TRT1 - 0100958-06.2019.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/11/2024 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
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28/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
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28/10/2024 19:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LABORATORIOS PFIZER LTDA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 19:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONICA DE ALMEIDA DUMAS sem efeito suspensivo
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 25/10/2024
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25/10/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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25/10/2024 10:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2024 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d4204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MONICA DE ALMEIDA DUMAS ajuíza reclamação trabalhista em face de LABORATORIOS PFIZER LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial.
Prova pericial produzida.
Audiência de instrução com oitiva das partes e de suas testemunhas Encerrada a instrução, inconciliáveis.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 03/09/2019, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 03/09/2014, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Da reintegração. Alega a autora que se encontra inapta para a despedida ou demissão em virtude de moléstias a que foi acometida.
Que , conforme demonstram os documentos, em anexo, no momento de sua despedida, encontrava-se enferma, uma vez que no dia 23 de outubro de 2017, ao se deslocar para realizar uma visita à cliente, sofreu uma queda e acabou por fraturar o rádio distal direito (CID 10 - S52.5). Afirma que no dia do acidente recebeu atestado médico determinando afastamento por 9 (nove) dias, bem como este foi encaminhado por e-mail ao departamento médico da reclamada, situado em São Paulo, no dia 24 de outubro de 2017.
Ainda, ao consultar especialista em ortopedia e traumatologia, no dia 28 de outubro de 2017, recebeu novo atestado médico requerendo no mínimo 60 (sessenta) dias de afastamento de suas atividades laborais para tratamento médico.
A reclamante buscou consultar o especialista no sábado para não se ausentar de suas funções, por esse motivo somente encaminhou ao departamento médico o atestado no dia 30 de outubro de 2017, segunda-feira. Sustenta que foi liberada para exercer atividades laborais pelo seu médico assistente somente em 27 de janeiro de 2018; contudo permanece com dor residual em seu punho direito por conta da fratura sofrida até o presente momento e que a reclamada ignorando os atestados médicos enviados pela autora, não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco encaminhou a obreira ao INSS para percepção de auxilio acidentário, descumprindo flagrantemente obrigações que lhe eram incumbidas, visto que a autora se acidentou em horário de trabalho e desenvolvendo suas funções. Menciona , ainda, a reclamada exigiu que a obreira seguisse normalmente seu roteiro de visitas, bem como participasse de congressos, eventos e reuniões, inclusive tendo de se deslocar para outros estados para isso, o que ocasionou uma piora substancial no estado de saúde da reclamante Examinando a prova documental existente, às folhas 136/140, ela apenas confirma que a reclamante foi atendido no setor de emergência no dia 23 de outubro de 2017, às 15h00, no hospital BARRA DOR, sendo medicada e recebendo atestado médico com nove dias de repouso . Posteriormente, foi emitido um outro atestado de seu médico particular concedendo 60 dias de repouso e solicitação de exame de ressonância magnética de punho direito sendo esta após a extinção do contrato datado de 27 de janeiro de 2018. Tais documentos por si só não comprovam os fatos articulados na inicial, ônus da parte autora, à luz do artigo 818 da CLT.
Não existe prova da sua incapacidade laborativa ou que esteve em algum tipo de benefício previdenciário .
O laudo pericial foi inconclusivo após examinar autora e com as informações obtida constatou: 13.
CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS E DISCUSSÃO Não foram preenchidos critérios legais para a imputabilidade de um dano em decorrência de um determinado trauma Houve trauma único. Entende-se por TRAUMA ÚNICO o “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física”. Houve acidente, mas não há como asseverar de forma inequívoca sobre a ocorrência de um acidente típico. 14.
