TRT1 - 0101873-66.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de OFFSHORE MANUTENCAO EM PLATAFORMAS LTDA em 17/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA PEREIRA LIMA PRATES PEIXOTO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADHEMAR PEREIRA LIMA JUNIOR em 09/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de OFFSHORE SERVICOS TECNICOS LTDA em 09/09/2025
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de SANDRO DUTRA DA SILVA em 26/08/2025
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26/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA PEREIRA LIMA PRATES PEIXOTO
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26/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ADHEMAR PEREIRA LIMA JUNIOR
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26/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) OFFSHORE SERVICOS TECNICOS LTDA
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26/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) OFFSHORE MANUTENCAO EM PLATAFORMAS LTDA
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13/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DUTRA DA SILVA
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12/08/2025 19:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SANDRO DUTRA DA SILVA
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12/08/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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12/08/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA PEREIRA LIMA PRATES PEIXOTO em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADHEMAR PEREIRA LIMA JUNIOR em 03/07/2025
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06/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA PEREIRA LIMA PRATES PEIXOTO
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06/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ADHEMAR PEREIRA LIMA JUNIOR
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06/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) OFFSHORE SERVICOS TECNICOS LTDA
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17/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a72e672 proferido nos autos.
ANS DESPACHO - PJE
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que, embora a empresa executada atravesse processo falimentar, nada impede que a execução prossiga em face dos seus sócios, por meio de bens não abarcados pelo processo em questão.
Este, inclusive, é o entendimento do C.
TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONTRA OS SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O debate acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, após a vigência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 14.112/2020, ser processada na Justiça do Trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Transcendência jurídica reconhecida.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONTRA OS SÓCIOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determinam a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, tudo em conformidade com o art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Contudo, preserva-se a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que há possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar.
Registra-se que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020, não alterou tal entendimento.
O STJ ter assentado que o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
Precedentes no TST.
Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra as empresas do mesmo grupo econômico e/ou os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Esclareça-se não se tratar do debate de mérito (afeto ao Tema 1232 da Tabela de Repercussão geral do STF), mas tão-somente da competência desta Justiça Especializada.
Recurso de revista conhecido e provido.
Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma).
Acórdão: 0046800-17.2007.5.02.0081.
Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO.
Data de julgamento: 16/04/2025.
Juntado aos autos em 25/04/2025.
Disponível em: Superado este ponto, passa-se à análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo autor.
No presente caso, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução em face da devedora principal e ante o requerimento do exequente, defiro a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019.
Citem-se os sócios indicados na petição de id 39ddef8 (ADHEMAR PEREIRA LIMA JUNIOR – CPF: *30.***.*99-07 e THEREZA CRISTINA PEREIRA LIMA, CPF: *07.***.*19-11).
Retifique-se a autuação. Indefiro a inclusão de ZORAYDE PEREIRA LIMA PELLICER LOPES, considerando que decorrido o prazo previsto no artigo 10-A da CLT.
Determino, por fim, o arresto cautelar, via Sisbajud, nas contas bancárias do sócios, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor, caso eventual condenação reconheça a sua responsabilidade.
Proceder-se-á à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio, como meio de furtar-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor.
Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CRÉDITO REALIZADO EM FACE DE SÓCIO DA RECLAMADA, ATÉ A CONCLUSÃO DO IDPJ.
A IN nº 39, do TST, em seu art. 6º, § 2º, prevê que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC", desde que existentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, restam evidentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que a empresa reclamada encerrou suas atividades, e não foram localizados bens passíveis de penhora que permitam a satisfação do crédito exequendo.
Assim, sob a inspiração do princípio da celeridade processual, norteador da jurisdição do trabalho, faz-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do Juízo, sob pena da frustração da tutela jurisdicional, sobretudo quando considerada a conduta da reclamada.
Desse modo, não há falar em restituição do valor bloqueado em face do sócio da reclamada, sendo vedada, tão somente, a liberação de crédito até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT – 6 – AP: 0000777-60.2012.5.06.0005, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Turma).
Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível ao sócio e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo o sócio, após a tentativa de bloqueio, citado para manifestação, quando poderá defender-se.
Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Assim, realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação das partes acima indicadas, via e-carta, para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, suspenda-se a execução, na forma do art. 134, §3º, do CPC.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO DUTRA DA SILVA -
15/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DUTRA DA SILVA
-
15/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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25/02/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b3af1 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando a ausência de tentativas de constrição do patrimônio da devedora principal com resultado negativo, indefiro, por ora, o pedido de instauração de IDPJ.
Execute-se via Sisbajud.
Em caso de resultado negativo, retornem os autos conclusos para análide do pedido de id 40d6be9.
MACAE/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO DUTRA DA SILVA -
20/02/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DUTRA DA SILVA
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20/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/12/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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12/12/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a164d74 proferido nos autos.
ANS DESPACHO - PJE
Vistos.
Intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos.
MACAE/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO DUTRA DA SILVA -
10/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DUTRA DA SILVA
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10/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/12/2024 11:33
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de OFFSHORE SERVICOS TECNICOS LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de OFFSHORE MANUTENCAO EM PLATAFORMAS LTDA em 06/11/2024
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01/11/2024 07:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/11/2024 07:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/10/2024 15:28
Expedido(a) mandado a(o) OFFSHORE SERVICOS TECNICOS LTDA
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29/10/2024 15:28
Expedido(a) mandado a(o) OFFSHORE MANUTENCAO EM PLATAFORMAS LTDA
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24/10/2024 09:29
Iniciada a execução
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24/10/2024 08:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/10/2024 09:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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19/10/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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