TRT1 - 0101292-49.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA PAI E FILHOS LTDA
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA PAI E FILHOS LTDA em 04/09/2025
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26/08/2025 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/08/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA PAI E FILHOS LTDA
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21/08/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ARAUJO SILVA
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21/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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26/06/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA PAI E FILHOS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de BEATRIZ ARAUJO SILVA em 09/06/2025
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27/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 804f300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101292-49.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a autora ter sido admitida em 01.05.2024, na função de Caixa e Balconista, sem que a ré procedesse às anotações contratuais devidas, sendo dispensada injustamente em 07.06.2024, quando auferia salário mensal de R$1.800,00, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas em sua integralidade.
Em sua defesa, a reclamada alega que a prestação de serviços se deu no breve período compreendido entre 10.05.2024 e 23.05.2024 e que não procedeu às anotações na CTPS da autora em virtude da não apresentação da mesma pela obreira.
Incontroverso o vínculo de emprego, cumpria à parte autora o ônus de demonstrar a prestação de serviços no período vindicado, a teor do artigo 373, II, CPC/2015, do qual se desincumbiu a contento.
Com efeito, em sede de instrução, a testemunha ouvida à rogo da parte autora, Sr.
Gabriel Diorne Lessa de Pinho (ID 9265f98), declarou ter laborado com a obreira "no período entre 01/05/24 a 07/06/24, na padaria do Maracanã, como padeiro, sendo a autora balconista, caixa e responsável pela limpeza do salão” [00:05:15], negando a celebração de qualquer tipo de contrato por prazo determinado com a ré [00:06:30].
Destarte, considerando a prova oral produzida, reconhece-se o vínculo empregatício da autora com a reclamada no período compreendido entre 01.05.2024 e 07.06.2024, e defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (07 dias), aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional (02/12), férias proporcionais (02/12) acrescidas de 1/3, deduzindo-se eventuais valores já quitados pela empregadora.
Deverá a reclamada promover às anotações de início do contrato na CTPS da parte autora, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do c.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90.
As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial. MULTAS DA CLT Devida a multa prevista no artigo 477 da CLT, considerando o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento da penalidade constante do artigo 467 da CTL, considerando a incontrovérsia relativa ao pagamento das parcelas vindicadas. JORNADA LABORADA e HORAS EXTRAS Na inicial, declarou a autora que cumpria jornada de trabalho de domingo a domingo, das 05h às 15h00min, inclusive feriados, estendendo tal jornada cerca de 3 vezes por semana até as 21h, sem intervalo intrajornada, sem jamais receber pelas horas extras prestadas.
Em defesa, a reclamada impugna a jornada declarada, pugnando pela improcedência do pedido.
Logrou a parte autora comprovar as horas extras prestadas, declarando a testemunha por ela conduzida, Sr.
Gabriel Diorne Lessa de Pinho (ID 9265f98),o seguinte: (…) que laborou das 5h00min às 15h00min, de domingo a domingo; que alguns dias na semana estendeu a jornada até as 21h00min; que isto ocorria cerca de 3 vezes na semana; que não tirava intervalo de almoço; que trabalhava em dias coincidentes com feriados (…)” [00:05:52].
Destarte, tem-se por verdadeira a jornada declinada na exordial, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%,e suas projeções legais pleiteadas, nos limites do pedido.
Observar-se-áo os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal.
Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias.
Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal (a respeito, Santos, Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista: 2002, p. 295).
As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394, da SDI-1/TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS).
Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação.
O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, a, da L. 605/49.
A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas.
Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. Aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido.
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer.
Exemplifica-se.
Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT).
Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária. DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua TESE PREVALECENTE 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar PADARIA E CONFEITARIA PAI E FILHOS LTDA. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a reclamada promover às anotações de início do contrato na CTPS da parte autora, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subseqüente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos das ADCs no. 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que , respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: diferenças de FGTS e 40%, abono pecuniário, ajuda de custo, aviso indenizado, diárias até 50% , férias indenizadas após o término do contrato, indenização adicional, indenização por tempo de serviço,indenização do artigo 479 da CLT ,participação nos lucros , vale transporte, multas e indenização por danos morais.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 10.000,00, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se.
Intimem-se PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA PAI E FILHOS LTDA -
26/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA PAI E FILHOS LTDA
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26/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ARAUJO SILVA
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26/05/2025 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/05/2025 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ ARAUJO SILVA
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24/04/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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24/04/2025 12:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2025 13:02
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de BEATRIZ ARAUJO SILVA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA PAI E FILHOS LTDA em 03/02/2025
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de BEATRIZ ARAUJO SILVA em 19/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101292-49.2024.5.01.0029 RECLAMANTE: BEATRIZ ARAUJO SILVA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA PAI E FILHOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré),, que se realizará no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "29VTRJ": 24/04/2025 10:20h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA por videoconferência(Virtual), observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s), que prestarão depoimentos pessoais e respectiva(s) testemunha(s), caso houver.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
A parte interessada deverá acompanhar os atos de comunicações processuais via postal pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga ingressar na reunião. 29ª VTRJ - aplicativo Zoom: Entrar na reunião, via link ou ID, abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2412805454 - ID da reunião: 241 280 5454 – acesso sem senha.
Ao acessar o aplicativo/sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado e o vídeo ligado, até o início da audiência designada nos presentes autos. 1- Cientes, as partes, de que não haverá adiamentos por problemas de conexão, bem como não serão ouvidas, no mesmo ambiente, testemunhas e partes. 2- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 3- Ao(s) advogado(a)s do(s) Réu(s) que apresente(m) sua(s) defesa(s) e documentos, formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art.2º,§2º,TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4-Testemunhas na forma do art. 852-H, e § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 5-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 6- As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LUCIANA NEVES DA SILVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ARAUJO SILVA -
10/12/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ARAUJO SILVA
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10/12/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA PAI E FILHOS LTDA
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10/12/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ ARAUJO SILVA
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03/12/2024 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/09/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 09:54
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (11/09/2025 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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