CONCLUSÃO Houve acidente, mas não há como asseverar de forma inequívoca sobre a ocorrência de um acidente típico. Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período compreendido de sessenta (60) dias, período para convalescença. Não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Não há alteração permanente da integridade física As alegações de que encontrava-se inapta para a demissão são inconsistentes, conforme laudo obtido com entrevista realizada diretamente com a parte autora e que traduz em confissão extrajudicial, com base no artigo 389, 394, 395, todos do CPC, de aplicação subsidiária, sendo que, às folhas 2.272, ela mencionou que após a sua saída da empresa passou a prestar serviço para outro empregador do mesmo ramo.
O pedido é julgado improcedente, e indeferido principal mesmo destino resta a todos os seus acessórios DAS HORAS EXTRAS, DO ADICIONAL NOTURNO, E DOS SÁBADOS TRABALHADOS Afirma a reclamante que sua jornada de trabalho era para ser de 8 (oito) horas diárias, desenvolvidas de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 40h semanais e 200h mensais. Realizava, no entanto, por exigência de sua ex- empregadora, inúmeras tarefas que importavam em extrapolar a jornada contratual, sem a respectiva contraprestação, conforme se verifica a seguir. Sustenta que no exercício das suas atribuições, a autora deveria visitar um número predeterminado de clientes por dia, conforme agenda previamente encaminhada para aprovação de sua gerência.
Seu labor no “campo” importava em jornada diária das 07h30min às 18h30min, em média, com intervalo de, no máximo, 40 minutos. Afirma, ainda que logo após sua jornada normal de trabalho “no campo”, como referido no item “6”, despendia, em média, 02h30min diárias para executar uma extensa relação de tarefas que lhe eram impostas por sua ex-empregadora, citando-se exemplificativamente, troca de mensagens eletrônicas com colegas e clientes, preparar-se para a visitação do dia seguinte, confecção de relatórios de despesas, estudar os produtos que compõe o ciclo de propaganda, acompanhar licitações, responder a provas e questionários elaborados pela reclamada, realizar pedidos, dentre outras (artigo 6º da CLT4). Diante desses pressupostos e nos limites traçados na lide, a autora não mencionou na sua inicial se houve algum tipo de fraude aos preceitos da CLT, nada dizendo sobre ter ou não exercido qualquer cargo de confiança, fatos que somente emergiram após a apresentação da defesa, e em sua réplica agora dizendo que não consta pagamento gratificação de função e que não detinha especial fidúcia de gestão, não bastando para tanto a denominação do cargo e a dita ausência de registro formal de horário. De modo que nos limites fixados da lide, por força do princípio da boa fé, ela é imutável a atrair incidência do art. 492 do CPC, o que já seria o bastante para o indeferimento do pedido, pois a prova documental é conclusiva em favor da defesa de que ela era gerente . E mesmo que assim não fosse, conforme prova documental outra vez a ficha de registro de empregado, às folhas 575, a reclamante fora contratada como gerente de área, tinha padrão salarial elevado, que entre salário e premiações chegava ao tempo de dispensa a R$ 21.000, 00 (ver termo de rescisão de contrato de trabalho , às folhas 654 e contracheques) O art. 62 CLT não determinou nenhuma obrigatoriedade para empregador remunerar o empregado no cargo de gestão com a gratificação de 40 %, exigindo apenas a necessidade de estabelecer um padrão remuneratório mínimo, o qual pode ocorrer tanto pelo aumento do salário do trabalhador que passou a exercer esse cargo de confiança, como pela contratação de outro com patamar salarial mais elevado. Conforme a regra do art. 62 inciso dois da CLT, não são mais necessários amplos poderes de mando, gestão e representação além de mandato na forma legal, de forma que o empregado atue como um longa manus do empregador . O laudo médico de folhas 2.272, pelos motivos já representados, a autora reconheceu que comandava uma equipe de representante propagandistas hospitalares e quando indagada a respeito da jornada de trabalho, relatou ao perito que trabalhava por 8 diárias e que seu horário habitual de trabalho era de segunda a sexta-feira com 60 minutos de intervalo, circunstâncias que não podem passar despercebidas.
