TRT1 - 0107320-23.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/09/2025 15:45
Incluído em pauta o processo para 11/09/2025 00:00 ED - V ()
-
13/08/2025 18:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
31/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
31/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
29/07/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107320-23.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA IMPETRANTE: KATIA NUNES REDELICO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): KATIA NUNES REDELICO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado (Id d3e8d5b).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
LIZIA TEIXEIRA AVEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KATIA NUNES REDELICO -
18/07/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NUNES REDELICO
-
17/07/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107320-23.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA IMPETRANTE: KATIA NUNES REDELICO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ITAU UNIBANCO S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos.
Prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LIZIA TEIXEIRA AVEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
08/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
08/07/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
07/07/2025 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 12:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 15:20
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de KATIA NUNES REDELICO - CPF: *29.***.*73-34
-
01/07/2025 15:20
Concedida a segurança a KATIA NUNES REDELICO - CPF: *29.***.*73-34
-
30/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107320-23.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: KATIA NUNES REDELICO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: KATIA NUNES REDELICO Tomar ciência do v. acórdão ID cd0ba9e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
ATO COATOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
INDÍCIOS DE DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a reintegração da Impetrante ao quadro funcional do Terceiro Interessado.
A Impetrante sustenta a nulidade da dispensa, ocorrida quando se encontrava inapta para o labor, em decorrência de doença de índole ocupacional, fato corroborado por atestados médicos, pela concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio e pela emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo sindicato da categoria profissional.
A medida liminar foi inicialmente indeferida, ensejando a interposição de Agravo Regimental pela Impetrante.
O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se a dispensa de empregada que, no curso do aviso prévio, obtém benefício previdenciário em razão de enfermidade com fortes indícios de natureza ocupacional, constitui ato ilegal e violador de direito líquido e certo, apto a justificar a concessão da segurança para determinar a sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento das condições contratuais anteriores, notadamente o plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dispensa de empregada comprovadamente inapta para o trabalho, especialmente quando há a superveniência de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, configura ato ilícito do empregador.
A concessão do benefício pelo órgão previdenciário, ainda que na modalidade comum (B-31), suspende o contrato de trabalho, postergando os efeitos da resilição para o término do afastamento, nos termos da Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.
A existência de elementos que apontam para a natureza ocupacional da enfermidade, como o diagnóstico de patologias psiquiátricas compatíveis com o ambiente de trabalho bancário e, de forma contundente, a emissão de CAT pelo sindicato profissional, robustece a probabilidade do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, conforme inteligência da Súmula nº 378, II, do TST. 5.
A reintegração em sede de tutela de urgência se justifica pela presença inequívoca do fumus boni iuris, consubstanciado na nulidade da dispensa da trabalhadora doente, e do periculum in mora, caracterizado pela privação de seu sustento e do acesso ao plano de saúde, essencial para o tratamento de sua condição.
O parecer do Ministério Público do Trabalho converge para a mesma conclusão.
O agravo regimental, por conseguinte, resta prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida para, tornando definitiva a tutela de urgência, determinar a reintegração da Impetrante ao emprego, nas mesmas condições vigentes à época da dispensa, incluindo o restabelecimento do plano de saúde.
Agravo regimental prejudicado.
Tese de Julgamento: 1.
A superveniência de afastamento por incapacidade, com a concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, suspende o contrato de trabalho, obstando a concretização dos efeitos da dispensa até a alta médica, na forma da Súmula nº 371 do TST. 2.
A constatação, ainda que posterior à dispensa, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, evidenciada por farto conjunto probatório que inclui a emissão de CAT pelo sindicato, configura pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, autorizando a reintegração em sede de tutela de urgência.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1a.
Região, por unanimidade, admitir o mandado de segurança e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA para reintegrar a Impetrante ao emprego, diante de sua dispensa no período do aviso prévio, inclusive com concessão de benefício previdenciário e emissão de CAT pelo sindicato, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, redatora, restando prejudicado o agravo regimental.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA (Relatora), MARISE COSTA RODRIGUES, DALVA MACEDO, JOSÉ MONTEIRO LOPES e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que denegavam a segurança.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Desembargadora do Trabalho Redatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA NUNES REDELICO -
27/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NUNES REDELICO
-
27/06/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107320-23.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: KATIA NUNES REDELICO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: KATIA NUNES REDELICO Tomar ciência do v. acórdão ID cd0ba9e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
ATO COATOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
INDÍCIOS DE DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a reintegração da Impetrante ao quadro funcional do Terceiro Interessado.
