TRT1 - 0100779-12.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2025 11:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARTA VIEIRA PINTo em 18/06/2025
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09/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARTA VIEIRA PINTo
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06/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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06/06/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARTA VIEIRA PINTO sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de WELLINGTON HENRIQUE VIEIRA PINTO em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARTA VIEIRA PINTO em 27/05/2025
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27/05/2025 23:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 20/05/2025
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12/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON HENRIQUE VIEIRA PINTO
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12/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MARTA VIEIRA PINTO
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07/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f1019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Consignação em Pagamento ajuizada por FRONT SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA em face de MARTA VIEIRA PINTO decido, no mérito, julgar PROCEDENTES e declarar extinta a obrigação de pagar as parcelas consignadas no TRCT.
Decido, ainda, julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO na Reconvenção, pelos motivos expostos acima, que integram este dispositivo. Defiro os honorários advocatícios.
Expeça-se alvará em favor do Consignatário para levantamento da quantia depositada nos autos.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas pelo Consignatário no valor de R$ 62,83, sobre o valor da causa de R$ 3.141,55.
Custas da reconvenção pelo Reclamante/Reconvindo no importe de R$ 100,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Nova Iguaçu, 05 de maio de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA -
06/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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06/05/2025 13:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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06/05/2025 13:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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04/04/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/03/2025 00:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARTA VIEIRA PINTo em 21/03/2025
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10/02/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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10/02/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e72e877 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que passe a constar como consignatária Marta Vieira Pinto CPF: *70.***.*44-00 sucessora de WELLINGTON HENRIQUE VIEIRA PINTO( de Cujus).
Considerando a reconvenção apresentada pera consignatária, cite-se a consignante/ reconvinda para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Após, a consignatária/reconvinte deverá se manifestar, em réplica, nesse mesmo prazo,independentemente de nova intimação Ato contínuo, tendo em vista tratar-se de matéria apenas de direito, no ver do juízo, às partes para que apresentem razões finais no prazo comum de 10 dias.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA -
11/12/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARTA VIEIRA PINTo
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11/12/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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11/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARTA VIEIRA PINTo em 17/10/2024
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30/09/2024 23:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/09/2024 23:11
Juntada a petição de Reconvenção
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08/09/2024 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 16:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2024 21:21
Expedido(a) mandado a(o) MARTA VIEIRA PINTO
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25/06/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 07/02/2024
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30/01/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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28/01/2024 23:38
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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28/01/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/01/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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20/12/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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20/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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