TRT1 - 0100227-17.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 23/06/2025
-
20/06/2025 14:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/06/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 17:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
-
05/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BERCO DA CRUZ
-
05/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/06/2025 12:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/05/2025 10:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7dee53 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100227-17.2024.5.01.0062 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
THIAGO BERCO DA CRUZ 2.
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1.
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2.
KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. 3.
THIAGO BERCO DA CRUZ RECURSO DE: THIAGO BERCO DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id c872252; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 71ccae2).
Representação processual regular (Id fe7fa6b ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que o trecho colacionado refere-se à sentença.
No mais, vale destacar que o Colegiado não analisou o tema horas extras sob o prisma da existência e validade do acordo de compensação de jornada.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 943f6c7; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 4501e84).
Representação processual regular (Id 4eb8319 ).
Custas pagas.
Isenta do depósito recursal por força do artigo 899, § 10º, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do §1-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BERCO DA CRUZ
-
20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO BERCO DA CRUZ
-
24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 12:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO BERCO DA CRUZ em 22/04/2025
-
22/04/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100227-17.2024.5.01.0062 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: THIAGO BERCO DA CRUZ RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. #LRPE Tomar ciência da decisão de IDf3fb845 : "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando-se à embargante multa de 2% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em favor do embargado, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO BERCO DA CRUZ -
02/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
-
02/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BERCO DA CRUZ
-
25/03/2025 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 50.***.***/0001-55
-
07/03/2025 17:56
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 EM MESA ()
-
06/02/2025 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/01/2025 00:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
-
17/12/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BERCO DA CRUZ
-
16/12/2024 10:36
Conhecido o recurso de THIAGO BERCO DA CRUZ - CPF: *00.***.*40-07 e provido em parte
-
10/12/2024 11:37
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 15:53
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
05/11/2024 08:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 17:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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28/10/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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