TRT1 - 0100849-75.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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11/08/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 11/07/2025
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11/07/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6939f47 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Considerando a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional por meio do efetivo pagamento da parte previdenciária e/ou de custas, determino de ofício a execução dos créditos da União. Intime-se o exequente para dizer se pretende, também, à execução de seu crédito e honorários, no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se o reclamante, pessoalmente, para manifestação e ciência de que, em caso de inércia, a execução prosseguirá somente pelos créditos da União (INSS, Custas e IRFP), na forma abaixo: Em razão da Recomendação n° 01/CGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Sendo Requerida a execução pelo exequente, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 135.080,92 nos termos da sentença de id: 0a86f8f, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
No silêncio do exequente, prossiga-se a execução pelos créditos devido à União (INSS, Custas e IRFP). 2- Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 3 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 4 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 6- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 7 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANS FRANCISCO VIEIRA -
04/07/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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04/07/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANS FRANCISCO VIEIRA
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04/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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04/07/2025 12:38
Iniciada a execução
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04/07/2025 12:38
Transitado em julgado em 25/06/2025
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04/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dac939 proferido nos autos.
Apreciadas as petições de id: dc01042 e 573ef5a.
Verifica-se que ré foi regularmente citada na pessoa do sócio JORGE WANDERSON DOS SANTOS BARRETO, conforme certidão do oficial de id: a1167c2 e id: 7ffc637, inclusive com envio da contra fé para o telefone (21) 97317-9368, celular este informado pela reclamada na procuração de id: c617183.
Prossiga-se com a certificação do trânsito em julgado, uma vez que as partes foram intimadas da sentença.
Fica ressalvada a possibilidade de apresentação de minuta escrita conjunta, ou petições sucessivas de igual teor, discriminando a natureza jurídica das verbas, observando-se a coisa julgada, devendo a petição ser nomeada como “Acordo”, caso alcançada a transação.
Intimem-se.
SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA -
02/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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02/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FRANS FRANCISCO VIEIRA
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02/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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30/06/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de FRANS FRANCISCO VIEIRA em 25/06/2025
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10/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a86f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a Reclamada a efetuar, no prazo de oito dias, o pagamento do valor de R$ 135.080,92, conforme planilha em anexo, referentes aos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum, sendo: * LÍQUIDO AO(A) RECLAMANTE: R$ 122.154,95 * INSS CONSOLIDADO: R$ 710,47 * HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 12.215,50 Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias.
Custas de conhecimento R$ 2.701,62, calculadas sobre o valor de R$ 135.080,92, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação R$ 638,46, valor teto destas custas, pela reclamada. Intimem-se.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA -
09/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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09/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANS FRANCISCO VIEIRA
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09/06/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.701,62
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09/06/2025 10:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANS FRANCISCO VIEIRA
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09/06/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANS FRANCISCO VIEIRA
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09/05/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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15/04/2025 10:17
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/03/2025 20:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2025 18:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/02/2025 11:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/02/2025 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 09:39
Publicado(a) o(a) edital em 07/02/2025
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11/02/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 11:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 10:48
Expedido(a) edital a(o) A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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05/02/2025 10:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JORGE WANDERSON DOS SANTOS BARRETO
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05/02/2025 10:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JORGE WANDERSON DOS SANTOS BARRETO
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05/02/2025 10:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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05/02/2025 10:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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04/02/2025 12:33
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/02/2025 12:33
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/02/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 18:37
Recebido(a) o(a) Certidão do(a) Vara do Trabalho para prosseguir
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17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de FRANS FRANCISCO VIEIRA em 16/12/2024
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100849-75.2024.5.01.0263 RECLAMANTE: FRANS FRANCISCO VIEIRA RECLAMADO: A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA JUÍZO 100% DIGITALRITO ORDINÁRIONOTIFICAÇÃO PJeAUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): FRANS FRANCISCO VIEIRA Comparecer à audiência no dia e horário, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "Sala Principal": 04/02/2025 09:40 A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ (Rua Lourenço Abrantes, 59, 3ª andar, Centro, São Gonçalo, RJ), ou por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
Caso acesse por celular, será necessário baixar o aplicativo do ZOOM com antecedência.
Para acessar, devem utilizar o link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.sg ou ID: 546 113 1104 (sem senha).
Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e vídeo), suportando o ônus cabível, se não lograr êxito. Em caso de dúvidas ou dificuldade no acesso, a parte deverá entrar em contato nos telefones desta unidade disponibilizados no sítio deste TRT, sendo eles: 2117-2036 ou 2117-2037, ou através do balcão virtual https://www.trt1.jus.br/web/guest/balcao-virtual, nos horários de atendimento ao público, das 09:00 às 16:00. 1) A(s) ausência(s) das(os) autora(es/as) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2)As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3)Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da CGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4)O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.Havendo pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e com base em alegação de doença profissional/acidente de trabalho, deverão os reclamados, juntar aos autos LTCAT, PPRA, PCMSO, de todo o período contratual da parte autora, bem como exames periódicos, admissional e demissional, também na forma do artigo 396 e sob as penas do artigo 400 do CPC.5) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 6)Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.7)As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 da CLT.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente defesa e documentos em formato eletrônico conforme arts. 193 a 199 do CPC, em até 1h antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. A INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA OCORRERÁ INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação24120516001315900000216853867DespachoDespacho24120514334300100000216837876TRIAGEM CONFORMIDADECertidão2411111648165790000021501116111-ATESTADOS MEDICOAtestado Médico2410291919299650000021408897310-RAIO - X PULMAOAtestado de Saúde Ocupacional (ASO)241029191929302000002140889729-HEMOGRAMA COMPLETODocumento Diverso241029191928714000002140889718-ELETROCARDIOGRAMA IIAtestado de Saúde Ocupacional (ASO)241029191928032000002140889707-ELETROCARDIOGRAMA IDocumento Diverso241029191927579000002140889696-LAUDO ELETROCARDIOGRAMADocumento Diverso241029191927024000002140889685-TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)241029191926508000002140889664-CTPS (1)Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)241029192013327000002140890013-DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃODocumento de Identificação241029191917928000002140889582-DECLARAÇÃODeclaração de Hipossuficiência241029191917570000002140889571-PROCURAÇÃOProcuração24102919191740400000214088956Petição InicialPetição Inicial24102919175631900000214088858Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
DEBORA DOS SANTOS PONTIFICE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANS FRANCISCO VIEIRA -
11/12/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) A3 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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11/12/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANS FRANCISCO VIEIRA
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06/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) FRANS FRANCISCO VIEIRA
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05/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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05/12/2024 14:32
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/10/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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