TRT1 - 0100694-37.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/08/2025 11:11
Determinada a requisição de informações
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11/08/2025 11:11
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2025 00:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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02/07/2025 13:11
Retirado de pauta o processo
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18/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 15:25
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 Sessão Presencial 02 07 2025 ()
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04/06/2025 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 19:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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19/05/2025 19:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/05/2025 19:57
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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01/05/2025 10:26
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA ANGELICA CORREA DE FARIAS em 22/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609d69c proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: MARIA ANGELICA CORREA DE FARIAS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ANGELICA CORREA DE FARIAS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, leading case do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o E.
STF exarou a seguinte tese vinculante: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Ocorre que a decisão ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, razão pela qual se torna necessário suspender o andamento processual até julgamento definitivo da questão.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do Art. 313, IV, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA CORREA DE FARIAS - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
07/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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07/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELICA CORREA DE FARIAS
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07/04/2025 17:48
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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07/04/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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27/03/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bed490 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: MARIA ANGELICA CORREA DE FARIAS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ANGELICA CORREA DE FARIAS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Inconformada com a sentença id. eb02fc7, complementada pela de id. a641d5f, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Reis de Abreu que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a 1ª ré - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - apresenta recurso ordinário, consoante razões de id. 6f13413.
Na sentença de id. eb02fc7 não foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à 1ª reclamada, em razão da não apresentação, nos autos, de documentos comprobatórios de sua precariedade financeira.
Embora a 1ª ré tenha anexado o CEBAS atualizado nos autos (id. 480e80b), o que a isenta do pagamento do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT), é certo deixou de demonstrar sua precariedade financeira, motivo pelo qual deve proceder ao pagamento das custas processuais.
Anoto que a anexação da documentação relativa às finanças da ré em id. 192ca2a e seguintes não se revela hábil a comprovar sua precariedade financeira, na medida em que destituída de detalhamento suficiente da saúde financeira do empreendimento.
Ademais, o que se extrai da análise dos documentos é o fato de estarem desatualizados, referindo-se aos anos de 2022 e 2023, sendo destituídos de qualquer detalhamento.
Pois bem.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” Reitero, a mera declaração de hipossuficiência não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União ou para o empregado.
Neste sentido, determino a notificação da 1ª ré – SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto. Decorrido o prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
20/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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20/03/2025 09:48
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
20/03/2025 09:00
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/03/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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