TRT1 - 0100566-92.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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02/09/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 26/08/2025
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21/08/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662b38f proferido nos autos.
Ao recorrido - Réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
20/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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20/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/08/2025 10:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 14:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 673a25b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 27/06/2023, reclamação trabalhista em face de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. f963dca.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/05/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por ausência de discriminação das patologias associadas ao acidente de trabalho.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito .
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
CERCEIO DE DEFESA Em razões finais, a parte atora alega cerceio de defesa pela ausência de oitiva da testemunha Ana Laura Sales de Moraes.
Conforme disposto na ata de audiência de ID. 9cfd08e, a parte autora concordou e optou pela audiência na modalidade virtual e assumiu os riscos e consequências processuais advindas de tal escolha.
De acordo com o Ato Conjunto nº 6/2020, art. 25 “A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte”.
Assim, uma vez que a testemunha deixou a sala de audiências após apresentar problemas de conexão e que a opção pela audiência virtual foi da parte reclamante, não há cerceio de defesa.
Rejeito.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalhava na escala 6x1, das 16h às 02h30, de segunda a domingo, bem como nos feriados indicados na inicial.
Aduz que realizava dobras duas vezes na semana, ocasiões em que trabalhava das 9h às 02h30, sempre com 15 minutos de intervalo para jantar.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a jornada de trabalho da parte autora era a consignada nos controles de ponto, variável, das 9 às 17h20 ou das 16h às 24h20, sempre com 1h de intervalo intrajornada e com 01 folga semanal além de um domingo no mês.
Argumenta que nos feriados laborados era concedida folga compensatória A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis (ID. 2909efa).
Em depoimento, a parte autora confessou que marcava o ponto ao chegar e ao sair do trabalho, que usufruía 1h de intervalo intrajornada e disse que praticamente todos os dias trabalhados tinham registro, embora em um certo período fosse feito em folha de ponto.
A preposta da parte ré não fez declarações contrárias à defesa e a prova testemunhal não foi capaz de comprovar a imprestabilidade dos registros de jornada juntados aos autos.
Assim, considero que os cartões de ponto são idôneos.
Destaco que, considerando a falta de apenas um cartão de ponto, em contraposição à prova oral e principalmente no que diz respeito ao número de horas extras laboradas, verifica-se que a jornada indicada na exordial pela parte autora é inverossímil, razão pela qual afasto a presunção de veracidade que recairia sobre a jornada ante a falta do controle de ponto.
Importante mencionar que a norma coletiva juntada no ID. fc8b087 autoriza a adoção do banco de horas, assim como o acordo coletivo constante no mesmo documento, e que, ao final dos controles, há discriminação do total de horas trabalhadas, com cômputo de folgas e faltas não justificadas.
A parte autora não apresentou, em réplica, diferenças de horas extras trabalhadas e não compensadas ou quitadas.
Pelo exposto, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante alega que sofreu um acidente de trabalho em 31/03/2023 ocasião em que foi acometida por diversas fraturas e cortes pelo estouro de uma porta de vidro.
Aduz que a parte ré não ofereceu qualquer suporte médico ou financeiro e que até a presenta data realiza tratamentos médicos em virtude das lesões sofridas.
Afirma que foi submetida a tarefas sem os devidos equipamentos de proteção, bem como ao emprego de força acima dos limites legais e em tarefas desproporcionais a sua capacidade física, no momento em que estava impossibilitada para o trabalho.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que o acidente ocorreu em 17/01/2023 e tomou todas as cautelas no atendimento da parte autora e deu o suporte cabível.
Aduz que em razão do afastamento de apenas 14 dias e uma vez que a parte reclamante não apresentou o boletim de atendimento médico não emitiu a CAT.
Afirma que a parte autora retornou ao trabalho por vontade própria, alegando que já estava bem. Nos termos do art. 20, I e II da Lei 8.213/1991, a doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho comporta duas espécies: Art. 20. [...] I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Assim, para a configuração da doença ocupacional são requisitos cumulativos (1) a existência de doença, (2) cujo surgimento tenha se dado pelo exercício das atividades laborais ou pela forma como essas atividades foram desenvolvidas.
Por sua vez, avançando para o campo da responsabilidade civil do empregador, esta restará configurada se, além da existência da doença (dano) com origem ocupacional (nexo causal ou concausal), a conduta do empregador tiver contribuído de alguma forma para o desenvolvimento ou agravamento da doença (grau de culpa).
Portanto, apenas se e após comprovados todos os requisitos acima elencados, será possível apurar a existência ou não de responsabilidade patronal pelo dano causado ao trabalhador.
Não obstante a ausência de emissão da CAT, a parte reclamada reconheceu o acidente de trabalho.
No entanto, inexistem provas de que o referido acidente causou sequelas físicas e/ou psiquiátricas na parte autora.
Necessário ressaltar que a parte autora não compareceu ao exame pericial, razão pela qual a prova técnica não foi produzida.
Além disso, os atestados médicos anexados em ID. cd70146 são de janeiro de 2023, portanto, antes da data do acidente, ocorrido em março do mesmo ano.
Por fim, os vídeos juntados no ID. 162a4b2 também não são capazes, isoladamente, de comprovarem o desenvolvimento de doenças decorrentes do acidente ou outras sequelas persistentes.
Ademais, no que diz respeito à culpa da parte ré, a testemunha Gabriel Ferreira Braga Neto afirmou que um rapaz bateu na porta de vidro da parte reclamada e ela despencou e os estilhaços atingiram a parte autora que havia retornado ao local.
