/2023 12:10
Juntada a petição de Impugnação
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17/11/2023 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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10/11/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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06/09/2023 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2023 11:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
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30/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
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30/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 20:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/08/2023 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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14/08/2023 17:55
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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14/08/2023 17:55
Conhecido o recurso de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 e provido em parte
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14/08/2023 17:45
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 10:00 25 - 07 - 23 SALA DE AJUSTE ()
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08/08/2023 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2023 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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01/08/2023 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2023 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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23/06/2023 15:35
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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23/06/2023 15:25
Encerrada a conclusão
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23/06/2023 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/06/2023 18:03
Encerrada a conclusão
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21/06/2023 18:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/06/2023 17:58
Encerrada a conclusão
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21/06/2023 17:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/06/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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21/06/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/06/2023 21:51
Conhecido o recurso de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 e provido em parte
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07/06/2023 20:07
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2023
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23/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2023
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22/05/2023 17:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:40
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 10:00 14 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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19/05/2023 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2023 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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17/05/2023 13:01
Distribuído por dependência
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16/09/2022 12:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2022 21:57
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2022 14:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/02/2022
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11/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 10/02/2022
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01/02/2022 18:23
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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01/02/2022 18:22
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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26/01/2022 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da CSN ao Recurso de Revista do Sindicato)
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26/01/2022 09:45
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta da CSN ao Agravo de Instrumento do Sindicato)
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15/01/2022 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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15/01/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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15/01/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
14/01/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/12/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:13
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/11/2021
-
17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 16/11/2021
-
12/11/2021 17:59
Juntada a petição de Manifestação (juntada documento)
-
12/11/2021 17:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
09/11/2021 11:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - CSN - 0100610-67.2020.5.01.0342)
-
29/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
-
29/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
-
29/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/10/2021 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/10/2021 20:17
Não admitido o Recurso de Revista de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/10/2021 20:17
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/09/2021 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
19/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/06/2021
-
19/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 18/06/2021
-
18/06/2021 19:01
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR CSN X VOLNEI BERTUCI.)
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18/06/2021 17:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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14/06/2021 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
-
08/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/06/2021 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
07/06/2021 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/06/2021 01:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07
-
03/06/2021 01:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
07/05/2021 11:43
Incluído em pauta o processo para 26/05/2021 03:00 26-05-2021 - SALA VIRTUAL EM MESA ()
-
26/04/2021 15:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2021 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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20/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 19/03/2021
-
20/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/03/2021
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16/03/2021 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
15/03/2021 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
15/03/2021 10:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
-
09/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/03/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
06/03/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/03/2021 16:10
Conhecido o recurso de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 e provido em parte
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02/03/2021 16:09
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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15/02/2021 14:24
Juntada a petição de Manifestação (Memoriais)
-
25/01/2021 18:02
Incluído em pauta o processo para 24/02/2021 03:00 24-02-2021 - SALA TELEPRESENCIAL ()
-
11/01/2021 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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16/12/2020 15:16
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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27/11/2020 20:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/11/2020
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26/11/2020 20:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 20:21
Incluído em pauta o processo para 10/12/2020 03:00 10-12-2020 - SALA VIRTUAL ()
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24/11/2020 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/11/2020 18:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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24/11/2020 13:34
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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11/11/2020 07:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/11/2020 03:31
Retirado de pauta o processo
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09/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2020
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08/10/2020 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:31
Incluído em pauta o processo para 04/11/2020 03:00 04-11-2020 - VIRTUAL PRINCIPAL ()
-
25/09/2020 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/09/2020 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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14/08/2020 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/08/2020 16:09
Determinada a requisição de informações
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14/08/2020 10:06
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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12/08/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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