TRT1 - 0100620-39.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/06/2025 12:51
Iniciada a execução
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03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO em 02/06/2025
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA
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19/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
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19/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
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19/05/2025 18:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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19/05/2025 18:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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19/05/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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19/05/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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15/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO em 14/05/2025
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14/05/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9730e proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos etc.
Com relação às datas de pagamento das parcelas do acordo, considerando-se que a data originalmente constante da proposta de acordo já foi ultrapassada (31/03/2025), registre-se que a primeira parcela será paga no prazo de até 10 dias corridos após a ciência da homologação do presente acordo.
As demais parcelas deverão ser pagas sempre no prazo de até trinta dias corridos, ou primeiro útil subsequente, contados do vencimento da parcela anterior.
Quanto aos dados bancários, retifique-se o banco onde serão depositados os valores, para que passe a constar no Banto Itaú, como apontado pela parte.
No tocante à discriminação das verbas, nada a deferir.
Mantém-se as parcelas e limite constante do despacho anterior.
Com efeito, o acordo está sendo feito após sentença prolatada e reconhecimento de crédito em favor de terceiro (União), a título de contribuição previdenciária.
Logo, o acordo entre as partes não pode afetar o direito de quem não participa da transação.
Nesse sentido, nota-se que o valor discriminado por este juízo, inclusive, já ultrapassa a razoável distribuição de parcelas, considerando-se todas aquelas de cunho salarial, que compõem a base de cálculo da contribuição mencionada.
Por fim, reitere-se que o acordo está sendo firmado após prolação de sentença, com imputação de custas à ré, em favor da União.
Logo, como já explicado e certamente é do conhecimento das partes, pois assistidas por advogados, não se deve chancelar a tentativa de infirmar o crédito de terceiro.
Portanto, custas integrais pela ré, como já constou.
Intimem-se as partes para ciência e para que digam, no prazo de cinco dias, se concordam com os termos do acordo, nos exatos moldes já delineados pelo juízo, valendo o silêncio como anuência.
Nesse caso, venham conclusos para a homologação do acordo e da desistência do Recurso Ordinário já oposto.
Em caso de recusa, deixa-se de homologar o acordo, definitivamente e determina-se, desde já, o retorno da tramitação processual, do estado que se encontrava antes da tentativa de acordo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO -
05/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA
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05/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
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05/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
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05/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/04/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO em 09/04/2025
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09/04/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f51aa proferido nos autos.
Intimem-se as partes, para que digam se aceitam o acordo nos exatos termos abaixo, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência, tendo em vista que foram as próprias partes quem instaram o juízo à apreciação da proposta conciliatória. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a concordância de ambas as partes, venha o processo concluso para a homologação, nos exatos termos infra consignados, para que produzam os seus efeitos legais.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência do acordo e cumprimento das obrigações nele estabelecidas. Por fim, havendo alguma insurgência das partes, conclusos para exame e deliberações acerca do prosseguimento do feito. TERMO DO ACORDO 1 – A Reclamada pagará à Reclamante a quantia líquida de R$ 13.635,00, em 3 parcelas iguais de R$ 4.545,00, cada, nos dia 31/03/2025, 02/05/2025 e 31/05/2025, mediante depósito na conta corrente da patrona da autora, Dra.
Anna Carolina Vieira Côrtes CPF *12.***.*83-58 (PIX), conta nº 10110-7, agência 9389, Banco Santander, sob pena de multa de 50% com vencimento antecipado das demais. 1.A – A Reclamada pagará, ainda, a título de honorários advocatícios à advogada da Reclamante, a quantia líquida de R$ 1.365,00, em 3 parcelas iguais de R$ 455,00, cada, nos dia 31/03/2025, 02/05/2025 e 31/05/2025, mediante depósito na conta corrente da patrona da autora, Dra.
