TRT1 - 0100652-34.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:10
Arquivados os autos definitivamente
-
30/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48692a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se a integral satisfação do crédito exequendo devido nos autos, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Intimem-se as partes, por DJEN.
Incontinenti, cumpram-se as determinações contidas na Portaria nº 349/2023 da Corregedoria deste E.
TRT.
Não havendo saldo em conta judicial à disposição do processo, dê-se baixa e arquive-se. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
29/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
29/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL COSTA CHAVES
-
29/05/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
29/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ CSAC 0100652-34.2024.5.01.0421 REQUERENTE: MANUEL COSTA CHAVES REQUERIDO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO(S): MANUEL COSTA CHAVES Fica o(a) destinatário(a) acima notificado(a) para tomar ciência da expedição de alvará(s) no processo, devendo comparecer diretamente na agência 0177 da Caixa Econômica Federal para recebimento.
BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de maio de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MANUEL COSTA CHAVES -
28/05/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
28/05/2025 10:47
Quitada a RPV (ID: 79d9365) no valor de #Oculto#
-
28/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL COSTA CHAVES
-
28/05/2025 10:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.952,30)
-
21/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
14/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 05/05/2025
-
28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ 0100652-34.2024.5.01.0421 : MANUEL COSTA CHAVES : EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de RPV no presente processo, devendo proceder ao depósito dos valores requisitados à disposição do Juízo, no prazo de 2 meses (art. 535, § 3º, II do CPC/15), através de depósito judicial.
BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
24/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
24/02/2025 14:45
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
13/02/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de MANUEL COSTA CHAVES em 06/02/2025
-
22/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48b5121 proferida nos autos. Vistos, etc.
A executada EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ opõe impugnação à execução no ID d353581.
Manifestação do exequente no ID 3455716.
Dispensada a garantia do juízo, por ser o impugnante pessoa equiparada a ente público, conforme reiteradas decisões proferidas pelo E.
STF em sede de ADPF, bem como nos termos da r.
Decisão juntada no ID d922f8e .
Impugnação tempestiva.
Portanto, passo ao conhecimento. 1.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Trata-se o presente de cumprimento individualizado de título executivo judicial coletivo, decorrente de sentença proferida na ação civil coletiva de nº 0100635-23.2019.5.01.0243, ajuizada pela Associação dos Funcionários da EMATER RIO em 11/07/2019, que tramitou perante a 3ª VT de Niterói/RJ.
Com efeito, a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88 e no art. 11 da CLT conta-se do ajuizamento da ação que reconhece o direito às verbas sobre as quais incidirá o prazo prescricional - e não da data de início do cumprimento da sentença, conforme pretende inferir a reclamada - o que se depreende da interpretação dos referidos dispositivos legais.
Dessa forma, o prazo prescricional de 5 anos aplicável aos créditos apurados no presente cumprimento de sentença conta-se da data do ajuizamento da ação civil coletiva acima mencionada - qual seja, 11/07/2019 - não tendo havido, portanto, apuração indevida de créditos prescritos, na medida em que os cálculos remontam ao ano de 2016.
Julgo improcedente o postulado. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA Este Juízo não apreciou o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante, sendo certo que não há fundamento para sua análise no presente momento processual, por não haver qualquer ônus de sucumbência atribuído a este.
Portanto, nada a prover. 3.
DA NATUREZA DO VALE ALIMENTAÇÃO Os cálculos homologados nos autos não incluíram repercussões previdenciárias ou fiscais das verbas apuradas, e nem reflexos em qualquer outra verba.
Destarte, nada a prover. 4.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Analisando os cálculos de ID 7fef5fd, verifica-se que os juros foram apurados mediante aplicação dos índices de correção da caderneta de poupança, conforme se infere do item '2' do campo "critério de cálculo e fundamentação legal", nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, até a data da promulgação da EC 113/2021, a partir de quando passou a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda.
Registre-se que a aplicação de juros é devida desde a data do ajuizamento da ação coletiva que deu origem ao título executivo que é objeto do presente cumprimento individualizado de sentença, conforme corretamente aplicado pela D.
Contadoria do Juízo, não havendo respaldo jurídico para que os juros sejam contados tão somente a partir da data de protocolo do presente processo, por não se tratar de nova ação.
Destarte, corretos os cálculos quanto aos juros.
Julgo improcedente o postulado. 5.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não foram apurados honorários de sucumbência nos cálculos homologados no processo.
Portanto, nada a prover. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução, nos termos da fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pela executada, isenta.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 2d96570, expedindo-se RPV quanto aos créditos devidos nos autos, devidamente atualizados. BARRA DO PIRAI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANUEL COSTA CHAVES -
21/01/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
21/01/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL COSTA CHAVES
-
21/01/2025 10:15
Proferida decisão
-
21/01/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
21/01/2025 08:06
Encerrada a conclusão
-
13/12/2024 22:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
03/12/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MANUEL COSTA CHAVES em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL COSTA CHAVES
-
01/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d353581) para Impugnação
-
01/11/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
18/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de MANUEL COSTA CHAVES em 17/10/2024
-
14/10/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
08/10/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL COSTA CHAVES
-
08/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
30/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
27/09/2024 13:01
Iniciada a execução
-
20/09/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
12/09/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL COSTA CHAVES
-
12/09/2024 18:01
Homologada a liquidação
-
12/09/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
12/09/2024 12:55
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
12/09/2024 09:20
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 09:03
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
-
12/09/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
12/09/2024 09:02
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
25/08/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MANUEL COSTA CHAVES em 20/08/2024
-
12/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL COSTA CHAVES
-
09/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
06/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MANUEL COSTA CHAVES em 05/08/2024
-
25/07/2024 16:27
Juntada a petição de Impugnação
-
23/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
22/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL COSTA CHAVES
-
22/07/2024 11:16
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
20/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MANUEL COSTA CHAVES em 03/07/2024
-
11/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL COSTA CHAVES
-
03/06/2024 13:08
Juntada a petição de Impugnação
-
24/05/2024 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
14/05/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
13/05/2024 15:14
Encerrada a conclusão
-
10/05/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
10/05/2024 11:10
Encerrada a conclusão
-
10/05/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
10/05/2024 11:08
Iniciada a liquidação
-
06/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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