TRT1 - 0010218-68.2015.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:02
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 11:02
Registrada a exclusão de dados de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO no BNDT
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17/09/2025 11:02
Registrada a exclusão de dados de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA no BNDT
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17/09/2025 11:02
Registrada a exclusão de dados de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A no BNDT
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A em 16/09/2025
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO em 16/09/2025
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 16/09/2025
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA DESLANDES em 16/09/2025
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05/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fc6e00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Revendo posicionamento anterior, com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05 e do Tema 90 C.
STF, ocorrendo, pois, perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não ha possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018)”.
Os julgados acima citados demonstram situações jurídicas e práticas que se mostram insuperáveis, quais sejam, que o descumprimento do plano de recuperação judicial resultará na falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/05), também de jurisdição da Justiça Comum; e que o eventual insucesso revelará a incapacidade do credor de saldar o débito, por falta de bens suscetíveis de constrição, realidade que se impõem independente do ramo do Poder Judiciário que processe a cobrança.
Assim, resta claro que, expedida a certidão de crédito e homologado o plano de recuperação judicial, a Justiça Laboral já não terá competência para executar o débito estampado no novo título (plano homologado - art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/05) e que, esgotados os meios negociais e constritivos pela Justiça Comum na recuperação e/ou falência, o simples retorno da cobrança para a Justiça do Trabalho não mudará a realidade de falido do devedor.
Outra questão decidida pelo C.
STJ foi a situação do credor que opta por não habilitar o crédito consolidado na recuperação judicial.
Segundo aquela corte, ainda assim “(...) o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial” (EDcl no REsp 1.851.692-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 09/09/2022)”.
Segundo o STJ naquele julgamento, “(...) seria contraditório, por um lado, reconhecer que a norma incentiva a participação do credor na recuperação judicial com a habilitação de seu crédito, ainda que de forma retardatária (apesar das consequências), e,
por outro lado, em relação ao credor reticente, que não participa da recuperação e almeja o recebimento "por fora" do seu crédito, não prever o mesmo ordenamento nenhum tipo de repercussão negativa, a não ser aguardar o prazo de encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61, c/c o art. 63).
Premiaria o credor resistente à participação na recuperação judicial e, pior, acarretaria o esvaziamento da própria recuperação”.
Assim, também de acordo com aquela corte, “(...) o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação)”.
Portanto, na hipótese do credor optar por não habilitar o seu crédito na recuperação, a execução até poderá voltar a tramitar perante o Juízo trabalhista, porém, somente ao térmico daquele procedimento, ou seja, muito tempo depois, com os valores já novados pelas regras do plano homologado (créditos consolidados à época do pedido da recuperação) e com risco de esgotamento patrimonial do devedor, caso seja decretada a falência, medida que, na prática, seria duplamente prejudicial, consequentemente, fadada ao desuso/insucesso.
Nessas condições, manter a execução trabalhista suspensa durante a recuperação judicial/falência não traz qualquer benefício aos trabalhadores e,
por outro lado, implica em investimentos públicos para custear os processos nos bancos de dados do PJE, prejuízos à estatística dos Tribunais, considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, e superestimava de mão de obra e de insumos para supostamente movimentar processos que, na verdade, estão paralisados e não voltarão a tramitar, seja pelo recebimento do crédito perante o Juízo Cível, seja pelo esgotamento patrimonial do devedor falido. À derradeira, acrescente-se que, caso o autor não receba o seu crédito ao término da execução coletiva e consiga identificar alguma forma inédita de atingir o seu objetivo, algo improvável, mas possível, poderá requerer a cobrança do valor estampado no título novado perante esta Especializada, através de nova ação de execução, observado o prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que encerra o procedimento cível, o que igualmente revela a impertinência de manter suspenso o processo originário.