Anna Carolina Vieira Côrtes CPF *12.***.*83-58 (PIX), conta nº 10110-7, agência 9389, Banco Santander, sob pena de multa de 50% com vencimento antecipado das demais. 1.B - Fica ciente a Reclamada que o descumprimento do acordo ensejará a imediata execução com o bloqueio de contas da ré e dos sócios pelo sistema BACENJUD, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 50 do CCB, sendo a penhora direcionada para estes, independentemente de citação para o pagamento, tendo o presente termo eficácia de mandado de citação. 2- Custas de R$ 300,00, pela reclamada, que deverá efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da ciência da homologação do presente acordo, sob pena de execução substitutiva. 3- Quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS. 4- As partes declaram que do valor do acordado, referem-se a verbas indenizatórias os seguintes valores: R$ 2.000,00 a título de férias indenizadas, acrescidas de 1/3, R$ 2.000,00 a título de aviso prévio, R$ 2.000,00 a título de multa do art. 477 da CLT, R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, 5- Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação da União, por força do art. 1º da portaria nº 582 do Ministério da Fazenda de 11/12/2013. 6- Cada parte responderá pelos honorários dos seus respectivos advogados. 7- ACORDO HOMOLOGADO. 8- Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - CALCADOS SONHO ONLINE LTDA -
31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA
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31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
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31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
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31/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/03/2025 12:44
Juntada a petição de Acordo
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23/03/2025 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e7e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO propôs reclamação trabalhista em face de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA (1ª Ré) e EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA (2ª Ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Os réus protocolaram contestação conjunta com documentos (Id 8c2cff1), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução nos termos da ata de audiência de ID a7a0c6f.
Recusada a conciliação final.
Razões finais orais pelas partes. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. TERMINAÇÃO CONTRATUAL A reclamante narrou na inicial que foi admitida pela primeira ré em 22/10/2019, para ocupar o cargo de operadora de caixa, estando com o contrato ativo no momento do ajuizamento da demanda.
Explicou que também possuía código de vendedora para efetuar vendas online, mas não recebeu as comissões de março e abril de 2024.
Salientou que deveria arcar com a compra do sapato utilizado na reclamada e que “toda vez que tinha inventário na loja das reclamadas e por acaso descobriram que desapareceu alguma mercadoria, o valor do item desaparecido é dividido pelos funcionários”.
Alegou que a sobrejornada não era devidamente quitada ou compensada ao longo do contrato e que a partir de 2023 gozava apenas 15 minutos de intervalo por determinação da reclamada.
Por fim, aduziu que “teve cálculo renal e como forma de punição a reclamante foi transferida para a trabalhar na filial das reclamadas, as quais formam um grupo econômico, no Shopping Ilha Plaza, no bairro da Ilha do Governador em 04/05/2024.
Sendo o endereço do novo local de trabalho distante e a reclamante faz um curso no Shopping Nova América, onde sempre trabalhou, sabendo disso, as reclamadas mantiveram a transferência da reclamante com intuito de que a mesma informasse sua dispensa.
Mesmo questionando a Sr.ª Flávia, a gerente, a mesma disse que nada poderia fazer”.
Em razão do ocorrido e da excessiva cobrança pela superior hierárquica que culminou com a sua transferência alegou que “desenvolveu psoríase emocional, bem como se agravaram as crises de ansiedade da reclamante”.
Postulou o reconhecimento da rescisão indireta em razão dos inadimplementos atribuídos ao empregador e em razão da transferência utilizada como punição pelo seu estado de saúde, com a condenação das reclamadas de forma solidária ao pagamento das verbas resilitórias pela dispensa sem justa causa.
As rés alegaram na defesa que houve, na verdade, a sucessão do empregador, pela incorporação da segunda ré pela primeira.
Quanto ao término contratual, as reclamadas negaram todos os inadimplementos narrados pela autora e destacaram que “jamais houve transferência como forma de punição, devendo a autora provas suas alegações, nos termos dos art. 818, CLT e 373, CPC”.
Quanto às vendas online explicaram que “para motivar os empregados, proporciona às operadoras de caixa a possibilidade de ganhar, a título de premiação e não comissão, 0,5% em caso de vendas on-lines se a venda “caísse” automaticamente na loja da reclamante (o que se dava pela proximidade da residência do cliente e da loja da autora) ou se a própria vendesse pelo seu código”.
