TRT1 - 0100451-86.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/09/2025
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09/09/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/09/2025 14:21
Incluído em pauta o processo para 29/10/2025 11:00 Sessão Presencial 29 10 2025 CHC (MASO/MJDR(54)) ()
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09/09/2025 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/09/2025 13:03
Retirado de pauta o processo
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09/09/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 10:00 Sala Ajustes ()
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14/07/2025 16:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 12:32
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 09:00 S Virtual - CHC ()
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18/06/2025 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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22/05/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e654c6 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: MARCELO SANTIAGO VILLAS BOAS RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Autos examinados.
Nas razões de recurso ordinário, o reclamante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, alegando, em suma, que a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos.
Afirma que há precedente do C.
TST nesse sentido.
Defende que a reclamada não desconstituiu a veracidade da afirmação de hipossuficiência.
No mais, requer que, caso não se conceda a benesse legal, que seja concedido prazo para recolhimento das custas processuais.
Ao exame.
O C.
Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos), firmou tese vinculante no seguinte sentido: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) É possível extrair da tese vinculante que a declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa de veracidade da insuficiência de recursos para suportar com as custas do processo, admitindo-se, no entanto, prova em sentido contrário.
In casu, a reclamada impugnou a pretensão à gratuidade de justiça, aduzindo que o autor percebe remuneração de R$ 26.108,28 como militar da reserva, tendo apresentado print de consulta ao Portal da Transparência.
Por outro lado, o autor nada disse sobre tal fato, tendo defendido tão somente a suficiência da autodeclaração como meio de prova da sua condição.
Pois bem.
Inexiste controvérsia sobre ser o autor militar da reserva, percebendo soldo equivalente a cerca de nove vezes o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT.
Dessa forma, a prova apresentada pela reclamada é suficiente para elidir a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência econômica.
No entanto, observo que antes do indeferimento da gratuidade de justiça, não foi concedido prazo para o autor apresentar documentação complementar.
Nesse termos, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 05 dias úteis, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, devendo apresentar recibos de pagamento, extratos bancários completos de sua titularidade dos últimos meses ou equivalentes atualizados, de modo que comprovem sua renda, bem como traga aos autos comprovantes de despesas ordinárias, tais quais, água, luz, telefone, internet, plano de saúde, dentre outras, além de declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, consequentemente, ser reconhecida a deserção do recurso, facultando-se, no mesmo prazo, a realização do recolhimento das custas do processo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SANTIAGO VILLAS BOAS -
14/05/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SANTIAGO VILLAS BOAS
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14/05/2025 19:04
Convertido o julgamento em diligência
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14/05/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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14/05/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100451-86.2023.5.01.0062 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 40 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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