Relatou que, inicialmente, a parte autora ficou sentada, esperando atendimento no próprio shopping, que possui uma sala específica para acidentados aguardarem a ambulância; que a parte autora recebeu um primeiro atendimento no local e foi encaminhada para o hospital Miguel Couto, acompanhada em todo o processo até o final do atendimento e retorno para casa.
Declarou que a porta de vidro era visível e tinha um adesivo; que algumas luzes do restaurante estavam acesas e que iluminação no dia do acidente era boa, sem muito reflexo da luz de fora; que não recebeu reclamações sobre a iluminação, sinalização ou defeitos na porta.
Diante da prova testemunhal, depreende-se que a parte autora não comprovou o descaso da parte reclamada no dia do acidente, a omissão na prestação de socorro ou o mal estado de conservação e existência de defeitos na porta.
Assim, não comprovado dano - sequelas em razão do acidente de trabalho – e tampouco a culpa da parte reclamada, seja pelo acidente, seja pelos acontecimentos após o sinistro, julgo improcedente o pedido de indenização.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Embora, conforme depoimento, a parte autora não tenha reconhecido a assinatura da declaração de hipossuficiência juntada no ID. a95a873, defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista, recebia o salário de R$1.497,00, portanto, recursos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.114,40, assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 7.786,02, conforme Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, DE 11 janeiro de 2024, e por inexistirem outras provas capazes de comprovar que a parte autora, no presente momento, aufere recursos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96), assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 8.157,41, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025 (art. 790, § 3º, da CLT).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar de inépcia e o cerceio de defesa.
Afasto a litigância de má-fé.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA, parte reclamante, em face de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos.
Custas de R$ 790,30, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.515,10, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
09/08/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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09/08/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
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09/08/2025 19:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 790,30
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09/08/2025 19:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
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09/08/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
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30/06/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/06/2025 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 21:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/06/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA em 24/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100566-92.2023.5.01.0067 : RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA : BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA NOTIFICAÇÃO PJe DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - TELEPRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte, quando este prestará depoimento pessoal recíproco, sob pena de confissão.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC. PARA MELHOR ORGANIZAÇÃO DA REUNIÃO, OS PARTICIPANTES DEVERÃO COLOCAR O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ANTES DE SEU NOME.
Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "67VTRJ": 11/06/2025 10:50horas.
Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09 ID da reunião: 494 562 6085 Senha de acesso: 247752 Instruções: No horário designado para a audiência, os participantes da audiência por videoconferência deverão copiar e colar o link acima no navegador, devendo escolher a forma de ingresso (baixando o aplicativo Zoom ou diretamente pelo browser).
Caso a audiência em curso seja referente a outro processo, deverão permanecer na sala virtual e aguardar o pregão referente ao processo em tela, permanecendo na sala na condição de espectadores.
Ao entrarem na sala, deverão inabilitar o microfone e o vídeo, aguardando o pregão referente a seu processo, quando, então, deverão habilitá-los, para que possam ser vistos e ouvidos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA -
26/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
26/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
26/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
26/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
26/03/2025 08:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 08:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/06/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 08:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f892c8 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o disposto nos artigos 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, do CPC, dou por válida a intimação do autor e declaro a perda de prova requerida pelo mesmo para fins de apurar a existência de nexo causal entre o acidente e suas atividades profissionais. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para informar quais provas ainda pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade.
Prazo de cinco dias.
Dê-se ciência ao perito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA -
13/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
13/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
13/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
12/03/2025 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/02/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2025 10:33
Expedido(a) mandado a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
03/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
31/01/2025 14:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/01/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/12/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100566-92.2023.5.01.0067 RECLAMANTE: RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA RECLAMADO: BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA Fica(m) o(s) patrono do destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição do mandado de notificação, devendo entrar em contato com o Setor de Mandados, caso queira acompanhar a diligência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA -
10/12/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
10/12/2024 12:27
Expedido(a) mandado a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
05/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/12/2024 21:45
Encerrada a conclusão
-
01/12/2024 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
29/11/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
18/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
18/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/11/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
05/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
02/11/2024 19:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/10/2024 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 11:36
Expedido(a) mandado a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
15/10/2024 19:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA em 08/10/2024
-
26/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA em 25/09/2024
-
17/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
16/09/2024 14:09
Expedido(a) mandado a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
16/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
16/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
16/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
10/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 09/09/2024
-
26/08/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
26/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 23/08/2024
-
16/08/2024 11:41
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
16/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
15/08/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
06/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 05/08/2024
-
19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA em 18/06/2024
-
07/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
06/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 27/05/2024
-
24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
15/05/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
15/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
15/05/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:42
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
10/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
09/05/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 00:42
Decorrido o prazo de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 01/04/2024
-
23/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
21/03/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
18/03/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
18/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/03/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
11/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
-
11/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
11/03/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/03/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
08/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 07/03/2024
-
21/02/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
21/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
21/02/2024 03:01
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 20/02/2024
-
06/02/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
06/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 05/02/2024
-
29/01/2024 12:50
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
26/01/2024 18:13
Juntada a petição de Réplica
-
19/12/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/12/2023 14:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/12/2023 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 18:34
Juntada a petição de Contestação
-
07/12/2023 14:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/12/2023 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA em 24/08/2023
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11/08/2023 01:20
Decorrido o prazo de RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA em 10/08/2023
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03/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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02/08/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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02/08/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
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02/08/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD GABRIEL NETTO DA MOTTA
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02/08/2023 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/12/2023 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 31/07/2023
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01/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 31/07/2023
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06/07/2023 12:29
Expedido(a) notificação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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06/07/2023 12:29
Expedido(a) notificação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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04/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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27/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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