TRT1 - 0100047-62.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIELA ALVES DOS SANTOS em 09/06/2025
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04/06/2025 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c23fc47 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: DANIELA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ESPACO CONVIVER LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Inconformado com a sentença de Id 17308ac, proferida pelo I.
Juiz MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, interpõe o reclamado o recurso ordinário de Id 9b103b3.
Em suas razões recursais, o réu sustenta que deve ser deferida a ele a gratuidade de justiça, tendo em vista que vem passando por dificuldades financeiras e que se qualifica como hipossuficiente.
Junta a declaração de imposto de renda de Id e52df62.
Custas processuais e depósito recursal não comprovados.
Ao exame da gratuidade de justiça pleiteada.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, a Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza, bastando a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Nesta Justiça Especializada, o benefício em questão se destinava, portanto, precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula 463 em junho/2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Grifei. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Feitas essas considerações, a mera declaração de hipossuficiência não é o bastante para deferir o benefício pleiteado, considerando que não comprova efetivamente o estado de ausência de recursos.
Também não socorre ao reclamado a simples declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal porque desacompanhada de maiores elementos, a exemplo de balancetes contábeis, extratos bancários, entre outros, que possam de maneira mais concreta comprovar a ausência de recursos financeiros. Assim, indefere-se ao recorrente o requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, incumbe ao relator do recurso ordinário interposto apreciar o requerimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do preparo do apelo.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Observação: (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/7/2017 Intime-se o reclamado, portanto, para que no prazo de cinco dias comprove a realização do preparo recursal.
Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação. rivp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO CONVIVER LTDA - ME -
26/05/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CONVIVER LTDA - ME
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26/05/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA ALVES DOS SANTOS
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26/05/2025 20:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ESPACO CONVIVER LTDA - ME
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26/05/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/03/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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