Inicialmente, verifica-se pela própria CTPS da autora que há anotação da alegada sucessão, tendo sido comprovada pelo documento de ID 5c488f3.
Desse modo, ante prova documental produzida pela própria autora, reconhece-se a sucessão trabalhista.
Na hipótese de sucessão de empregadores, tal como preceituado no art. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde integralmente pelos créditos trabalhistas, razão pela qual todas as parcelas porventura reconhecidas à autora serão devidas exclusivamente pela segunda ré, já que não houve sequer alegação de fraude na sucessão aludida.
Por isso, julga-se improcedente o pedido de condenação solidária da segunda ré.
Quanto ao inadimplemento contratual e assédio moral, destaque-se que assim como a justa causa aplicada ao empregado, a falta grave do empregador também requer para o reconhecimento da rescisão indireta o requisito da imediatidade entre a conduta praticada e o rompimento do contrato.
Se a autora entendia que o inadimplemento de horas extraordinárias e o tratamento pela superior hierárquica caracterizavam falta grave do empregador, poderia ter pedido a rescisão indireta no momento em que teve ciência do inadimplemento apontado, afastando-se ou não do emprego, como permitido pelo art. 483, § 1º, CLT.
Além disso, verifica-se que os contracheques apresentam o pagamento da premiação nos meses de março e abril de 2024 (ID 2eef742), exatamente como informado na defesa, documentos que não foram impugnados pela autora.
Assim, não tem procedência o pedido de diferenças a esse título.
Cabe destacar que a própria demandante afirmou no depoimento pessoal que “o último dia trabalhado foi 04/06/2024; parou de trabalhar pois foi transferida para a unidade da Ilha do governador, como forma de punição por ter apresentado atestados médicos decorrentes de um pedra nos rins”.
Assim, pela ausência de imediatidade e com base na confissão da própria autora, verifica-se que os inadimplementos contratuais não se revestem da gravidade capaz de inviabilizar a manutenção do contrato.
A própria autora delimitou a rescisão indireta ao fundamento da transferência com caráter punitivo pela ré Portanto, não tem procedência o pedido de rescisão indireta com base no primeira fundamento, quanto aos inadimplementos contratuais que perduraram todo o contrato.
Resta analisar o pedido com base nas circunstâncias da transferência da autora para outra loja, na Ilha do Governador.
Não resta dúvida de que a simples transferência do empregado para outro local de trabalho faz parte do poder diretivo do empregador e não pode ser considerada falta grave.
No entanto, uma vez comprovado pela parte autora o caráter punitivo dessa transferência, para local mais distante, em razão do estado de saúde da trabalhadora, a conduta abusiva do empregador, nesse caso, poderia ensejar o reconhecimento da rescisão indireta.
Nesse sentido, o precedente desse E.
Tribunal Regional, a seguir transcrito exemplificativamente: “RESCISÃO INDIRETA.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO.
CARÁTER PUNITIVO.
A transferência do local de trabalho se insere no poder diretivo do empregador, cabendo ao empregado a prova de ilegalidade ou caráter de retaliação pela alteração do local da prestação de serviços.” (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0100598-86.2017.5.01 .0074, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 20/03/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 19-04-2018) “RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
RIGOR EXCESSIVO (ART. 483, b, CLT) .
No caso dos autos, a conduta da reclamada, ao impor à autora as transferências reiteradas e com nítido caráter punitivo, revela o rigor excessivo por parte da recorrente para com a reclamante (art. 483, b, CLT).
Está correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta.” (TRT-1 - RO: 00100691320155010067 RJ, Relator.: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Sexta Turma, Data de Publicação: 09/03/2017) Os atestados médicos juntados com a inicial demonstraram que a autora, desde novembro de 2023, estava em tratamento médico, utilizando medicamentos para psoríase.
Além disso, o documento de ID 4d3d7db demonstrou que foi concedido o afastamento das atividades por 3 dias em abril de 2024.
O preposto afirmou que “a autora foi transferida da loja do Nova América para a loja do Ilha Plaza cerca de 2 meses antes de encerrar a prestação laborativa”, portanto, justamente em abril de 2024.
