TRT1 - 0100795-41.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de STARTEC INSTALACOES EIRELI em 10/02/2025
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de ANDERSON GABRIEL PINA em 10/02/2025
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01/02/2025 17:08
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON GABRIEL PINA
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01/02/2025 17:08
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON GABRIEL PINA
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28/01/2025 16:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/01/2025 16:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/01/2025 16:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/01/2025 16:23
Iniciada a liquidação
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e66d5f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta Homologo acordo noticiado pelas partes a fim de que produza os seus efeitos legais de ID. 4b02799.
Responsabiliza-se a ré pelos recolhimentos fiscais e previdenciários porventura cabíveis, devendo comprovar na Secretaria da Vara, no prazo de 10 dias os referidos recolhimentos, sob pena de execução.
Custas de R$ 100,00, pela autor dispensada eis que lhe defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, §3º da CLT, calculados sobre o valor de R$ 5.000,00.
Expeça-se alvará ao autor para saque do FGTS e ofício para levantamento do seguro desemprego.
Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa a arquive-se.
Ciência as partes.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GABRIEL PINA -
27/01/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) STARTEC INSTALACOES EIRELI
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27/01/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON GABRIEL PINA
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27/01/2025 08:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/01/2025 08:25
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/01/2025 17:11
Audiência una por videoconferência cancelada (28/01/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/01/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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23/01/2025 17:03
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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22/01/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55d431 proferido nos autos.
DESPACHO No acordo não consta se haverá levantamento do FGTS, tendo me vista pedido do autor e esclarecer se o acordo será com quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.
Aguarde-se audiência já designada NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GABRIEL PINA -
21/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) STARTEC INSTALACOES EIRELI
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21/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON GABRIEL PINA
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21/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:59
Juntada a petição de Acordo
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20/01/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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20/01/2025 08:39
Juntada a petição de Acordo
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20/01/2025 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de STARTEC INSTALACOES EIRELI em 26/09/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON GABRIEL PINA em 23/08/2024
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21/08/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) STARTEC INSTALACOES EIRELI
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21/08/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) STARTEC INSTALACOES EIRELI
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21/08/2024 08:10
Expedido(a) notificação a(o) STARTEC INSTALACOES EIRELI
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15/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON GABRIEL PINA
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14/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/08/2024 10:49
Encerrada a conclusão
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14/08/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/08/2024 10:38
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 07:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/08/2024 07:29
Expedido(a) notificação a(o) STARTEC INSTALACOES EIRELI
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07/08/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON GABRIEL PINA
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02/08/2024 11:47
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/07/2024 23:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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30/07/2024 21:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/07/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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