TRT1 - 0100593-97.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUANNY CHAMBARELLI PINTO em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUANNY CHAMBARELLI PINTO em 04/09/2025
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02/09/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0e44c8 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (mrbm) RECORRENTE: SUANNY CHAMBARELLI PINTO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUANNY CHAMBARELLI PINTO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Busca a 1ª reclamada, por meio do recurso ordinário de Id. 5febf43, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que alegam estarem em condições de miserabilidade jurídica, não se limita às pessoas físicas, tendo sido estendida, nos mesmos termos, às pessoas jurídicas, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios brasileiros.
Assim, sendo estendido o benefício às pessoas jurídicas nos mesmos termos, pode-se verificar que o mero requerimento do benefício basta.
Porém, a fim de corroborar, conforme posição jurisprudencial, a concessão do benefício à pessoa jurídica, quando entidade sem fins lucrativos, beneficente, filantrópica, se dá pela simples afirmação de pobreza na acepção jurídica, sendo os representantes legais das entidades responsáveis por tal declaração, o que poderá ser oportunamente questionado pela parte contrária ou mesmo pelo Ministério Púbico Federal.
De forma semelhante aos benefícios fiscais concedidos pela Constituição da República às entidades sem fins lucrativos e/ou beneficentes de assistência social, por exemplo, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, e no artigo 195, parágrafo sétimo, tem-se o entendimento de que os valores despendidos a título de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios estariam por prejudicar as atividades sociais habituais desenvolvidas por tais entidades, inclusive, lesando a população carente atendida através das referidas ações realizadas.
Força maior para deferimento de tal pretensão possuem aquelas instituições portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), em virtude do reconhecimento expresso de sua natureza jurídica pelo Órgão máximo para tratar de política social no país, tendo em vista o entendimento existente em alguns Tribunais Regionais Federais e no próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de tal documento ser suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita”.
Fundamenta que “as entidades sem fins lucrativos e/ou beneficentes de assistência social gozam de presunção absoluta do enquadramento na legislação que prevê e regulamenta a gratuidade da justiça, conforme entendimento assente na doutrina e jurisprudência, verifica-se plenamente cabível tal pleito perante as ações judiciais para dispensa do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Passo a analisar.
O presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Com efeito, para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apresenta-se indispensável a comprovação cabal da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 463 do TST: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ...
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, não se vislumbra ter a 1ª reclamada comprovado sua incapacidade financeira, pois não trouxe aos autos nenhum balanço patrimonial ou qualquer outro documento que comprovasse ao Juízo a efetiva e atual incapacidade de arcar com as custas processuais no momento da apresentação do recurso.
O fato de ser entidade sem fins lucrativos, por si só, não lhe dá direito à gratuidade de justiça.
Há necessidade da prova cabal de sua hipossuficiência financeira.
Todavia, como já mencionado, não comprovou a ré com o balanço patrimonial e demonstrativos financeiros atuais que não tem bens e ativos em qualquer instituição para pagamento das despesas processuais.
Tal interpretação está em consonância com recentes julgados deste E.
Regional, dentre os quais colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE.
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Inexistindo, nos autos prova de que a recorrente se encontra em situação de miserabilidade econômica, não há como lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça. (TRT-1 - AIRO: 01007599420205010073, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-07-11) RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
PESSOA JURÍDICA.
DESERÇÃO.
O simples fato de ser uma entidade sem fins lucrativos não leva a presunção da condição de hipossuficiência econômica.
Tal aferição depende da apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, acompanhados das respectivas declarações prestadas à Receita Federal, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
Recurso ordinário não conhecido, por deserto. (TRT-1 - RO: 01000677320205010048 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO PROVADA A DIFICULDADE FINANCEIRA QUE INVIABILIZE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei.
No caso dos autos, a reclamada não produziu prova da dificuldade financeira que a impeça de recolher as custas processuais.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré.
Agravo de instrumento não provido. (TRT-1 - AIRO: 01012358720195010067 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/08/2021) Noutro aspecto, cabe observar que, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Em sede constitucional, há menção à "entidade filantrópica" e à "entidade beneficente de assistência social", no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos "instituição beneficente" e "instituição sem fins lucrativos", no artigo 2º, § 1º, e "entidade filantrópica" nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo ambos os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.
O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.
Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às "entidades beneficentes de assistência social", Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: "(...) As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.
Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição, referente às entidades de assistência social.
Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo - buscam garantir um padrão mínimo de vida dos associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.
Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados.
Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
As entidades beneficentes de assistência social - EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje, tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010. (...)" Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: "(...) Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028. (...)" Pronunciando-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: "(...) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (...) grifos não originais" Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 2/3/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual "entidade beneficente de assistência social" é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. "Entidade filantrópica", por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Nesse sentido, colhem-se ainda recentes julgados do C.
TST: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL).
DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.
Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente . 2.
De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. 2 - FGTS.
PARCELAMENTO JUNTO À CEF.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parcelamento do FGTS em atraso firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e imediato das competências faltantes, uma vez que o mencionado ajuste não gera efeitos em relação a terceiros (trabalhador). 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular.
Agravo não provido . (TST - Ag-AIRR: 01007738420195010244, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Extrai-se do acórdão regional que a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF ( AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e.
TRT expôs fundamentação suficiente, consignando os motivos pelos quais reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, o que evidencia a ausência de transcendência da matéria.
Agravo não provido .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e.
TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT.
Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice intransponível ao prosseguimento da revista.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Agravo não provido, com imposição de multa . (TST - Ag-AIRR: 00106390220205180018, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Nesse passo, o certificado de Id. a2df741, obtido para os fins tributários do art. 195, § 7º, da CRFB/1988, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
Nesse sentido, por mais que alguns ou até mesmo a maioria dos serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja certificada como entidade beneficente de saúde, não há provas de que a entidade sobrevive exclusivamente de doações e de que os serviços por ela prestados que são inteiramente gratuitos.
Desse modo, tem-se que a recorrente não se qualifica legalmente, portanto, como entidade filantrópica, para os fins do art. 899, § 10, da CLT, não havendo que se falar em dispensa de realização do depósito recursal.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade.
Ante o disposto nos arts. 99, § 7º, e 101, §1º, do CPC, assim como o previsto na OJ nº 269 da SBDI-I do C.
TST, notifique-se a 1ª reclamada para tomar ciência da presente decisão e, querendo, efetuar o regular preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Intime-se a 1ª reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SUANNY CHAMBARELLI PINTO - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
26/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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26/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) SUANNY CHAMBARELLI PINTO
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26/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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26/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) SUANNY CHAMBARELLI PINTO
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26/08/2025 21:08
Convertido o julgamento em diligência
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26/08/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100593-97.2024.5.01.0501 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300411500000120403799?instancia=2 -
30/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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