Segundo a reclamada “o motivo da transferência de loja da autora foi porque ela tinha muitos atrasos e o fluxo da loja do Nova América era muito grande”.
No entanto, os controles de ponto juntados pela própria autora demonstraram que os atrasos não eram tão frequentes, sendo que a autora em vários dias chegava antes do horário da escala constante do controle.
Apenas a título de exemplo, no mês anterior à transferência, em março de 2024, a autora teve atrasos superiores a dez minutos no dia 13, 18 e 26, mas no dia 16 chegou com uma antecedência de duas horas em relação ao horário da escala, além de ter realizado horas extraordinárias devidamente registradas em vários outros dias, acumulando um total de 11h30 no mês.
Além disso, as únicas ocorrências juntadas pela reclamada com a defesa dizem respeito às faltas justificadas pela autora (ID 1adb409), inclusive, fazendo menção ao atestado médico apresentado.
Não foi juntada nenhuma advertência assinada pela autora por atraso.
A única testemunha ouvida em Juízo, Sr.
Talles Motta Guimarães, era vendedor na mesma loja em que a autora trabalhava antes da transferência, no Shopping Nova América.
A respeito das circunstâncias da transferência, a testemunha confirmou a tese da inicial, afirmando que “já próximo do final do contrato da autora ela vinha apresentando problemas de psoríase e ansiedade, ensejando entrega de atestados médicos; assim, num determinado dia, presenciou a reclamante querendo conversar com a gerente Flavia após lhe entregar um atestado médico, tendo sido dito pela Flavia que naquele momento não conversaria pois estava respirando, referindo-se ao atestado médico entregue pela autora;”.
A referida testemunha ainda informou que “ao que se recorda a reclamante não costumava chegar atrasada” e que “deduz que autora tenha sido transferida por causa dos atestados apresentados, já que isso é comum acontecer na empresa quando são apresentados atestados médicos e não são batidas as metas”.
Logo, a prova testemunhal demonstrou justamente o alegado pela autora na inicial, ou seja, que a transferência ocorreu em razão do seu estado de saúde e dos atestados apresentados à reclamada.
Por conseguinte, diante da conduta abusiva pelo empregador, reconhece-se a inexecução faltosa pelo empregador e a resolução do contrato, com fulcro no art. 483, alínea “b”, da CLT, fixando-se o dia 04/06/2024 como o último dia de vigência do contrato.
Tendo em vista a forma de terminação contratual reconhecida, condena-se a primeira reclamada a efetuar a baixa na CTPS da parte autora, com data de 16/07/2024, ante a projeção do aviso prévio na forma da OJ nº 82 da SDI-I.
Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Nesse contexto, com base da forma de terminação contratual ora reconhecida e nos inadimplementos comprovados, condena-se a primeira demandada ao pagamento das seguintes rubricas: – aviso prévio proporcional ao salário de 42 dias; – saldo de 04 dias do salário de junho de 2024; – décimo terceiro salário proporcional de 2024 (de 6/12 –nos limites do pedido 4.3); – férias vencidas proporcionais de 8/12 avos (nos limites da postulação), acrescidas do terço constitucional; – indenização compensatória de 40% sobre o saldo total do FGTS. Frise-se que não tem procedência o pedido de diferenças de FGTS pelo período da ausência de depósitos já que o extrato juntado com a defesa comprovou o recolhimento nos meses apontados na inicial (vide IDs 1915f50 e 369d4be).
As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Determina-se a imediata expedição de alvará para a reclamante levantar os depósitos por ventura existentes na conta vinculada do FGTS.
Após, em sede de liquidação de sentença, deverá a autora comprovar os valores efetivamente recebidos a esse título, apontando eventuais ausências de depósitos sobre o salário mensal e demais parcelas, de acordo com as hipóteses legais de incidência (Lei n° 8.036/91), para que sejam incluídas na execução, com fulcro no art. 186, CCB, pois a reclamada ficará responsável pela integralidade dos depósitos de todo o período contratual e, inclusive, os incidentes sobre as parcelas deferidas no presente título judicial (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário).
