TRT1 - 0100217-47.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAFAEL PAZOS DIAS
-
03/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de YAGO SINESIO PEREIRA LARA em 02/09/2025
-
26/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 15:32
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
25/08/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
22/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
22/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de CACHAMBI AUTOCENTER LTDA. em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
12/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CACHAMBI AUTOCENTER LTDA.
-
12/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
12/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
08/08/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
31/07/2025 17:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/04/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/04/2025 15:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2598ca7 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, destaque-se que, conforme dispõe o art. 897, alínea b, da CLT e o item II da Instrução Normativa nº 16 do TST, o Agravo de Instrumento, no processo do trabalho, tem seu cabimento limitado aos despachos que denegarem a interposição de recurso e será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, não se prestando para atacar decisões interlocutórias (§1º do art. 893 da CLT).
In casu, pretende o réu, ora agravante, pelas razões esposadas na peça de agravo, o destrancamento do agravo de petição interposto, cujo processamento restou denegado em decorrência da inobservância de pressuposto de admissibilidade.
Por conseguinte, mantenho incólume o decisum ora agravado e, por valimento aos princípios da prestação jurisdicional e efetividade processual, e, outrossim, por não caber ao Juízo a quo denegar o processamento do agravo, recebo o presente.
Desta forma, prossiga-se o Agravo de Instrumento, com a pertinente intimação da parte agravada para apresentação das contraminutas.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAGO SINESIO PEREIRA LARA -
07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
07/04/2025 19:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CACHAMBI AUTOCENTER LTDA. sem efeito suspensivo
-
05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de YAGO SINESIO PEREIRA LARA em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
03/04/2025 18:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0dd1e proferida nos autos.
DECISÃO – PJe
Vistos.
Cumpre asseverar à parte agravante que a interposição de Agravo de Petição, sem oposição prévia de Embargos à Execução, além de extemporânea, enseja evidente supressão de instância, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.
Atente-se a parte agravante que somente em casos muito específicos, em que o litigante irresignado encontra-se na iminência de sofrer injustamente grave e irreparável dano, é que se permite, pacificamente pela jurisprudência, a interposição de Agravo de Petição para elidir os efeitos de despacho interlocutório.
Segue a transcrição do enunciado correlato deste e.
Regional: Súmula nº 34 Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Desta forma, a interposição de Agravo de Petição em desfavor de decisão prolatada em sede de Exceção de Pré-Executividade deve adequar-se ao disposto na norma consolidada (art. 893, §1º, da CLT).
Segue o aresto para melhor análise e compreensão: REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui caráter meramente interlocutório, de modo que não admite recurso imediato, conforme de depreende do art. 893, parágrafo 1º, da CLT, tal como reiteradamente vem se manifestando a jurisprudência desta Corte.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRT-2 – AI: 00030304920145020203 SP 00030304920145020203 A28, Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/05/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/05/2015) Assim, uma vez que não presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela ré.
Intimem-se para ciência.
Prazo de 8 (oito) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAGO SINESIO PEREIRA LARA -
20/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CACHAMBI AUTOCENTER LTDA.
-
20/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
20/03/2025 14:50
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CACHAMBI AUTOCENTER LTDA.
-
14/03/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de YAGO SINESIO PEREIRA LARA em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f5865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço do apelo e, no mérito, ACOLHO-O para, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, rejeitar a alegação de nulidade da execução impulsionada de ofício.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Intime-se.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAGO SINESIO PEREIRA LARA -
21/02/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) CACHAMBI AUTOCENTER LTDA.
-
21/02/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
21/02/2025 22:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CACHAMBI AUTOCENTER LTDA.
-
10/02/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
07/02/2025 09:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
03/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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30/01/2025 06:19
Decorrido o prazo de YAGO SINESIO PEREIRA LARA em 29/01/2025
-
19/12/2024 11:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d198b9e proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id ab8b9ec ) oposta por CACHAMBI AUTOCENTER LTDA. para fins de impugnar o ato processual de citação por e-carta.
Passo a decidir. Prefacialmente, cumpre ponderar que a objeção de pré executividade, criada pela doutrina e jurisprudência, é um remédio processual sensível a excepcionalidades num contexto processual de apreensão patrimonial iminente e de debate jurídico sobre questões levantadas de ordem pública ou de pressupostos processuais.
