TRT1 - 0100057-03.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/07/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 00:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
-
10/07/2025 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES em 24/06/2025
-
17/06/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/06/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
09/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 14:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 25A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
06/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
-
21/05/2025 13:33
Concedida a segurança a HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES - CPF: *69.***.*68-34
-
11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
10/03/2025 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
07/02/2025 08:13
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES em 06/02/2025
-
28/01/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0100057-03.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:41c838f. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ANA RITA BEHRENS DE ARAUJO GOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
22/01/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41c838f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Processo nº 0101319-44.2024.5.01.0025, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, a fim de que a reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, nos autos subjacentes, aqui terceira interessada, custeie o medicamento EVENITY, conforme solicitação médica.
Alega a impetrante que a r. decisão de ID 45c4454 proferida pela autoridade, dita coatora, fere direito líquido e certo à obtenção da medicação prescrita por médico assistente, enquanto perdurar seu tratamento.
Sustenta que a urgência do caso está amplamente demonstrada, eis que “apresentou laudo médico que atesta não apenas o diagnóstico da patologia que enfrenta, mas também a necessidade urgente do tratamento com o medicamento em questão.
Ademais, o risco de danos graves é evidente, considerando a possibilidade de fraturas que poderiam comprometer definitivamente sua locomoção.
Ressalta-se ainda que a Impetrante já sofreu perda de altura, o que reforça o quadro de fragilidade óssea e a necessidade de intervenção imediata”.
Ainda aduz que: “... diagnosticada com osteoporose severa (CID-10: M81), enfrenta uma doença crônica e debilitante que já resultou em uma fratura vertebral na vértebra T12, conforme demonstrado por laudo de ressonância magnética.
A GRAVIDADE DO QUADRO LEVOU À PERDA DE 6 CM DE ESTATURA, REDUZINDO SUA ALTURA DE 1,74M PARA 1,68M, evidenciando o impacto devastador da fragilidade óssea em seu corpo.
Atualmente, a Impetrante sofre com dores intensas e mobilidade reduzida, necessitando do uso contínuo de um colete Putti alto para imobilização da coluna.
Segundo sua médica reumatologista, Dra.
Laura Maria Carvalho de Mendonça (CRM: 524677-5), a condição é grave e pode envolver outras fraturas ainda não diagnosticadas, expondo-a a um risco iminente de lesões que poderiam comprometer definitivamente sua locomoção.
A idade avançada da Impetrante agrava ainda mais seu quadro clínico, tornando indispensável o uso do medicamento Romosozumabe (Evenity), prescrito como essencial para tratar sua condição.
Este fármaco, que combina ação antirreabsortiva e anabólica, é capaz de interromper a deterioração óssea e estimular a formação de novo tecido, representando sua única chance de estabilizar o quadro e evitar novas fraturas.
Embora tenha conseguido custear um mês de tratamento com ajuda de familiares, o alto custo do medicamento (R$ 1.448,85 por caixa, com custo total anual estimado em R$ 17.386,20) inviabiliza sua continuidade.
A Impetrante não dispõe de recursos financeiros para arcar com o tratamento completo, que, além de constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde AMS – Saúde Petrobrás, ao qual é vinculada.
A ausência do tratamento coloca em risco não apenas a saúde e locomoção da Impetrante, mas sua dignidade e qualidade de vida, caracterizando grave violação de seus direitos fundamentais. A urgência da concessão da tutela é justificada para evitar danos irreversíveis, prevenindo novas fraturas e assegurando uma existência minimamente digna.” Pretende a concessão de medida liminar para, inaudita altera pars, ANULAR A DECISÃO que NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, BEM COMO SEJA DETERMINADO QUE a terceira interessada custeie imediatamente o medicamento EVENITY (princípio ativo romosozumabe), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente. REQUER a concessão da TUTELA URGÊNCIA na forma do art. 300 do CPC e 84 do CDC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), para que a Ré custeie o medicamento EVENITY, (princípio ativo romosozumabe), 90mg/ml - 210 mg, 2 seringas SC 1x mês, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO, sendo duas ampolas por mês.
Pede, ao final, seja concedida a segurança, em definitivo.