Expeça-se, imediatamente, ofício para que a autor apossa habilitar-se no programa de seguro desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (04/06/2024), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, a reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
Dada a natureza declaratória da resolução contratual constatada nesta sentença e havendo o reconhecimento de verbas resilitórias em sentido estrito, que não foram tempestivamente adimplidas, tem procedência, por conseguinte, o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe, nos termos do item “14” do rol de pedidos.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurará em liquidação de acordo com os contracheques existentes nos autos. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A autora postulou a devolução de descontos indevidos efetuados pela reclamada em razão de mercadorias subtraídas ou danificadas.
As reclamadas negaram qualquer desconto indevido, ressaltando que o contrato de trabalho prevê expressamente a possibilidade de cobrança pelos danos ocasionados pelo trabalhador.
Os contracheques da autora identificam vários descontos sob a rubrica “DES.
DE DANOS”, no entanto, a reclamada não juntou nenhum documento relativo ao tipo de dano que a autora teria ocasionado.
Frise-se que a existência de previsão contratual quanto à responsabilidade do trabalhador não exime o empregador de efetivamente comprovar quais os danos que porventura tenham sido por ele causados.
Nesse sentido, a prova testemunhal corroborou a versão da autora, pois a testemunha afirmou expressamente que “nas duas lojas em que trabalhou sofreu descontos em razão de inventários com apuração de falta de sapatos e acessórios; nessas ocasiões era dado um vale sem nenhuma descrição do produto autorizando desconto;quando era apurada falta no estoque nos inventário era feito uma divisão do valor total da diferença de produtos e rateados igualmente entre vendedores e caixa, sendo que cada um assinava um vale respectivos” Assim, além de o desconto não ter sido autorizado pela autora, restou comprovado pela testemunha que não se tratava de danos por ela ocasionados.
Logo, há que se reconhecer a ilicitude do desconto efetuado nos contracheques sob a referida rubrica.
Portanto, condena-se a primeira ré à devolução do desconto efetuado nos contracheques da autora, sob a rubrica “DES.
DE DANOS”, conforme se apurar em liquidação. DESPESA COM UNIFORME A autora informou na inicial que a reclamada exigia o uso de calçados da própria marca como parte do uniforme, mas não ressarcia a despesa para aquisição das peças necessárias.
Explicou que “As funcionárias recebem desconto de 50% (cinquenta por cento) de desconto para comprá-los, e gastam em torno de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a cada dois meses para trabalhar”.
A esse respeito a ré confirmou que a reclamante tinha desconto para a aquisição dos produtos e sustentou que: “A utilização de qualquer sapato da reclamada adquirido pela reclamante para o trabalho, não possui limitação de utilização, sendo um bem pessoal que podendo ser usado por esta para ocasião que melhor lhe aprouver, inclusive para trabalhar.”.
Cumpre salientar que a ré não negou na defesa a exigência do uso dos sapatos a serem adquiridos pela autora, limitando-se a argumentar que nos termos da norma coletiva só teria que arcar com a despesa caso o uso fosse limitado à loja.
A autora demonstrou a despesa alegada com a aquisição de peças nos moldes exigidos pela reclamada, conforme ID 974d06c, ainda que em valor inferior ao indicado na inicial.
A única testemunha ouvida em Juízo afirmou que “os sapatos que comprava para trabalhar somente poderiam ser utilizados no ambiente de trabalho” Logo, diante do narrado pela testemunha, nos termos da norma coletiva citada pela própria ré, os sapatos deveriam ter sido custeados pelo empregador.
