TRT1 - 0115897-87.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:54
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 15:54
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de KAROLIN DA SILVA DE SOUZA em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 885212d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: KAROLIN DA SILVA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figura como impetrante KAROLIN DA SILVA DE SOUZA, sendo indicada como autoridade coatora o MM.
JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, e, ainda, como terceira interessada, GRUPO CASAS BAHIA S.A..
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante KAROLIN DA SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada na petição inicial (id 648f011), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos, da RT nº 0100476-60.2023.5.01.0075, determinou “a requerimento da reclamada, a expedição de ofício ao Riocard para que forneça os extratos de utilização da reclamante, no período de 30/02/2018 a 30/11/2022.”.
Requer, dentre outros pedidos: "a –deferir medida liminar, conforme previsto no art. 7º,inciso III, da Lei nº12.016/09, sem oitiva da outra parte, no sentido de decretar a nulidade da ordem, suspendendo a eficácia da decisão que de ofício determinou a expedição de ofício/e-mail para obtenção do extrato junto à RIOCARD; b –subsidiariamente, ainda em sede de medida liminar, em não sendo imediatamente suspensa a expedição de ofício para o RIOCARD, pugna o Impetrante para que seja determinara a suspensão do proc. nº0100476-60.2023.5.01.0075, até o julgamento do mérito do presente, afim que referido Mandado de Segurança não perca seu objeto ao longo da tramitação e o Impetrante tenha seu direito violado [...] f – ao final, a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se os termos da liminar rogada e certamente deferida".
Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que, em 28.03.2025 foi prolatada sentença de id ae4637a, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda.
O interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.
Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual do impetrante (perda de objeto), restando prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC).
PELO EXPOSTO, declaro prejudicado o julgamento do mandado de segurança ante a perda do objeto, e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência à autoridade coatora.
Após, tudo cumprido, ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KAROLIN DA SILVA DE SOUZA -
29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) KAROLIN DA SILVA DE SOUZA
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29/04/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/04/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de KAROLIN DA SILVA DE SOUZA em 10/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0115897-87.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: KAROLIN DA SILVA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência da decisão de ID. 127eae2 e manifestar-se no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de janeiro de 2025.
YASMIN SILVA ARAUJO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) KAROLIN DA SILVA DE SOUZA
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19/12/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar a KAROLIN DA SILVA DE SOUZA
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19/12/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/12/2024 12:55
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/12/2024 09:14
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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19/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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18/12/2024 17:24
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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18/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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