A interpretação adequada do outro laudo contábil às folhas 2.328 em suas respostas dadas , mais exatamente no quesito número 1, ao enumerar as atribuições da parte autora, que se encontram às folhas 670, as quais passam a fazer parte integrante das razões de decidir como se estivessem aqui integralmente transcritas e em conjunto com todo material probatório, na verdade confirmam que ela detinha todos os atributos do cargo de gestão, conforme mencionado na defesa.
Isso explica por que a área de atuação da autora era extensa, compreendendo os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, pois ela dirigia o trabalho prestado pelos propagandistas nessas regiões.
O último e nem menos importante, as declarações da sua própria testemunha ,Alexandro Francisco Oliveira, que pelo visto era subordinado a autora, ao afirmar que em grau de hierarquia, reclamante estava praticamente subordinada ao gerente nacional, reforçam ainda mais esse convencimento .
Inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva em sentido contrário, o sábado considera-se dia útil não laborado, e não repouso semanal remunerado.
Improcedem as horas extras e o mesmo destino resta os acessórios postulados pela inexistência de labor aos sábados, domingos e feriados. DOS PRÊMIOS Afirma a autora que desde o início do contrato laboral, a reclamante não era possível conferir se a premiação mensal paga pela acionada era feita corretamente, ao longo de todo o período contratual, tendo em vista que não eram disponibilizados os meios fidedignos para a efetiva e correta apuração do pagamento da parcela. Sustenta que, considerando o fato de não ter acesso ao longo da contratualidade dos documentos necessários à correta apuração dos pagamentos realizados a título de premiação, não podendo a reclamada se beneficiar por não os ter apresentado durante o contrato, tampouco se novamente não o fizer perante esse MM.
Juízo, estando o pedido enquadrado inclusive no disposto no inciso III do §1º do art. 324 do NCPC6, requer seja aplicada a pena de confissão à reclamada, estimando o autor um prejuízo mensal de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração. Fora determinada emenda inicial às folhas 1.062 e a peça de folhas 1.064 continuou apresentando no mesmo equívoco partindo de uma suposta conjectura de que houve uma perda decorrente das circunstâncias de não ser disponibilizado os meios fidedignos necessários para a correta apuração da parcela e por força da teoria da actio nata, na forma do art. 189 do CCBB, a inicial aparenta dizer que não houve nenhuma violação do seu direito, o que levaria a falta de interesse processual, de modo que o feito fica extinto sem resolução num mérito na forma do art. 485, VI do CPC. E mesmo que assim não fosse, inverossímil a versão apresentada pela reclamante de que, como gerente, tendo um cargo de confiança, laborando por cerca de 10 anos não tinha acesso e conhecimento acerca da política e pagamento dos prêmios , seus parâmetros e seus limites .
Por isso mais credibilidade tem a versão da defesa de que ela sempre esteve disponível na internet da empresa .
Na folha documental de folhas 535, havia limite para pagamento no caso de atingimento de metas, para os empregados, inclusive o gerente de área, o qual era de R$ 2.860, 00 em 2014 e que poderia chegar ao atingimento de cobertura de objetivo e percentual acima de 100 % até o máximo 120 % , poderia ser de duas vezes no máximo conforme acima relatado.
Nota- se que às fls 746, acerca da política de incentivo é informado que os extratos da cota seriam enviados semestralmente, contendo os objetivos mensais, individuais, através de e-mail para os representantes consultores gerente de força e vendas, no caso até pela própria autora.
Os demonstrativos mensais se encontram às folhas 763/908 e a reclamante não trouxe qualquer elemento de convicção acerca de prejuízo.
Na verdade a reclamante pretende mencionar que teve um prejuízo mensal estimado em 40 % da sua remuneração é criar, por vontade própria, uma tabela da expectativa de um prejuízo que não existiu.
Improcedem. DOS ANUÊNIOS Com base no princípio da territorialidade e unicidade sindical, na forma do art.8º, II da CRFB a reclamada estava obrigada a seguir as normas coletivas juntadas pelo autor.