Portanto, tem procedência o pedido de devolução da quantia comprovadamente despendida pela autora no total de R$ 105,91. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora narrou na inicial que sempre laborou em sobrejornada, conforme os horários declinados na inicial: “No período de 22 de outubro de 2019 até novembro de 2022 Iniciava sua jornada às 16h e encerrava às 22:20 com 15 minutos de intervalo para repouso e refeição. No período de 01 de janeiro de 2023 até 03 de maio de 2024 Iniciava sua jornada às 16h e encerrava às 22:00 com registrava o ponto com uma hora de intervalo, mas usufruía de 15 minutos de intervalo para repouso e refeição. No período de 04 de maio de 2024 até a presente data Inicia sua jornada às 16h e encerrava às 22:00 com uma hora de intervalo para repouso e refeição. EM DEZEMBRO DE TODOS OS ANOS Iniciava sua jornada às 10h e encerrava às 22:00 com 15 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Embora a reclamante tivesse duas horas de intervalo intrajornada, somente podia usufrui de 15 (quinze) minutos.
A reclamada compele a reclamante a bater o ponto como se tivesse usufruído de duas horas, o que não condiz com a verdade” Postulou o pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. A reclamada sustentou na defesa que “Os cartões de ponto ora juntados não são britânicos e retratam de forma fidedigna a jornada cumprida pela parte Reclamante, inclusive jornada extraordinária, que poderia ser compensada com entradas tardias, saídas antecipadas, conforme contrato de trabalho, acordo de Compensação de Jornada e cartões de ponto anexos.
Horas extras não compensadas foram corretamente pagas, conforme comprovam as fichas financeiras.”.
Nesse sentido, observa-se que foram juntados os controles de ponto preenchidos manualmente e assinados pelo reclamante, com horários flexíveis, o que afasta o entendimento consagrado na Súmula 338 do C.
TST.
A reclamada também juntou o contrato de trabalho com previsão expressa da compensação por meio de banco de horas, devidamente autorizada na cláusula trigésima segunda da convenção coletiva da categoria (ID e2af85b).
Destaque-se que a mera existência da sobrejornada registrada nos controles não invalida o acordo de compensação, nos termos do art. 59-B da CLT, nem há pedido nesse sentido.
Frise-se que a impugnação feita na inicial dizia respeito unicamente ao intervalo intrajornada, não tendo sido impugnados o banco de horas ou a marcação dos controles quanto à entrada e saída.
A autora não impugnou os documentos juntados com a defesa no prazo fixado pelo Juízo.
Pelo contrário, no depoimento pessoal a própria autora afirmou jornada inferior à apontada na inicial afirmando que “durante todo o período de lockdown da pandemia, não trabalhou, permanecendo em casa” e que no período contratual restante “trabalhou das 16h até 22h/22h20, de domingo a domingo, com uma folga semanal no meio da semana; gozava intervalo de 15 minutos para refeição nos anos antes mencionados”.
Portanto, ante a ausência de impugnação, tem-se por válidos os controles apresentados quanto à frequência e horários de entrada e saída neles consignados, assim como quanto às compensações realizadas.
Os contracheques da autora demonstraram que havia o pagamento da hora extraordinária registrada, quando não compensada, conforme se verifica dos documentos juntados sob ID 308293c a 2eef742.
Neste contexto, por comprovado o fato extintivo alegado na defesa, julga-se improcedente o pedido quanto ao pagamento das horas extraordinárias, conforme a jornada declinada na inicial.
Por improcedente o pedido principal não tem procedência o pedido de integração das horas extraordinárias em outras parcelas contratuais. Quanto ao intervalo intrajornada, a autora não logrou comprovar a impugnação feita na inicial, quanto aos registros nos controles de ponto, já que a prova testemunhal nada informou quanto à supressão da pausa registrada.
Por outro lado, a autora realizava jornada de seis horas diárias, mas o próprio controle de ponto demonstrou que quando havia a prorrogação do horário de saída, não era observado o intervalo de uma hora.
Apenas a título de exemplo, no dia 30/10/2021, a autora laborou das 16h às 22:30 com apenas 15 minutos de intervalo.
Assim, tem procedência o pedido de pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada apenas nos dias em que os controles apontam jornada superior a 6h diárias, conforme se apurar em fase de liquidação com base nos controles de ponto juntados com a defesa.
Explicite-se, oportunamente, que o contrato da autora é posterior ao início da vigência da Lei 13.467/17.
