TRT1 - 0100702-14.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cf53ea proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA GIACOMETTI RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID c8c8eeb, a primeira reclamada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, postula a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos, que disponibiliza à comunidade de Oliveira dos Campinhos e localidades circunvizinhas atendimento médico hospitalar de média complexidade, por meio do SUS.
Afirma que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) está em processo de renovação. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, a primeira reclamada, à qual também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício - anoto, em 18/12/2024 - admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º).
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica, não servindo para tanto, por si só, o argumento de que não possui fins lucrativos.
Ressalte-se que a parte sequer comprovou a sua condição de entidade filantrópica.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à primeira ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
25/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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25/04/2025 10:10
Convertido o julgamento em diligência
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10/04/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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27/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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