TRT1 - 0101287-93.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101287-93.2024.5.01.0007 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a006d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido, conhecer dos embargos opostos por AMBEV S.A e RENTSERV SERVICOS DE LOGÍSTICA EIRELI para, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST.
Nada mais.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENTSERV SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI - CRBS S/A -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ae755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON DOS SANTOS MALLER em face de RENTSERV SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI e CRBS S/A nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido rejeitar as preliminares e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em face da primeira reclamada e subsidiariamente em face da segunda reclamada para condená-las ao: -horas extras e seus reflexos, conforme fundamentação; Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que as horas extras e reflexos possuem natureza salarial. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme a fundamentação. Juros e correção monetária, conforme a fundamentação. Custas processuais às expensas das reclamadas no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON DOS SANTOS MALLER -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101287-93.2024.5.01.0007 RECLAMANTE: EMERSON DOS SANTOS MALLER RECLAMADO: RENTSERV SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: RENTSERV SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI Fica o destinatário acima indicado intimado para apresentar razões finais, em memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelas rés.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FLAVIA MOREIRA FONTOURA LEIRINHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENTSERV SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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