Portanto, melhor doutrina admite este meio de defesa do devedor nessas situações excepcionais que não demandem dilação probatória, ou seja, que não reclamem por produção de prova não documental. Oportuno ressaltar que a objeção de pré-executividade, natureza de incidente processual, não é peça de defesa substitutiva dos embargos à execução, sendo admitida quando fundadas em matéria de ordem pública, como alegações de nulidade da execução ou inexigibilidade do título, quando essas matérias são aventadas e não demandam dilação probatória. Vale expor que matérias de ordem pública, não alcançadas pela preclusão, podem ser invocadas na elaboração da defesa do executado mediante a simples peça de exceção (objeção) de pré executividadade, servindo para se esquivar da execução, da garantia do Juízo ou por já esgotado o prazo para oposição de defesa típica (embargos à execução).
Todavia, o fundamento de sua interposição sofre restrições, pois deve revolver matéria de ordem pública. O sentido da exceção é suspender o trâmite executivo, permitindo promover a defesa sem sofrer o ônus da constrição patrimonial, exibindo prova pré-constituída.
Seu foco é atacar a ausência de requisitos do titulo executivo como certeza, liquidez ou sua exigibilidade, basicamente matéria concernente aos pressupostos processuais e às pretéritas condições da ação. Dessa maneira, oportuno aduzir que os vícios que supostamente atingem o título executivo devem ser alegados via embargos à execução/ impugnação à sentença de liquidação. Admite-se a aplicabilidade da exceção de pré-executividade como meio legal de decisão sobre matéria na fase de execução sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos ao devedor.
Tal instituto possui como fundamento a necessidade de o executado discutir a existência de nulidades ou vícios ocorridos antes da garantia do Juízo e que, em caso de já haver sido realizada a penhora de bens, causando prejuízo ao executado.
Em virtude do caráter incidental, a principal finalidade da exceção de pré-executividade é extinguir, no nascedouro, a pretensão executiva viciada ou inexistente, evitando assim que o executado sofra o ônus de uma penhora. Destarte a exceção de pré-executividade, conforme já dito, não tem natureza de ação, mas sim caráter incidental configurando, portanto, um meio de defesa do executado, onde se busca demonstrar a ausência dos pressupostos e requisitos da execução. À guisa dessa orientação doutrinária e jurisprudencial, entendo cabível no presente contexto por enveredar questão de ordem pública. Passo a apreciar.
Conforme o disposto no OF.
CIRCULAR TRTCORREGEDORIA-SCR Nº 46/2020, que orienta os juízos, o sistema e-carta deve ser priorizado como meio eletrônico de comunicação.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a citação foi encaminhada corretamente ao endereço da parte executada, conforme se depreende da informação dos Correios pertinente ao sistema E-carta (id b09c826) e de documentos pessoais.
Ademais, "presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem" e "o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" - entendimento consubstanciado na Súmula nº16, do TST, ônus do qual a suscitada não se desincumbiu.
Sendo assim, não há se falar de nulidade de citação.
Certificada a regular citação positiva do Réu pelo sistema e-Carta, tem-se que, ausente qualquer prova em sentido contrário, a referida comunicação processual é válida.
Julgo improcedente a irregularidade de citação e a nulidade de atos processuais praticados na sequência.
Conclusão Por todo o exposto, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade, posto que revestidos das formalidades legais e, no mérito, REJEITO a objeção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se a execução, devendo a parte autora indicar novas medidas profícuas executivas, diante do resultado do convênio Sisbajud.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CACHAMBI AUTOCENTER LTDA. -
10/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CACHAMBI AUTOCENTER LTDA.
-
10/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
10/12/2024 12:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CACHAMBI AUTOCENTER LTDA.
-
10/12/2024 10:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RAFAEL PAZOS DIAS
-
09/12/2024 18:34
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
09/12/2024 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 00:36
Decorrido o prazo de CACHAMBI AUTOCENTER LTDA. em 11/11/2024
-
08/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de YAGO SINESIO PEREIRA LARA em 07/11/2024
-
05/11/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CACHAMBI AUTOCENTER LTDA.
-
04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
30/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
11/10/2024 13:05
Iniciada a execução
-
11/10/2024 13:05
Transitado em julgado em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de CACHAMBI AUTOCENTER LTDA. em 08/10/2024
-
05/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de YAGO SINESIO PEREIRA LARA em 04/10/2024
-
24/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CACHAMBI AUTOCENTER LTDA.
-
23/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
22/09/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
22/09/2024 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 93,18
-
22/09/2024 17:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
22/09/2024 17:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
27/08/2024 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/08/2024 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/08/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de CACHAMBI AUTOCENTER LTDA. em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de YAGO SINESIO PEREIRA LARA em 22/04/2024
-
13/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CACHAMBI AUTOCENTER LTDA.
-
12/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SINESIO PEREIRA LARA
-
08/04/2024 09:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/08/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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