TRT1 - 0100212-67.2022.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db2bcc0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o exequente para ciência dos resultados dos convênios realizados, devendo indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
TERESOPOLIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA FERREIRA - RODRIGO FRANCISCO FERREIRA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49cae1 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc I.
Homologo os cálculos de #ID 16e1e21, que apuraram a executar os seguintes valores: VERBAS: - créditos líquidos do autor: R$73.513,46 -FGTS p/depósito: R$8.245,39 -honorários advocatícios: R$8.321,35 - parcela previdenciária: R$4.398,10 -Parcela fiscal : R$0,00 - custas judiciais: R$1.472,39 - TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$95.950,69 II.
Ciência às partes, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, preferencialmente em conta judicial à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, agência 0193, sendo o recolhimento previdenciário através do eSocial e DCTF Web de Reclamatória Trabalhista (RT), emitindo o respectivo DARF para tal recolhimento, sob pena de imediata execução.
III.
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo ou apresentação de garantia da execução, ative-se o sistema Sisbajud, para bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da execução.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA FERREIRA - RODRIGO FRANCISCO FERREIRA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e2fcc proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc I.
Homologo os cálculos de #ID 5b0ca50, que apuraram a executar os seguintes valores: VERBAS: - créditos líquidos do autor: R$72.102,50 -FGTS para depósito: R$8.087,16 - parcela previdenciária: R$4.341,06 -Parcela fiscal : R$0,00 - custas judiciais: R$1.422,65 - TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$85.953,37 II.
Ciência às partes, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, preferencialmente em conta judicial à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, agência 0193, sob pena de imediata execução.
III.
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo ou apresentação de garantia da execução, ative-se o sistema Sisbajud, para bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da execução.
TERESOPOLIS/RJ, 11 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI FRANCISCO FERREIRA - BRUNO FURTADO FERREIRA -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7df56 proferido nos autos.
Manifestem-se as partes sobre os cálculos de JAM, no prazo de 10 dias.
TERESOPOLIS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA FERREIRA - RODRIGO FRANCISCO FERREIRA -
03/02/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de VANDERLEI FRANCISCO FERREIRA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO FURTADO FERREIRA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO FRANCISCO FERREIRA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA FERREIRA em 29/01/2025
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100212-67.2022.5.01.0531 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLA CRISTINA FERREIRA, RODRIGO FRANCISCO FERREIRA RECORRIDO: BRUNO FURTADO FERREIRA, VANDERLEI FRANCISCO FERREIRA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recursos e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar o vínculo de emprego pretendido, sendo devidas as anotações na CTPS, com início da relação de emprego no dia 01/08/1990 e término no dia 15/12/2020, na função de lavador de automóveis, observado o piso regional específico, bem como o pagamento das diferenças salariais apuradas, férias em dobro e proporcionais, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral no valor de R$8.000,00, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente conforme decidiu o STF).
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$50.000,00, invertidos os ônus da sucumbência. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA FERREIRA -
10/12/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI FRANCISCO FERREIRA
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10/12/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FURTADO FERREIRA
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10/12/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FRANCISCO FERREIRA
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10/12/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA FERREIRA
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25/11/2024 09:56
Conhecido o recurso de CARLA CRISTINA FERREIRA - CPF: *06.***.*32-43 e provido em parte
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23/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:52
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 2 9h ()
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19/09/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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28/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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