A Impetrante sustenta a nulidade da dispensa, ocorrida quando se encontrava inapta para o labor, em decorrência de doença de índole ocupacional, fato corroborado por atestados médicos, pela concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio e pela emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo sindicato da categoria profissional.
A medida liminar foi inicialmente indeferida, ensejando a interposição de Agravo Regimental pela Impetrante.
O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se a dispensa de empregada que, no curso do aviso prévio, obtém benefício previdenciário em razão de enfermidade com fortes indícios de natureza ocupacional, constitui ato ilegal e violador de direito líquido e certo, apto a justificar a concessão da segurança para determinar a sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento das condições contratuais anteriores, notadamente o plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dispensa de empregada comprovadamente inapta para o trabalho, especialmente quando há a superveniência de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, configura ato ilícito do empregador.
A concessão do benefício pelo órgão previdenciário, ainda que na modalidade comum (B-31), suspende o contrato de trabalho, postergando os efeitos da resilição para o término do afastamento, nos termos da Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.
A existência de elementos que apontam para a natureza ocupacional da enfermidade, como o diagnóstico de patologias psiquiátricas compatíveis com o ambiente de trabalho bancário e, de forma contundente, a emissão de CAT pelo sindicato profissional, robustece a probabilidade do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, conforme inteligência da Súmula nº 378, II, do TST. 5.
A reintegração em sede de tutela de urgência se justifica pela presença inequívoca do fumus boni iuris, consubstanciado na nulidade da dispensa da trabalhadora doente, e do periculum in mora, caracterizado pela privação de seu sustento e do acesso ao plano de saúde, essencial para o tratamento de sua condição.
O parecer do Ministério Público do Trabalho converge para a mesma conclusão.
O agravo regimental, por conseguinte, resta prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida para, tornando definitiva a tutela de urgência, determinar a reintegração da Impetrante ao emprego, nas mesmas condições vigentes à época da dispensa, incluindo o restabelecimento do plano de saúde.
Agravo regimental prejudicado.
Tese de Julgamento: 1.
A superveniência de afastamento por incapacidade, com a concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, suspende o contrato de trabalho, obstando a concretização dos efeitos da dispensa até a alta médica, na forma da Súmula nº 371 do TST. 2.
A constatação, ainda que posterior à dispensa, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, evidenciada por farto conjunto probatório que inclui a emissão de CAT pelo sindicato, configura pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, autorizando a reintegração em sede de tutela de urgência.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1a.
Região, por unanimidade, admitir o mandado de segurança e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA para reintegrar a Impetrante ao emprego, diante de sua dispensa no período do aviso prévio, inclusive com concessão de benefício previdenciário e emissão de CAT pelo sindicato, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, redatora, restando prejudicado o agravo regimental.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA (Relatora), MARISE COSTA RODRIGUES, DALVA MACEDO, JOSÉ MONTEIRO LOPES e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que denegavam a segurança.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Desembargadora do Trabalho Redatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA NUNES REDELICO -
26/06/2025 12:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
26/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NUNES REDELICO
-
24/06/2025 10:40
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
06/06/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
05/03/2025 20:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2024
-
23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de KATIA NUNES REDELICO em 22/10/2024
-
14/10/2024 10:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb40c1 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: KATIA NUNES REDELICO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da decisão monocrática de id. 830ec10, que indeferiu a liminar, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Após, retornem-me conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ess/aaf RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KATIA NUNES REDELICO -
11/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NUNES REDELICO
-
11/10/2024 16:13
Convertido o julgamento em diligência
-
10/10/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
10/10/2024 11:15
Encerrada a conclusão
-
03/07/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
02/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:10
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/06/2024 10:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/06/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de KATIA NUNES REDELICO em 11/06/2024
-
04/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NUNES REDELICO
-
03/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
29/05/2024 10:02
Encerrada a conclusão
-
29/05/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
28/05/2024 21:26
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
16/05/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) KATIA NUNES REDELICO
-
15/05/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar a KATIA NUNES REDELICO
-
14/05/2024 16:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
14/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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