TRT1 - 0011313-85.2015.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b30945b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face dos dirigentes das Rés.
Intimados, os suscitados não se manifestaram. Ao deslinde. Tem-se como regra a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica às instituições sem fins lucrativos. A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.
Neste caso, a responsabilidade dos dirigentes da Ré não se enquadra na teoria menor prevista no artigo 28, parágrafo 5º do CDC. Ocorre que no caso da Ré e conforme decidi nos autos do processo 0100545-74.2016.5.01.0225, estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilização dos dirigentes, por enxergados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, referentes à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Segue a referida decisão: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no id 278073f em face dos dirigentes das rés, ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, HENRIQUE TORRES, PEDRO CAMPOS DE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO e MARCOS GILBERTO MILHOMEM MONDEGO JUNIOR. Intimados, os suscitados não se manifestaram. Ao deslinde. Tem-se como regra a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica às instituições sem fins lucrativos. A hipótese de responsabilização subsidiária dos dirigentes para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos, cooperativas e afins. Neste caso, a responsabilidade dos dirigentes da Ré não se enquadra na teoria menor prevista no artigo 28, parágrafo 5º do CDC. Ocorre que a parte autora fundamenta seu pedido de inclusão dos dirigentes da Ré no polo passivo no artigo 50 do Código Civil, afirmando ter havido encerramento irregular e fraudulento das atividades com o propósito de lesar credores, além da transferência do fundo empresarial de maneira irregular, caracterizando abuso da personalidade jurídica. Aduz que os dirigentes das Rés se utilizam do véu da personalidade jurídica para esquivar-se do cumprimento das obrigações destas, enxergando-se, portanto, desvio de finalidade na operação das demandadas. A exequente tem razão. O que se enxerga é a presença inequívoca dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, referentes à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Não bastassem os argumentos do exequente, o que se verifica é que a executada é devedora contumaz nesta Especializada, possuindo mais de setecentas execuções ativas registradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme consulta feita pelo juízo neste ato no site .
Ademais, nos autos do processo 0101030-74.2016.5.01.0225 verifiquei verdadeiro conluio entre dirigentes da COOPSEGE e da OBJETIVA, num claro intento de ocultação patrimonial. Some-se a isto a inércia dos suscitados, demonstrando total falta de interesse na satisfação das dívidas adquiridas em nome das cooperativas. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se tratem de cooperativas. Pelo exposto, reputo presentes os requisitos necessários para afastar a personalidade jurídica das rés, o que possibilita, assim, a responsabilização de seus dirigentes, nos termos do artigo 50 do Código Civil e JULGO PROCEDENTE o incidente instaurado em face de ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, HENRIQUE TORRES, PEDRO CAMPOS DE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO e MARCOS GILBERTO MILHOMEM MONDEGO JUNIOR.
Intimem-se as partes, sendo os Suscitados para ciência da presente decisão bem como quitação do valor devido nos autos em 8 dias, sob pena de execução. Todos os suscitados deverão ser intimados por edital, tendo em vista as diligências negativas anteriores." Desta forma, julgo procedente o incidente instaurado pela parte autora em face de ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, HENRIQUE TORRES, PEDRO CAMPOS DE QUEIROZ, DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR.
Intimem-se para ciência, em oito dias. Os suscitados deverão ser intimados por edital.
Decorrido o prazo, dê-se início à execução em face dos mesmos. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGNACIA DE SOUZA MILANO -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f46b7 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista novo entendimento deste Juízo, reconsidero o comando de #67b7e0d.
Em outros processos em face das Rés o juízo tem entendido pelo deferimento da instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas, não obstante tratar-se de cooperativa, posto que enxergados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Desta forma, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos atuais dirigentes das rés: - PEDRO CAMPOS DE QUEIROS - CPF: *70.***.*80-53, residente na R BRASILIA 29 SAO CONRADO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22610-210. - ADRIANO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *98.***.*02-04, residente na R AGRICULTURA 37 QUADRA H SARACURUNA, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25212-090. - HENRIQUE TORRES - CPF: *98.***.*03-86, residente na RUA 12, Nº 11, MACEIÓ/AL - CEP: 57072-084. - DIOGO JOSÉ REIS DO NASCIMENTO, CPF *30.***.*39-52, residente na RUA PECANHA DA SILVA 436 , CASA 07 , RIO DE JANEIRO - RJ , CEP: 20780340. - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF *53.***.*48-52 residente na RUA SATURNO 11 , LOTEAMENTO SOL E MAR , SAO PEDRO DA ALDEIA - RJ , CEP: 28948514. - MARCOS GILBERTO MILHOMEM MONDEGO JUNIOR, CPF *13.***.*83-48, residente na RUA LIMA DRUMOND , 91 , RIO DE JANEIRO - RJ , CEP: 21361020.
Retifique-se a autuação e demais registros.
Cumprido, suspenda-se a execução (art. 855-A, § 2º da CLT e art. 134, § 3º, do CPC) e intimem-se os sócios por mandado e por edital para ciência da presente decisão, e para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião requerer a produção de provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. É de conhecimento deste Juízo que o sócio Henrique não reside no endereço indicado nos cadastros da Receita Federal, como se vê nos autos de nº 0011445-45.2015.5.01.0225, id. 3a02cf2.
Sendo assim, o referido sócio deverá ser intimado tão somente por edital.
Observe a Secretaria.
Vindo a manifestação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGNACIA DE SOUZA MILANO -
17/11/2021 23:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA em 16/11/2021
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO BOSCARINO PIRES em 16/11/2021
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO CAMPOS DE QUEIROZ em 16/11/2021
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de HENRIQUE TORRES em 16/11/2021
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO DE CARVALHO DE ARAUJO em 16/11/2021
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de IGNACIA DE SOUZA MILANO em 16/11/2021
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/11/2021
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17/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/11/2021
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29/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2021
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2021
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2021
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 03/11/2021
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 03/11/2021
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 03/11/2021
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 03/11/2021
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 03/11/2021
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29/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:53
Expedido(a) edital a(o) MARCOS AURELIO DA SILVA
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28/10/2021 11:53
Expedido(a) edital a(o) THIAGO BOSCARINO PIRES
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28/10/2021 11:53
Expedido(a) edital a(o) PEDRO CAMPOS DE QUEIROZ
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28/10/2021 11:53
Expedido(a) edital a(o) HENRIQUE TORRES
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28/10/2021 11:53
Expedido(a) edital a(o) ADRIANO DE CARVALHO DE ARAUJO
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28/10/2021 11:53
Expedido(a) intimação a(o) IGNACIA DE SOUZA MILANO
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28/10/2021 11:53
Expedido(a) intimação a(o) COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO
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28/10/2021 11:53
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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01/10/2021 11:03
Conhecido o recurso de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 20.***.***/0001-33 e não provido
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04/09/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2021
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03/09/2021 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:29
Incluído em pauta o processo para 15/09/2021 09:00 VIRTUAL 2 ()
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23/08/2021 19:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2021 19:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/07/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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