Assim, ainda que houvesse pedido nesse sentido, adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não há que se falar em integração do intervalo intrajornada para o cálculo de outras parcelas contratuais. No que diz respeito ao adicional noturno, embora os próprios controles registrem o labor além das 22h em diversas oportunidades, nenhum dos contracheques da autora consignam o pagamento do adicional respectivo.
Desta forma, tem procedência o pedido de pagamento do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT), pelas horas laboradas após as 22 horas, que devem ser calculadas com a observância da redução legal, prevista no art. 73, § 1º, CLT. Por fim, há que se observar que por diversas vezes a reclamante de fato gozou folga semanal após o sétimo dia de trabalho, em violação ao art. 7º, XV, da CF/88. É o que se observa, por exemplo, do mês de janeiro de 2022, quando a autora laborou em diversos dias seguidos, entre o dia 05 e 11, inclusive, quando deveria ter usufruído a folga semanal remunerada.
No entanto, no contracheque constou tão somente o pagamento das horas extraordinárias realizadas com adicional de 50%, conforme ID 308293c.
Assim, nos moldes da OJ nº 410 da SDI-I do C.
TST, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado em todas as semanas em que a autora laborou após o sexto dia consecutivo, de acordo com os registros de ponto constantes dos autos, como se apurará em regular liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou a demandante o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de exigência de sobrejornada que não era devidamente quitada, rigor excessivo causando ansiedade e, por fim, com base na sua transferência com nítido caráter punitivo.
A ré negou qualquer tratamento indevido, enfatizando que “nunca houve na ré a prática da gestão por estresse, com redução da autoestima dos subordinados, desqualificação ou exposição vexatória em ranking de produtividade, por exemplo.”
Por outro lado, ficou demonstrado no título anterior que o empregador agiu abusivamente no exercício do jus variandi, fazendo transferência do local do trabalho com notório caráter punitivo, ilegalmente.
Nesse caso, a conduta abusiva do empregador, ao utilizar a transferência com finalidade punitiva pelo exercício de um direito pela trabalhadora, sem dúvida gera o alegado dano à dignidade da trabalhadora.
Nesse sentido, vem decidindo esse E.
Tribunal Regional, conforme os precedentes a seguir transcritos: “I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
TRANSFERÊNCIA ABUSIVA.
DANOS MORAIS. 1 .
A r. sentença reconheceu a abusividade da transferência e determinou o retorno do reclamante ao posto de trabalho de origem, razão pela qual carece o reclamante de interesse recursal, no particular. 2.
O reconhecimento do caráter abusivo da transferência, configura violação ao direito da personalidade do reclamante . 3.
In casu, o dano moral se configura in re ipsa, bastando a demonstração do fato danoso que causa sofrimento, angústia e dor causados à parte autora, além de aborrecimentos que fujam à normalidade, porquanto revelado que a atitude do empregador foi adotada como medida punitiva pela participação do empregado em movimento paredista.
A lesão emerge da própria violação ao direito subjetivo da parte autora.
Recurso provido .
II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O reclamante não está assistido pelo Sindicato que representa sua categoria profissional, mas por advogado particular, razão pela qual descabe o pagamento da verba honorária.
Incidência das Súmulas n . 219 e 329, do c.
TST.
Recurso ordinário a que se dá provimento.” (TRT-1 - RO: 00110363820155010009 RJ, Relator.: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/02/2017) “TRANSFERÊNCIA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A transferência de local de trabalho faz parte do ius variandi do empregador; no entanto, o c.
TST entende ser abusiva a transferência sem comprovação de necessidade de serviço .
A prova oral demonstrou que a transferência de localidade decorreu de retaliação quanto ao relacionamento afetivo (casamento) do autor com outra funcionária da empresa ré.
Recurso da reclamada não provido. 2.MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT .
INAPLICABILIDADE PELO ATRASO NA RESCISÃO CONTRATUAL.
Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 8 deste E.
TRT, o depósito tempestivo das verbas resilitórias devidas ao empregado afasta a incidência da multa do art . 477 da CLT.