Pelo exposto, por já expedida a certidão de crédito, consequentemente, ocorrida a perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se definitivamente. lvl MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA - SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO - GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO - GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A -
02/09/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A
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02/09/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO
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02/09/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO
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02/09/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA
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02/09/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA DESLANDES
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02/09/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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01/09/2025 19:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/09/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010218-68.2015.5.01.0015 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA DESLANDES RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): RAFAEL DA SILVA DESLANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo de 5 dias, informe se houve o recebimento do crédito habilitado no processo de recuperação judicial/falência do executado, presumindo -se o silêncio como resposta afirmativa.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
GRACIELA DA SILVA SARDINHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA DESLANDES -
25/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA DESLANDES
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25/08/2025 15:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/08/2025 15:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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18/07/2024 16:05
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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18/07/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d278a proferido nos autos. #id:369c2fc: defiro a dilação requerida.
A parte autora deverá informar se houve o recebimento do crédito habilitado no processo de recuperação judicial/falência da executada, presumindo-se o silêncio como resposta afirmativa.Nesse caso, revisem-se os autos e não havendo pendências, retornem conclusos para extinção.Caso contrário, sobrestem-se pelo prazo de um ano, findo o qual, a intimação deverá ser reiterada, independentemente de despacho.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA DESLANDES
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03/07/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A
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03/07/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO
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03/07/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA
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03/07/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO
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03/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/07/2024 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e3963e proferida nos autos. Intime-se o exequente para que – no prazo de cinco dias - informe se houve o recebimento do crédito habilitado no processo de recuperação judicial/falência da executada, presumindo-se o silêncio como resposta afirmativa.Nesse caso, revisem-se os autos e não havendo pendências, retornem conclusos para extinção.Caso contrário, sobrestem-se pelo prazo de um ano, findo o qual, a intimação deverá ser reiterada, independentemente de despacho.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO
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21/06/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO
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21/06/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA
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21/06/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA DESLANDES
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21/06/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A
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21/06/2024 22:09
Proferida decisão
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21/06/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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21/06/2024 09:10
Desarquivados os autos
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29/07/2019 14:59
Arquivados os autos provisoriamente
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29/07/2019 14:58
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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29/07/2019 14:58
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 08:50
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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25/03/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2019 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA em 22/03/2019 23:59:59
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19/03/2019 12:48
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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31/01/2019 14:52
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário
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31/01/2019 14:52
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário
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31/01/2019 14:51
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário
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31/01/2019 14:51
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário
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31/01/2019 14:51
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário
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31/01/2019 14:51
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário
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31/01/2019 14:51
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário
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24/01/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 11:58
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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23/01/2019 04:05
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA DESLANDES em 21/01/2019 23:59:59
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14/12/2018 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2018 01:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/12/2018
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13/12/2018 01:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2018 14:18
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor
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14/11/2018 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2018 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2018 00:23
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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24/08/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 09:24
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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21/08/2018 09:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/08/2018 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2018 11:26
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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09/05/2018 15:04
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/05/2018 15:03
Encerrada a conclusão
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01/05/2018 19:01
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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28/04/2018 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA em 27/04/2018 23:59:59
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28/04/2018 00:21
Decorrido o prazo de Claudio Barçante Pires em 27/04/2018 23:59:59
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28/04/2018 00:21
Decorrido o prazo de Ursula Pena de Oliveira Pimentel em 27/04/2018 23:59:59
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28/04/2018 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE RICARDO LAURINO DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/04/2018 23:59:59
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28/04/2018 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON GOMES SOMBRA em 27/04/2018 23:59:59
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28/04/2018 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO GHESSA TOSTES MALTA em 27/04/2018 23:59:59
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28/04/2018 00:07
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DE MACEDO REGO BESOURO CINTRA em 27/04/2018 23:59:59
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25/04/2018 20:09
