TRT1 - 0100537-95.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:44
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de THAMARA LOROZA DAS CHAGAS em 06/02/2025
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04/02/2025 13:01
Decorrido o prazo de THAMARA LOROZA DAS CHAGAS em 03/02/2025
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04/02/2025 13:01
Decorrido o prazo de THAMARA LOROZA DAS CHAGAS em 03/02/2025
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21/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95146af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05 e do Tema 90 C.
STF, ocorrendo, pois, perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não ha possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018)”.
Os julgados acima citados demonstram situações jurídicas e práticas que se mostram insuperáveis, quais sejam, que o descumprimento do plano de recuperação judicial resultará na falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/05), também de jurisdição da Justiça Comum; e que o eventual insucesso revelará a incapacidade do credor de saldar o débito, por falta de bens suscetíveis de constrição, realidade que se impõem independente do ramo do Poder Judiciário que processe a cobrança. Assim, resta claro que, expedida a certidão de crédito e homologado o plano de recuperação judicial, a Justiça Laboral já não terá competência para executar o débito estampado no novo título (plano homologado - art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/05) e que, esgotados os meios negociais e constritivos pela Justiça Comum na recuperação e/ou falência, o simples retorno da cobrança para a Justiça do Trabalho não mudará a realidade de falido do devedor.
Outra questão decidida pelo C.
STJ foi a situação do credor que opta por não habilitar o crédito consolidado na recuperação judicial.
Segundo aquela corte, ainda assim “(...) o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial” (EDcl no REsp 1.851.692-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 09/09/2022)”.
Segundo o STJ naquele julgamento, “(...) seria contraditório, por um lado, reconhecer que a norma incentiva a participação do credor na recuperação judicial com a habilitação de seu crédito, ainda que de forma retardatária (apesar das consequências), e,
por outro lado, em relação ao credor reticente, que não participa da recuperação e almeja o recebimento "por fora" do seu crédito, não prever o mesmo ordenamento nenhum tipo de repercussão negativa, a não ser aguardar o prazo de encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61, c/c o art. 63).
Premiaria o credor resistente à participação na recuperação judicial e, pior, acarretaria o esvaziamento da própria recuperação”.
Assim, também de acordo com aquela corte, “(...) o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação)”.
Portanto, na hipótese do credor optar por não habilitar o seu crédito na recuperação, a execução até poderá voltar a tramitar perante o Juízo trabalhista, porém, somente ao térmico daquele procedimento, ou seja, muito tempo depois, com os valores já novados pelas regras do plano homologado (créditos consolidados à época do pedido da recuperação) e com risco de esgotamento patrimonial do devedor, caso seja decretada a falência, medida que, na prática, seria duplamente prejudicial, consequentemente, fadada ao desuso/insucesso. Nessas condições, manter a execução trabalhista suspensa durante a recuperação judicial/falência não traz qualquer benefício aos trabalhadores e,
por outro lado, implica em investimentos públicos para custear os processos nos bancos de dados do PJE, prejuízos à estatística dos Tribunais, considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, e superestimava de mão de obra e de insumos para supostamente movimentar processos que, na verdade, estão paralisados e não voltarão a tramitar, seja pelo recebimento do crédito perante o Juízo Cível, seja pelo esgotamento patrimonial do devedor falido. À derradeira, acrescente-se que, caso o autor não receba o seu crédito ao término da execução coletiva e consiga identificar alguma forma inédita de atingir o seu objetivo, algo improvável, mas possível, poderá requerer a cobrança do valor estampado no título novado perante esta Especializada, através de nova ação de execução, observado o prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que encerra o procedimento cível, o que igualmente revela a impertinência de manter suspenso o processo originário. Pelo exposto, por já expedida a certidão de crédito, consequentemente, ocorrida a perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se definitivamente.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) THAMARA LOROZA DAS CHAGAS
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18/01/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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17/01/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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17/01/2025 16:29
Expedido(a) ofício a(o) THAMARA LOROZA DAS CHAGAS
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17/01/2025 16:29
Expedido(a) ofício a(o) THAMARA LOROZA DAS CHAGAS
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14/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/01/2025 17:27
Iniciada a execução
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13/01/2025 17:27
Transitado em julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de THAMARA LOROZA DAS CHAGAS em 18/12/2024
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12/12/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) THAMARA LOROZA DAS CHAGAS
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02/12/2024 09:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 336,91
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02/12/2024 09:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THAMARA LOROZA DAS CHAGAS
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02/12/2024 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a THAMARA LOROZA DAS CHAGAS
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27/11/2024 22:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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27/11/2024 22:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/11/2024 09:05 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 14:00
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
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23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
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04/11/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/11/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de THAMARA LOROZA DAS CHAGAS em 30/10/2024
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23/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:58
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) THAMARA LOROZA DAS CHAGAS
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21/10/2024 13:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAMARA LOROZA DAS CHAGAS
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21/10/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS PAULIK
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21/10/2024 10:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/11/2024 09:05 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 15:46
Redistribuído por sorteio por suspeição
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16/10/2024 15:45
Audiência una por videoconferência cancelada (29/10/2024 09:05 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) THAMARA LOROZA DAS CHAGAS
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15/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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12/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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10/06/2024 23:28
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) THAMARA LOROZA DAS CHAGAS
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03/06/2024 16:33
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 09:05 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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