Era ônus do empregador comprovar o respectivo pagamento a luz do art. 118 II da CLT , de modo que procede parcialmente o item "J" com sua integração nas férias, acrescida do terço constitucional, natalinas, Fundos de garantias e verbas rescisórias . DO QUILÔMETRO RODADO E DO SEGURO O pedido é julgado improcedente As declarações da parte autora de que utilizava veículo próprio em serviço são desprezados pela prova documental de folhas 345/348, comprovando que o carro utilizado em seu trabalho era da empresa e era ela quem custeava toda a sua manutenção . DA MULTA DO ART.477 CLT O pedido improcede. A prova documental de folhas 654/656 confirma que as provas verbas rescisórias típicas foram satisfeitas dentro desse decêndio legal .
Tal artigo sofre interpretação restritiva, pouco importando se empregador posteriormente por vontade própria elabora termo de rescisão contratual complementar e paga valores a título de participação de resultados o que sequer foi pleiteado pela parte autora . DO SAQUE E DOS RECOLHIMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O pedido improcede Quando da sua demissão optou livremente pelo resgate das contribuições de uma única vez ( folhas 937,947/948 ,1047/1061) e sempre teve ciência de que neste caso só faria jus às percepções das suas contribuições e não aquelas do empregador .
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Segundo o art. 790-B da CLT, sucumbente o autor na pretensão objeto da perícia, é dele o dever de arcar com os honorários periciais.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, intime-se a União Federal para arcar com os honorários, no limite previsto no art. 4º e parágrafo único do ato 88/2011 deste TRT. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 240,00, sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DE ALMEIDA DUMAS -
11/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
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11/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
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11/10/2024 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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11/10/2024 15:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA DE ALMEIDA DUMAS
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17/07/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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22/05/2024 08:54
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2024 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2024 16:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/05/2024 09:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2024 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 09:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2024 12:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/05/2024 09:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2024 11:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2024 09:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2024 11:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/05/2024 09:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 05:44
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
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11/11/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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31/10/2023 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 16:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 09:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 16:13
Audiência de instrução realizada (26/10/2023 09:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2023 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 05:33
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
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09/09/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/08/2023 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 00:59
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
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19/08/2023 00:59
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
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19/08/2023 00:57
Audiência de instrução designada (26/10/2023 09:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2023 00:57
Audiência de instrução cancelada (21/09/2023 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 00:57
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
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28/06/2023 00:57
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
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28/06/2023 00:54
Audiência de instrução designada (21/09/2023 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2023 23:46
Audiência de instrução cancelada (01/06/2023 09:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 03/03/2023
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28/02/2023 13:52
Audiência de instrução designada (01/06/2023 09:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2023 13:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/02/2023 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2023 10:41
Encerrada a conclusão
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28/02/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/02/2023 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
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23/02/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
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23/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
21/02/2023 17:51
Encerrada a conclusão
-
18/02/2023 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
17/02/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
16/02/2023 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
07/02/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
07/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
18/01/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
17/01/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
24/10/2022 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
18/10/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
18/10/2022 13:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/02/2023 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
19/09/2022 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação rte sobre laudo contábil complementar)
-
12/09/2022 16:05
Juntada a petição de Manifestação ((Pipek) Manifestar sobre esclarecimentos periciais)
-
06/09/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
05/09/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
11/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
06/08/2022 01:07
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 05/08/2022
-