Publicado(a) o(a) Despacho em 19/04/2018
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25/04/2018 20:09
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 20:09
Publicado(a) o(a) Despacho em 19/04/2018
-
25/04/2018 20:09
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 20:09
Publicado(a) o(a) Despacho em 19/04/2018
-
25/04/2018 20:09
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 20:09
Publicado(a) o(a) Despacho em 19/04/2018
-
25/04/2018 20:09
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 20:09
Publicado(a) o(a) Despacho em 19/04/2018
-
25/04/2018 20:09
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 20:09
Publicado(a) o(a) Despacho em 19/04/2018
-
25/04/2018 20:09
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 20:09
Publicado(a) o(a) Despacho em 19/04/2018
-
25/04/2018 20:09
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 11:46
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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16/04/2018 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2017 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
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23/11/2017 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 11:14
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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14/11/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 15:55
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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13/11/2017 11:05
Encerrada a conclusão
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13/11/2017 11:02
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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25/10/2017 13:14
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário
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20/10/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 12:53
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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05/10/2017 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/08/2017 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2017 11:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
31/08/2017 11:58
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
30/08/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 13:46
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
07/07/2017 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/06/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 16:37
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
16/06/2017 09:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2017 17:05
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/06/2017 17:05
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
05/06/2017 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 12:46
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/12/2016 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA em 05/12/2016 23:59:59
-
06/12/2016 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA DESLANDES em 05/12/2016 23:59:59
-
06/12/2016 00:14
Decorrido o prazo de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A em 05/12/2016 23:59:59
-
06/12/2016 00:14
Decorrido o prazo de GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO em 05/12/2016 23:59:59
-
06/12/2016 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 05/12/2016 23:59:59
-
26/11/2016 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/11/2016
-
26/11/2016 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2016 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 10:18
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
23/11/2016 10:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/10/2016 00:25
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA DESLANDES em 24/10/2016 23:59:59
-
19/10/2016 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/10/2016
-
19/10/2016 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2016 13:22
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
08/09/2016 13:21
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
08/09/2016 13:21
Encerrada a conclusão
-
11/08/2016 13:52
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
28/06/2016 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2016 16:02
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
18/04/2016 13:32
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
-
07/04/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 14:07
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
31/03/2016 12:00
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO - CNPJ: 33.***.***/0001-65 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/03/2016 14:48
Registrada a inclusão de dados de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-34 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/03/2016 14:48
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA - CNPJ: 34.***.***/0001-87 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/03/2016 14:47
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
11/03/2016 14:47
Determinada a inclusão de dados de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-34 no BNDT
-
11/03/2016 14:47
Determinada a inclusão de dados de GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO EDUCACIONAL S/A no BNDT
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11/03/2016 14:47
Determinada a inclusão de dados de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA - CNPJ: 34.***.***/0001-87 no BNDT
-
11/03/2016 14:46
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
11/03/2016 14:43
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
23/01/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2016
-
23/01/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2016
-
23/01/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2016
-
23/01/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2016 13:53
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
17/12/2015 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 10:01
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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17/12/2015 10:00
Transitado em julgado em 16/12/2015
-
15/12/2015 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA DESLANDES em 14/12/2015 23:59:59
-
15/12/2015 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA em 14/12/2015 23:59:59
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15/12/2015 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 14/12/2015 23:59:59
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15/12/2015 00:05
Decorrido o prazo de GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO EDUCACIONAL S/A em 14/12/2015 23:59:59
-
15/12/2015 00:05
Decorrido o prazo de GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A em 14/12/2015 23:59:59
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05/12/2015 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/12/2015
-
05/12/2015 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2015 10:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1217.39
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24/11/2015 10:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL DA SILVA DESLANDES
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24/11/2015 10:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RAFAEL DA SILVA DESLANDES
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18/11/2015 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
12/11/2015 17:33
Audiência una realizada (12/11/2015 14:40 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2015 15:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2015
-
22/07/2015 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2015 15:58
Audiência una designada (12/11/2015 14:40 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2015 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2015 11:36
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
08/07/2015 12:09
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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08/07/2015 11:15
Acolhida a exceção de incompetência
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08/07/2015 11:15
Audiência inicial realizada (08/07/2015 09:20 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2015 03:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/03/2015
-
27/03/2015 03:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2015 09:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/03/2015 09:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/03/2015 09:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/03/2015 09:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/03/2015 09:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/03/2015 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 16:12
Conclusos os autos para despacho
-
27/02/2015 11:22
Audiência inicial designada (08/07/2015 09:20 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2015 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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