TRT1 - 0100672-76.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b986147 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: CAMILA CORDEIRO DE SOUZA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CAMILA CORDEIRO DE SOUZA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID 9fa9b4d), interposto em 12/12/2024.
Registre-se que há nos autos recursos das demais partes, quais sejam, o Estado do Rio de Janeiro e a reclamante.
A primeira ré alega estar isenta do depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica e requer a gratuidade de justiça, pugnando que tal pedido seja apreciado pelo relator do recurso, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC.
A reclamada destaca, que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regulamentado pela Portaria nº 834, de 26 de abril de 2016, e que tal certificação se encontra em processo de renovação.
Para corroborar sua alegação de hipossuficiência, invoca a presunção de miserabilidade jurídica, que, segundo ela, se estende às pessoas jurídicas, especialmente as sem fins lucrativos, beneficentes e filantrópicas, bastando o mero requerimento do benefício, o que poderá ser oportunamente questionado pela parte contrária ou pelo Ministério Público Federal.
Argumenta que os valores despendidos a título de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios prejudicariam suas atividades sociais habituais e lesariam a população carente atendida por suas ações, analogamente aos benefícios fiscais de imunidade tributária previstos nos artigos 150, inciso VI, alínea "c", e 195, parágrafo sétimo, da Constituição Federal.
Nesse sentido, defende que a posse do CEBAS seria suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, citando, inclusive, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A reclamada apresenta sua inscrição e informa que o CEBAS está em processo de renovação como elementos comprobatórios de sua "condição extrema que impossibilita o pagamento de custas processuais, taxas, emolumentos e honorários advocatícios", valendo-se também da Lei Complementar nº 187/2021, em seu artigo 37, § 2º, que dispõe que a certificação da entidade permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que o recurso ordinário foi interposto em 05 de abril de 2019, ou seja, na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O egrégio TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, o item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, ipsis literis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, não obstante ter comprovado a validade da certificação de sua condição de entidade filantrópica (CEBAS – id.: 886d396), o que lhe garante a isenção do depósito recursal (Art. 899, § 10, da CLT), deixou de fazê-lo no que tange à alegação de sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas.
Ora, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, ainda que se trate de entidade beneficente.
Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados, podendo, todavia, financiar suas atividades mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência.
Contudo, para fins de isenção do depósito recursal, o artigo 899, § 10, da CLT, ao isentar as "entidades filantrópicas", deve ser interpretado em conjunto com a Lei Complementar nº 187/2021, que regulamenta a certificação de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS).
A apresentação de CEBAS válido, ainda que em processo de renovação nos termos do art. 37, § 2º, da LC 187/2021, que mantém a validade da certificação até decisão administrativa definitiva, é suficiente para qualificar a entidade para a isenção do depósito recursal, dada a finalidade social e assistencial reconhecida por tal certificação.
Esta interpretação harmoniza a norma processual trabalhista com a legislação específica das entidades beneficentes, reconhecendo a presunção de sua atuação em prol do interesse público e a necessidade de desonerá-las de encargos que possam comprometer sua missão social, sem, contudo, estender essa presunção à gratuidade de justiça para as custas processuais, que exige comprovação de insuficiência financeira.
A legislação processual civil e a interpretação pacificada pelos tribunais superiores exigem da pessoa jurídica, independentemente de sua finalidade lucrativa ou não, a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A ênfase recai no verbo "demonstrar", o que implica a necessidade de produção de provas concretas, robustas e atualizadas da precária situação financeira.
A reclamada, ao longo de suas razões recursais, reiterou a necessidade de comprovação, inclusive citando julgados que expressamente afirmam que "As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza".
Não obstante, como única "comprovação efetiva da impossibilidade financeira de recolhimento da taxa judiciaria", a reclamada limitou-se a apresentar sua inscrição e a informar que o CEBAS estaria em processo de renovação.
A mera existência de um processo de renovação de CEBAS, por si só, não atesta a incapacidade financeira da entidade para suportar os custos de um processo judicial.
O CEBAS é um certificado que atesta a natureza beneficente da entidade e sua atuação em prol da assistência social, saúde ou educação, habilitando-a a usufruir de certas imunidades e isenções tributárias e previdenciárias.
Ele não é, por sua própria natureza, um atestado de incapacidade econômica geral para o cumprimento de obrigações processuais.
Ainda que a Lei Complementar nº 187/2021, em seu artigo 37, § 2º, estabeleça que a certificação da entidade permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, essa validade refere-se aos efeitos da certificação para fins administrativos e de fruição de benefícios específicos a ela inerentes, como as imunidades tributárias.
Não há na mencionada norma qualquer dispositivo que estenda essa validade para fins de presunção ou dispensa da comprovação de hipossuficiência econômica para o acesso à justiça gratuita em um processo judicial.
A validade do CEBAS para fins específicos não se confunde com a demonstração da incapacidade de caixa.
A reclamada afirmou que anexaria documentos que comprovariam "o caixa sem fluxo, conforme balancete expedido por contador".
Contudo, não foi localizado nos autos nenhum balancete ou demonstração financeira atualizada que comprove, de fato, a alegada ausência de fluxo de caixa ou a impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal.
A ausência de apresentação de documentos contábeis idôneos e atualizados, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, fluxo de caixa, ou declarações de imposto de renda, impede a aferição da real condição financeira da reclamada.
A simples alegação de que a entidade filantrópica se enquadra nos requisitos da justiça gratuita, sem a devida comprovação de sua situação financeira precária, não se mostra suficiente para o deferimento do pleito, em consonância com o entendimento consolidado e as exigências da jurisprudência, que afastam a presunção de hipossuficiência para as pessoas jurídicas.
Ademais, a discussão sobre a Assistência Financeira da União para o custeio do Piso Nacional de Enfermagem, conforme abordada na ADI 7222 e na Portaria GM/MS nº 597/2023, embora relevante para a questão de mérito do recurso, não se relaciona diretamente com a capacidade financeira da reclamada para arcar com as despesas processuais.
O fato de a União poder subsidiar o pagamento de despesas relacionadas ao piso salarial da enfermagem não significa que a entidade esteja em situação de incapacidade econômica generalizada para o pagamento das custas judiciais.
A ausência de elementos probatórios que efetivamente corroborem a alegada "ausência de caixa" e a "condição extrema" inviabiliza o deferimento do benefício.
Vale ressaltar ainda que o atual cenário econômico nacional, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que, no caso em análise, nenhum documento nesse sentido foi juntado pela primeira ré.
Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, extratos, ou documentos análogos que corroborassem o alegado.
Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira.
Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB).
Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela primeira reclamada, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis, comprovar as custas na forma do art. 899, § 1º da CLT, sob pena de deserção. Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator para julgamento dos Recursos Ordinários das demais partes. fmpa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
06/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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06/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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06/08/2025 15:46
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2025 21:08
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/05/2025
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08/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 12:19
Determinada a requisição de informações
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08/04/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 03/04/2025
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10/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100672-76.2024.5.01.0501 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 18:21
Determinada a requisição de informações
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07/03/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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