TRT1 - 0100670-65.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 06/05/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/04/2025
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07/04/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões.RO. FIOCRUZ)
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26/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a04a71 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
25/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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25/03/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGOR CESAR DE MORAES sem efeito suspensivo
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25/03/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 24/03/2025
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24/03/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/03/2025
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21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf237a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
O embargante apontou que a sentença foi omissa quanto aos documentos que, segundo seu entendimento, comprovam as horas extraordinárias postuladas, por ultrapassado o limite semanal de 44h.
Enfatizou que o art. 59-B da CLT expressamente ressalvou que a sobrejornada habitual além das 44h semanais invalida o acordo de compensação.
Apontou omissão quanto ao demonstrativo de horas extraordinárias, adicional noturno e intervalo intrajornada apresentado com base nos controles de ponto.
Pugnou pela aplicação da Súmula 338 do C.
TST alegando que não foi apresentado o controle de março de 2021.
Compulsando os autos verifica-se que a jornada de trabalho já foi apreciada não havendo omissão ou contradição a ser sanada quanto ao tema.
Da mesma forma, já foram julgadas improcedentes as horas extraordinárias pelos fundamentos apresentados na sentença.
Frise-se que em um contrato tão longo, o fato de não ter sido apresentado o controle de um único mês não enseja a aplicação do entendimento consagrado na súmula citada pelo autor.
Além disso, o próprio autor confirmou que os horários eram corretamente registrados, inclusive, quanto ao intervalo intrajornada.
Quanto ao demonstrativo elaborado pela parte autora, não há sequer pedido de diferenças das horas extraordinárias ou adicional noturno quitados pela ré, mas apenas daquelas decorrentes da nulidade da escala praticada, com base nos horários constantes da causa de pedir da petição inicial.
Por oportuno, assevere-se que não é juridicamente aceitável que a pretensão atinja patamar de indefinição como pretendido pela parte autora com a apresentação das diferenças com base nos cartões de ponto e contracheques.
Como dito, o que se investiga em juízo são os fatos atrelados à causa de pedir, não servindo a ação para apuração de toda e qualquer diferença sob o título vindicado.
Assim, não é porque o pedido se refere à hora extraordinária que o juízo poderá impor condenação com fundamento diverso daquele para o qual a ré se defendeu.
Na lide em exame, o fundamento do pedido eram os horários narrados na inicial, que foram infirmados pela confissão do próprio autor – e não a recontagem dos horários já registrados no ponto e pagos nos contracheques.
Fosse essa a pretensão, deveria ela ter sido deduzida na petição inicial, ao menos em cumulação com os demais pedidos. Neste ponto, constata-se pelas próprias razões dos embargos que o reclamante pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, a prova documental não teria sido devidamente analisada.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
10/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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10/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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10/03/2025 13:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IGOR CESAR DE MORAES
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06/03/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/02/2025 16:24
Juntada a petição de Contraminuta
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 24/02/2025
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19/02/2025 18:13
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta. FIOCRUZ)
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19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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18/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/02/2025 20:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:41
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/02/2025
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11/02/2025 02:39
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/02/2025
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10/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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10/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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10/02/2025 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.776,87
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10/02/2025 15:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR CESAR DE MORAES
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10/02/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR CESAR DE MORAES
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05/02/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 04/02/2025
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04/02/2025 13:00
Audiência de instrução realizada (03/02/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/02/2025
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 31/01/2025
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29/01/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 13:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/01/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Carta de Preposto FIOCRUZ)
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 16:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 13:06
Expedido(a) mandado a(o) ADOLFO MARQUES DOS SANTOS
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18/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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18/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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18/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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18/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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18/12/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/12/2024
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17/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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17/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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17/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de IGOR CESAR DE MORAES em 16/12/2024
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17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 16/12/2024
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16/12/2024 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/12/2024 19:49
Audiência de instrução designada (03/02/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 19:49
Audiência de instrução cancelada (04/02/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação (juntada de carta de preposto)
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09/12/2024 10:58
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de IGOR CESAR DE MORAES em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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03/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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03/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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03/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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27/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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26/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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26/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/11/2024 10:19
Audiência de instrução designada (04/02/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 10:19
Audiência de instrução cancelada (04/02/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/11/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação (carta preposto FIOCRUZ)
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04/11/2024 19:28
Juntada a petição de Impugnação
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 29/10/2024
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23/10/2024 14:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2024 13:09
Expedido(a) mandado a(o) ADOLFO MARQUES DOS SANTOS
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22/10/2024 20:08
Audiência de instrução designada (04/02/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 20:08
Audiência una realizada (21/10/2024 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 19:07
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f036428 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Indefere-se o requerimento da reclamada de ID 7b7f968, uma vez que a reclamada possui diversos advogados na procuração, podendo se fazer representar por qualquer um deles.
Ademais, conforme se verifica da relação de audiências juntada pela ré, constata-se que a maioria das sessões ocorrerá na parte da manhã, sendo que as duas últimas sessões serão realizadas nesta 62ª VT/RJ, na parte da tarde.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
11/10/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/10/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
11/10/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
-
11/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/09/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 12:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação Fiocruz)
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17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/08/2024
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09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 08/08/2024
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 07/08/2024
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de IGOR CESAR DE MORAES em 07/08/2024
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31/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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30/07/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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30/07/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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30/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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30/07/2024 11:36
Audiência una designada (21/10/2024 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 11:36
Audiência una cancelada (10/12/2024 14:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 11:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/06/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) IGOR CESAR DE MORAES
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11/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/06/2024 22:56
Audiência una designada (10/12/2024 14:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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