06/08/2022 01:07
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:55
Decorrido o prazo de Denize Woerdenbag Bizetti em 01/08/2022
-
02/08/2022 01:00
Decorrido o prazo de Denize Woerdenbag Bizetti em 01/08/2022
-
01/08/2022 10:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/08/2022 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 19:13
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
27/07/2022 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
27/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:02
Juntada a petição de Manifestação (Reitera indicação de provas)
-
26/07/2022 08:00
Juntada a petição de Manifestação (Laudo médico)
-
25/07/2022 11:54
Expedido(a) notificação a(o) Denize Woerdenbag Bizetti
-
25/07/2022 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
22/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 16:30
Juntada a petição de Manifestação ((Pipek) DESTITUIÇÃO PERITA)
-
21/07/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
21/07/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
21/07/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
21/07/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
21/07/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
21/07/2022 12:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2022 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2022 12:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/08/2022 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
19/07/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
19/07/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
19/07/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
19/07/2022 13:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/08/2022 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
13/06/2022 13:56
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
08/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 07/06/2022
-
08/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 07/06/2022
-
05/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 04/05/2022
-
26/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
25/04/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
25/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:47
Audiência de instrução cancelada (26/04/2022 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2022 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
21/04/2022 02:49
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:49
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 08:50
Juntada a petição de Manifestação (URGENTE. TRANSFERÊNCIA AUDIÊNCIA)
-
19/04/2022 18:12
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
19/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:35
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
18/04/2022 18:23
Juntada a petição de Impugnação ((Pipek) IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL MÉDICO)
-
18/04/2022 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
14/04/2022 13:37
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência ((Pipek) CHAMAMENTO FEITO A ORDEM)
-
14/04/2022 13:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante sobre laudo médico)
-
01/04/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 20:04
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
30/03/2022 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
30/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
28/03/2022 10:28
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
24/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
23/03/2022 12:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/03/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
17/03/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
17/03/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
17/03/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
17/03/2022 14:15
Audiência de instrução designada (26/04/2022 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 15/03/2022
-
14/03/2022 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
10/03/2022 09:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante sobre laudo complementar)
-
08/03/2022 14:45
Juntada a petição de Manifestação (Pipek IMPUGNAÇÃO ESCLARECIMENTOS PERICIAIS)
-
23/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 06:10
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
22/02/2022 06:10
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
22/02/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
16/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de VAGNER LIMA DE CARVALHO em 15/02/2022
-
15/02/2022 10:46
Expedido(a) notificação a(o) Denize Woerdenbag Bizetti
-
09/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 08/02/2022
-
28/01/2022 09:23
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de provas e pedido de audiência telepresencial)
-
28/01/2022 09:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre laudo reclamante)
-
21/01/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
19/01/2022 17:10
Juntada a petição de Manifestação (Pipek ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS)
-
19/01/2022 17:00
Juntada a petição de Impugnação (Pipek IMPUGNAÇÃO AO LAUDO CONTÁBIL)
-
10/12/2021 11:34
Juntada a petição de Manifestação ((Pipek) JUNTADA DOCS MÉDICOS)
-
05/12/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
-
05/12/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
-
05/12/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 20:03
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
02/12/2021 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
02/12/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:54
Juntada a petição de Manifestação ((Pipek) DOCUMENTOS VIA LINK ONE DRIVE)
-
02/12/2021 15:24
Juntada a petição de Manifestação ((Pipek) PETIÇÃO ACRESCENTANDO ASSISTENTE)
-
01/12/2021 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
23/11/2021 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de Denize Woerdenbag Bizetti em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 22/11/2021
-
22/11/2021 23:34
Expedido(a) notificação a(o) Denize Woerdenbag Bizetti
-
22/11/2021 23:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
22/11/2021 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Pericia virtual e dados solicitados pelo expert )
-
20/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de Denize Woerdenbag Bizetti em 19/11/2021
-
17/11/2021 15:40
Juntada a petição de Manifestação ((Pipek) MANIFESTAÇÃO PERÍCIA CONTÁBIL)
-
12/11/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
10/11/2021 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
10/11/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
05/11/2021 14:54
Expedido(a) notificação a(o) Denize Woerdenbag Bizetti
-
05/11/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 05:50
