TRT1 - 0100558-17.2019.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05d9ea proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Exclua-se da autuação o advogado renunciante, ID bc6c9e3.
Convolo em penhora os valores bloqueados por meio do Sisbajud, que integralizam o valor da execução.
Intime(m)-se o(s) Executado(s) para fins do disposto no art. 884 da CLT, observados os termos do despacho de ID d085ceb. NITEROI/RJ, 21 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SILVA SANTOS -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d085ceb proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 4aa177f .
Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem. A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinouo prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 08 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SILVA SANTOS -
16/08/2022 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/08/2022
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11/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SILVA SANTOS em 10/08/2022
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09/08/2022 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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28/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2022
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28/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2022
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28/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/07/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA SANTOS
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22/07/2022 12:03
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS SILVA SANTOS - CPF: *38.***.*88-68 e provido
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11/07/2022 15:39
Incluído em pauta o processo para 20/07/2022 13:00 Presencial 5 13h ()
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30/06/2022 14:58
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/06/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2022
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14/06/2022 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:04
Incluído em pauta o processo para 29/06/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
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03/06/2022 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2022 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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