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. O Juízo apontado como coator assim decidiu em tutela antecipada: “Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo o autor requerido o seguinte: "para que a Ré custeie o medicamento EVENITY, (princípio ativo romosozumabe), 90mg/ml - 210 mg, 2 seringas SC 1x mês, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO, sendo duas ampolas por mês" A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, ante a manifestação das partes e a possibilidade da parte autora obter a pretensão por meio de programa complementar, da qual não preencheu os requisitos e confunde-se o mérito com o requerimento em tela, determino, desde já, por celeridade processual, que a presente demanda tramite, até decisão em sentido contrário, na forma do rito processual estabelecido a partir do art.335 do CPC.
Em consequência: 1.1 Cite(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m), devendo, ao final da peça contestação e documentos, no prazo de 15 dias, SEM SIGILO ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; bem como, informar se há condição e/ou desejo de conciliar e, em caso positivo, em que valor e condições assim faria(m) – ou mesmo concordando com a proposta do adversário ou apresentando uma contraproposta, se desejar. 1.2.
Fluído o prazo acima, para manifestação vista à parte autora acerca da defesa, documentos e da eventual proposta de acordo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Após, não havendo outras provas a produzir, encaminhem-, reputando-se negativa a segunda proposta conciliatória. se os autos para SENTENÇARIO DE JANEIRO/RJ, 03 de dezembro de 2024.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado (ID 45c4454), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 304dd48), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É a síntese necessária para o momento.
Decido. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Na hipótese, o que se verifica é que pretende a impetrante que se revogue imediatamente o ato impugnado, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo reclamante, a qual pretendia que fosse compelida a reclamada ao fornecimento de medicamento necessário ao seu tratamento de saúde.
A notícia é de que impetrante foi diagnosticada com osteoporose severa (CID-10:M81), enfrenta doença crônica e debilitante, o que já resultou em uma fratura vertebral na vértebra T12, conforme demonstrado em exame de ressonância magnética.
Sustenta que a gravidade do quadro levou à perda de 6 cm de altura, sofre com dores intensas e mobilidade reduzida, estando exposta a um risco iminente de lesões que podem afetar, em definitivo, a sua locomoção.
Aduz que não possui condições financeiras de arcar com a medicação, que tem um custo mensal estimado de R$ 1.448,85 e que a ausência de tratamento coloca em risco não apenas sua saúde, mas sua dignidade e qualidade de vida.
Trouxe nos ID’s 8bee60b e c37e2ed as negativas do plano de saúde quanto ao custeio.
A primeira negativa se deu por conta da exigência de mais exames.
Da segunda negativa da ré assim consta: “Recepcionamos a solicitação de análise técnica para a liberação do seu tratamento com EVENITY, porém identificamos que a sua solicitação possui pendências de documentação para concluirmos com a análise.
Sinalizamos os seguintes documentos faltantes: - Exames laboratoriais que confirmem o diagnóstico (Desintrometria óssea comprovando Osteoporose).
O exame enviado tem o diagnóstico de Osteopenia e de acordo com o critério técnico para tratamento da Osteoporose, é essencial o envio de exame de desintrometria óssea que comprove Osteoporose. (...) Portanto, é necessário realizar uma nova solicitação com o envio dos seguintes documentos citado acima ajustados, juntamente com s já enviados anteriormente.
Inclua uma nova solicitação em seu portal, anexando os documentos faltantes.” Há laudo médico juntado no ID 1e6c3e5, datado de 20.08.2024, do qual consta: “Declaro para os devidos fins que a paciente acima referida, 72 anos, encontra-se sob meus cuidados, é portadora de osteoporose severa com múltiplas fraturas de vertebras dorsais por baixo impacto.
Ultima fratura em T12, ainda com edema em medula óssea.
A paciente encontra-se em risco 9minente de novas fraturas nos próximos meses.
Tem indicação precisa para iniciar o uso de romozosumabe (Evenity), subcutâneo, 1x mês, pelo período de um ano.” Um segundo laudo médico, datado de 04.09.2024, assim descreve: “Declaro para o devidos fins que a paciente acima referida, 72 anos, encontra-se sob meus cuidados, é portadora de osteoporose severa com múltiplas fraturas de vertebras dorsais por baixo impacto. Última fratura em T12, ainda com edema em medula óssea.
A paciente tem desintometria óssea mostrando osteopenia, porém o critério de múltiplas fraturas é mandatório para o diagnóstico de osteoporose severa.
A paciente encontra-se em risco iminente de novas fraturas nos próximos meses.
