TRT1 - 0100745-69.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/04/2025 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7eb24 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, aos recorridos – reclamante e reclamada.
Prazo 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
09/04/2025 17:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 17:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
-
07/04/2025 22:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e57b51e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Novos embargos de declaração opostos pela ré.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou que a sentença permanece contraditória quanto à tutela de urgência, que não teria sido requerida na inicial.
Não assiste razão à reclamada.
Inicialmente, no que diz respeito à tutela de urgência, frise-se que pode ser requerida até mesmo de ofício, desde que verificados os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A sentença já apreciou o pedido relativo às diferenças salariais determinando a imediata inclusão na folha de pagamento, portanto, não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
Neste ponto, constata-se pelas próprias razões dos embargos que a reclamada agora pretende agora apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, a tutela não poderia ter sido deferida.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os segundos embargos de declaração opostos pela ré e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
24/03/2025 12:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 07:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
19/03/2025 07:59
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA em 17/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA em 11/03/2025
-
07/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac770e proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,06 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA -
06/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
06/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/02/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8ec1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela ré.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou que a sentença foi extra petita quanto às progressões por antiguidade deferidas.
Sem razão a reclamada.
Inicialmente, frise-se que o pedido foi relativo às progressões por antiguidade não concedidas.
Nesse caso, foram deferidas conforme a análise da prova documental produzida pela própria ré.
Frise-se que o Juízo não fica vinculado ao ano em que o autor entende que as progressões eram devidas, mas sim ao pedido formulado com base no alegado inadimplemento, o que já foi apreciado.
Neste ponto, constata-se que a embargante pretende ver modificado o próprio entendimento adotado na decisão quanto às diferenças deferidas pelo Juízo.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende a embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Portanto, por ausente o vício apontado pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Portanto, por ausente o vício apontado pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela ré e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
19/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
19/02/2025 16:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
14/02/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
14/02/2025 13:35
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA em 13/02/2025
-
07/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
04/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
03/02/2025 20:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
22/01/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
22/01/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
22/01/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
22/01/2025 17:22
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
21/11/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/11/2024 10:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/11/2024 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 09:32
Audiência una realizada (22/10/2024 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 05:57
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:28
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
19/10/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/10/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
19/10/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
15/10/2024 23:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1568d proferido nos autos.
Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
11/10/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/10/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
11/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/10/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
-
03/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA em 02/08/2024
-
26/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
25/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS GONCALVES DE ALMEIDA
-
25/07/2024 11:14
Audiência una designada (22/10/2024 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 11:14
Audiência una por videoconferência cancelada (21/01/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 11:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 09:33
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 18:40
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
04/07/2024 00:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
02/07/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2024 10:11
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
02/07/2024 08:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
01/07/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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