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
04/11/2021 05:50
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
04/11/2021 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
21/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de Denize Woerdenbag Bizetti em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de Denize Woerdenbag Bizetti em 18/10/2021
-
16/10/2021 00:17
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 15/10/2021
-
16/10/2021 00:17
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:13
Juntada a petição de Manifestação ((Pipek) MANIFESTAÇÃO SOBRE PERÍCIA)
-
07/10/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE WOERDENBAG BIZETTI
-
06/10/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
05/10/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
05/10/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
04/10/2021 09:36
Expedido(a) notificação a(o) Denize Woerdenbag Bizetti
-
15/09/2021 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE WOERDENBAG BIZETTI
-
10/09/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
02/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 01/09/2021
-
02/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 01/09/2021
-
25/08/2021 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 06:15
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
24/08/2021 06:15
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
24/08/2021 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 22:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
09/08/2021 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
09/08/2021 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LIMA DE CARVALHO
-
06/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de VAGNER LIMA DE CARVALHO em 05/08/2021
-
11/06/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LIMA DE CARVALHO
-
18/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de VAGNER LIMA DE CARVALHO em 17/05/2021
-
24/03/2021 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LIMA DE CARVALHO
-
10/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de VAGNER LIMA DE CARVALHO em 09/03/2021
-
11/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
11/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
11/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
09/12/2020 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
09/12/2020 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LIMA DE CARVALHO
-
09/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 01:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
03/12/2020 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 02/12/2020
-
03/12/2020 00:07
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 02/12/2020
-
23/11/2020 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Juntada do comprovante de Pagamento dos Honorários Periciais Contábeis)
-
20/11/2020 13:04
Juntada a petição de Manifestação (Protesto antipreclusivo)
-
14/11/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2020
-
14/11/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 07:23
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
13/11/2020 07:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
13/11/2020 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
22/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 21/09/2020
-
22/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 21/09/2020
-
18/09/2020 11:47
Juntada a petição de Manifestação (A Reclamada concorda com ambas as propostas de honorários periciais)
-
17/09/2020 09:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre despacho)
-
12/09/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PFIZER LTDA
-
08/09/2020 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ALMEIDA DUMAS
-
08/09/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
28/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 27/07/2020
-
28/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de VAGNER LIMA DE CARVALHO em 27/07/2020
-
08/07/2020 17:39
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LIMA DE CARVALHO
-
08/07/2020 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
08/07/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
06/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de MONICA DE ALMEIDA DUMAS em 05/06/2020
-
06/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PFIZER LTDA em 05/06/2020
-
23/04/2020 16:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifesta concordância com ambas as propostas de honorários periciais)
-
19/04/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 10:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre petição dos peritos)
-
12/02/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 09:22
Conclusos os autos para despacho a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
28/01/2020 16:15
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos contábeis e indicação de assistente técnico)
-
28/01/2020 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos Médicos)
-
28/01/2020 14:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a contestação e documentos da reclamada)
-
28/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de VAGNER LIMA DE CARVALHO em 27/01/2020
-
16/12/2019 10:35
Expedido(a) notificação a(o) /LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
16/12/2019 10:34
Expedido(a) notificação a(o) /VAGNER LIMA DE CARVALHO
-
06/12/2019 19:43
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de Quesitos)
-
06/12/2019 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de assistente técnicos e quesitos)
-
06/12/2019 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
22/11/2019 17:10
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposição e substabelecimento )
-
19/11/2019 15:03
Audiência inicial realizada (19/11/2019 10:02 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2019 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/11/2019 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento)
-
06/11/2019 11:17
Juntada a petição de Manifestação (1. MonicaXPFizer.emenda)
-
18/10/2019 08:06
Audiência inicial designada (19/11/2019 10:02:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2019 14:56
Audiência inicial realizada (17/10/2019 10:05 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2019 09:13
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
-
16/10/2019 19:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
16/10/2019 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento)
-
14/10/2019 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em processo)
-
09/09/2019 13:29
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
03/09/2019 11:53
Audiência inicial designada (17/10/2019 10:05 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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