Tem indicação precisa para iniciar o uso de romozosumabe (evenity) subcutâneo, 1 x mês pelo período de um ano.” Então, verifica-se que a ré – terceira interessada – vem causando obstáculo no fornecimento do medicamento, exigindo exames médicos que constem a descrição da doença, quando já existentes laudos médicos do médico assistente atestando a doença e a necessidade urgente da medicação.
Pois bem.
Quadro de saúde, necessidades e condições particulares de cada indivíduo devem ser observados em cada caso concreto.
Eficácia e imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado atestadas por laudos de médico que acompanha de perto o tratamento de saúde do paciente devem ser consideradas. Repise-se que, na ponderação de valores, deve-se optar sempre pela preservação da saúde do paciente, visando tornar efetivo o fundamento constitucional da República Federativa do Brasil insculpido no inciso III do artigo 1º da CRFB, qual seja, a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que eventual dano patrimonial à empresa é plenamente possível de reparação.
Portanto, cabe à autoridade judiciária proteger o interesse mais relevante, com base no princípio da proporcionalidade, ponderando-se os bens jurídicos tutelados.
Entendo que a medicação prescrita pelo médico assistente, que acompanha de perto o caso da paciente, tem o intuito de atender à demanda urgente da impetrante de forma a amenizar as dores constantes e o de evitar mais danos ao quadro de saúde da paciente, na tentativa de manter a sua qualidade de vida, o que é indubitavelmente mais importante do que os gastos que a empresa impetrante terá com o fornecimento do medicamento, sendo basilar, como dito, uma ponderação de princípios, entre eles, o da proteção à propriedade da impetrante e o do direito à saúde e à vida do autor.
Conforme majoritária jurisprudência, já pacificada no âmbito do STJ, defende-se que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos, exames, procedimentos e medicamentos, inclusive os experimentais, necessários ao paciente portador de doença com cobertura, mormente se os eventos não estiverem expressamente excluídos no contrato ou regulamento respectivo.
O tratamento médico prescrito pelo profissional que acompanha diretamente a paciente deve ser acatado.
Neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO PELO QUAL INDEFERIU O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO DA RECLAMANTE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PETROBRÁS.
ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela reclamante em que objetivava, em suma, que fosse determinado à reclamada o custeio da internação da empregada em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III. 2.
A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que ocorre na espécie. 3.
O Regional concedeu a segurança e fundamentou a probabilidade do direito em razão do grave problema de saúde enfrentado pela reclamante, atestado por profissional competente.
Por derradeiro, registrou-se que o perigo da demora consiste no próprio risco de vida. 4.
Ainda, em que pese tratar-se de uma instituição de autogestão, a assistência médica prestada pela Petrobrás por meio da AMS deve ser equiparada aos demais planos de saúde privados, visto que com esses guardam todas as semelhanças, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde.
Logo, deve ser aplicada a Lei nº 9.656/98, devendo a pretensão ser examinada sob os ditames do referido diploma legal. 5.
In casu, o tratamento de emagrecimento não tem nenhuma finalidade estética, não se tratando, portanto, de procedimento previsto no rol de exclusões de cobertura.
Ainda, é o médico - e não o plano de saúde - o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença. 6.
Assim, diante da demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão impugnada que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu o custeio pelo plano de saúde das despesas de internação da reclamante em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III, é imperiosa a concessão da segurança, impondo-se confirmar o acórdão recorrido.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário. (TST - ROT: 00012191920225050000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/05/2023) Pelo exposto, em sede de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos legais da tutela liminar, visto que evidenciada a relevância dos fundamentos e a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA para determinar que a terceira interessada custeie imediatamente o medicamento EVENITY (princípio ativo romosozumabe), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), enquanto perdurar o tratamento.
Notifique-se com urgência a Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, prestando as informações necessárias no prazo legal.
Após, cite-se a terceira interessada para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a este Relator.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES -
21/01/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
-
21/01/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar a HERTA MORAES GARSCHAGEN SOARES
-
21/01/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100057-03.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300419600000114342233?instancia=2 -
17/01/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100249-35.2020.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Marques Bezerra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2022 09:32
Processo nº 0100249-35.2020.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Marques Bezerra
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2023 17:14
Processo nº 0101002-28.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2024 12:04
Processo nº 0100249-35.2020.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2020 12:06
Processo nº 0100928-74.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joelson Silveira Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 18:13