TRT1 - 0100891-44.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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15/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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12/09/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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05/09/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI
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05/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/09/2025 15:22
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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01/09/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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01/09/2025 17:48
Iniciada a execução
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01/09/2025 17:48
Transitado em julgado em 26/08/2025
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01/09/2025 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
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29/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 19:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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15/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI
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15/05/2025 17:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. sem efeito suspensivo
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15/05/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI em 13/05/2025
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13/05/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4b172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., decide rejeitar a prefacial de inépcia da petição inicial; rechaçar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a ré a pagar as parcelas de: a) diferenças salariais por equiparação ao paradigma Sra.
Luceni, a partir de 21.08.2023, com observância tão somente ao salário-base, bem como verbas consectárias (gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%); b) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8º diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (de segunda a sábado) e 100% (domingos e feriados) e o divisor de 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; c) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; d) indenização pela diferença de auxílio-alimentação, durante toda a contratualidade, observados o valor quitado de R$26,00 (vinte e seis reais) por dia de trabalho e o valor devido de R$27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos), bem como a jornada reconhecida pelo Juízo. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a ré ao adimplemento de parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, que apenas incide após a angularização da demanda.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora, inclusive quanto às diferenças deferidas; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f) o divisor 220; g) os adicionais de 50% (segunda-feira a sábado) e 100% (domingos e feriados); h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$407,43 (quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos), incidentes sobre R$ 20.371,65 (vinte mil trezentos e setenta e um reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, conforme liquidação que integra a presente decisão. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. -
28/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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28/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI
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28/04/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 407,43
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28/04/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI
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28/04/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/04/2025 15:51
Convertido o julgamento em diligência
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25/04/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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16/04/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 20:49
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 09:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/04/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100891-44.2024.5.01.0322 : JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI : J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL - REDESIGNAÇÃO DESTINATÁRIO(S): JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 09/04/2025 08:45 Tipo de Audiência: Instrução por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (2) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (3) as partes deverão informar, se ausentes nos autos, os endereços de email para envio de informações de acesso à sala virtual, em 5 dias antecedente a assentada; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de março de 2025.
VANESSA MACENA DE MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI -
28/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
28/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI
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28/03/2025 14:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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28/03/2025 14:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/05/2025 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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26/03/2025 03:09
Decorrido o prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 25/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido o prazo de JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI em 25/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c36120 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a discordância da ré com a desistência da ação, conforme manifestação de id. 9a16483, aguarde-se a audiência de instrução já designada. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 14 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI -
14/03/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
14/03/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI
-
14/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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13/03/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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25/02/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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25/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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19/02/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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04/02/2025 13:59
Audiência inicial realizada (04/02/2025 13:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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03/02/2025 21:05
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100891-44.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPALDESTINATÁRIO(S): JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 04/02/2025 13:35 Tipo de Audiência: Inicial, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (2) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (3) as partes deverão informar, se ausentes nos autos, os endereços de email para envio de informações de acesso à sala virtual, em 5 dias antecedente a assentada; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
DOUGLAS RANGEL DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI -
11/12/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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11/12/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
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11/12/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) JACKELINE LIMA DE ABREU PITANGUI
-
28/11/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 00:23
Audiência inicial designada (04/02/2025 13:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
27/11/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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2ª instância - TRT1
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Processo nº 0100156-84.2020.5.01.0052
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Advogado: Giancarlo Chaves Stael
1ª instância - TRT1
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