TRT1 - 0101206-02.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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10/04/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA VIEIRA em 02/04/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101206-02.2024.5.01.0022 : MARIA DA CONCEICAO DA SILVA : ANDREA CRISTINA VIEIRA PROCESSO Nº 0101206-02.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): ANDREA CRISTINA VIEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 794166f, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA VIEIRA -
17/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA VIEIRA
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17/03/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA VIEIRA em 13/03/2025
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11/03/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9216fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão de embargos de declaração MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA E ANDREA CRISTINA VIEIRA, já qualificadas nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelas requerentes, os Embargos de Declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação.
Com efeito, cumpre enfatizar que, ao infenso do que sustenta a acionante, a decisão embargada já manifestou acerca da quaestio iuris suscitada em seus embargos.
D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso por tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios ofertados por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA E ANDREA CRISTINA VIEIRA.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA -
21/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA VIEIRA
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21/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
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21/02/2025 12:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
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20/02/2025 23:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/02/2025 23:26
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 10/02/2025
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05/02/2025 21:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8278223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os requerentes buscam a homologação da transação extrajudicial, conforme peça de id. 39f6f0d.
Conforme já declarado pelo Cejusc no despacho de id. dcc0ef0, a quitação do valor pactuado pelas partes previamente ao ajuizamento da ação denota de forma manifesta seu absoluto desinteresse no prosseguimento do feito e/ou a homologação da avença proposta.
Assim, na forma do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas de R$ 735,52,00, pelo requerente/empregado, dispensado.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, ao arquivo.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA -
27/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA VIEIRA
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27/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
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27/01/2025 09:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 735,52
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27/01/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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24/01/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/01/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/12/2024 11:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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13/12/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA VIEIRA
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12/12/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
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12/12/2024 16:57
Mediação infrutífera
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03/12/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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03/12/2024 16:15
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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12/11/2024 14:58
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 23/10/2024
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22/10/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/10/2024 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 16:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc0ef0 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Certifico que os requerentes propuseram o presente HTE, na forma do art. 855-A da CLT, porém informaram no acordo e por meio dos documentos de id 5ab950e a integral quitação do valor estipulado na minuta de acordo antes do ajuizamento deste processo. Assim, faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência.
RAQUEL ALVES DO ROSARIO CEJUSC 1º Grau DESPACHO PJe Considerando a integral quitação da verba pretendida em composição e, portanto, inexistindo interesse das partes na avaliação do acordo por este Juízo na forma do art. 855-A da CLT, deixo de homologar o referido ajuste por já aperfeiçoado. Nesse sentido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para as providências que entender cabíveis.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ADRIANA FREITAS DE AGUIAR Juiza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA VIEIRA -
11/10/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA VIEIRA
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11/10/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
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11/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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11/10/2024 15:44
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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08/10/2024 11:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/10/2024 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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