Recuso do autor não provido.” (TRT-1 - RO: 00112999320155010551 RJ, Relator.: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/01/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 17/02/2018) Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado à reclamante e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que a autora faz jus à reparação respectiva.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, essa análise reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que os fatos articulados ensejaram dano à moral ao autor, tendo-lhe afetado, ilicitamente, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e resguardados pela legislação infraconstitucional, nos termos do art. 223-C da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Destaque-se, por seu turno, que no entender desse magistrado a reparação do dano em foco deve obedecer ao princípio do restitutio in integrum.
Para tanto, o legislador trabalhista estabeleceu parâmetros a partir do salário recebido pelo empregado, independentemente de qualquer consideração acerca da efetiva extensão dos danos a serem ressarcidos (art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017).
Destarte, o dispositivo legal citado cria odiosa discriminação entre eventuais comparados, sujeitos a uma mesma situação fática.
Por exemplo, se num mesmo infortúnio absolutamente indivisível dois empregados sofrerem lesões, as reparações irão depender de quanto cada um ganhava, e não dos aspectos objetivos atinentes ao evento ocorrido.
Portanto, gerou-se uma distinção que viola frontalmente o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CRFB/88.
Então, em virtude da “crítica” necessária à lei, observa-se que o disposto no art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, é inconstitucional e, portanto, deixa-se de ser aplicado ao caso concreto em exame.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à autora, cujo quantum ora se arbitra em R$ 5.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado somente a partir da publicação dessa sentença, pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela ora deferida, tendo em vista sua natureza indenizatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da primeira reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, havendo sucumbência da reclamante em relação ao pedido dehoras extraordinárias e responsabilidade solidária, são devidos os honorários advocatícios também ao patrono das rés.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono das rés, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído ao pedido respectivo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO em face de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA (1ª Ré) e IMPROCEDENTES em face de EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA (2ª Ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se a primeira ré e a autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Considerando-se que a condenação do segundo reclamado está amparada em fundamento já sumulado pelo Col.
TST (súmula n° 331), é desnecessária a remessa de ofício, com base no art. 475, § 3° do CPC. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 400,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO -
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA
-
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
-
17/03/2025 13:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
17/03/2025 13:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
-
17/03/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
-
06/03/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
03/03/2025 14:27
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de TALLES MOTTA GUIMARAES em 17/02/2025
-
30/01/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA
-
19/12/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
-
19/12/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
19/12/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) TALLES MOTTA GUIMARAES
-
11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9795685 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos etc.
Considerando-se a readequação das pautas para o ano de 2025, determina-se a redesignação da audiência de INSTRUÇÃO anteriormente marcada, para o dia 27/02/2025 14:00 horas, na modalidade PRESENCIAL.
Ficam mantidos os depoimentos pessoais sob pena de confissão.
Intime-se a testemunha arrolada na ata de Id a1d3123, mantidas as demais determinações, inclusive de que as demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob cominação de perda da prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO -
10/12/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA
-
10/12/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
10/12/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
-
10/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/11/2024 14:26
Audiência de instrução designada (27/02/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 14:25
Audiência de instrução cancelada (10/04/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 20:08
Audiência de instrução designada (10/04/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 20:08
Audiência una realizada (21/10/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 13:50
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
17/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
-
17/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/10/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef8ebc proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Indefere-se o requerimento da reclamada de ID 1d68579, uma vez que a reclamada possui diversos advogados na procuração, podendo se fazer representar por qualquer um deles.
Ademais, conforme se verifica da relação de audiências juntada pela ré, constata-se que a maioria das sessões ocorrerá na parte da manhã, sendo que as duas últimas sessões serão realizadas nesta 62ª VT/RJ, na parte da tarde.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO -
11/10/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
11/10/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
-
11/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/09/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO em 07/08/2024
-
31/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
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30/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
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30/07/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
30/07/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) EXIGENCE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA
-
30/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA GUIMARAES NASCIMENTO
-
30/07/2024 11:47
Audiência una designada (21/10/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 11:47
Audiência una cancelada (05/12/2024 15:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 11:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/06/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 10:17
Audiência una designada (05/12/2024 15:00 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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