TRT1 - 0100059-04.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
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08/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5176dab proferida nos autos. DECISÃO PJe O artigo 833, inciso IV, do CPC, dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Contudo, o próprio dispositivo ressalva a situação prevista no seu §2º, segundo o qual a impenhorabilidade não se aplica “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.
Ao excepcionar da impenhorabilidade as dívidas relativas a prestações alimentícias, independentemente da origem, fica autorizada a penhora de tais valores para satisfação de créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% (artigo 529, §3º, do CPC).
Portanto, a sistemática anterior, consubstanciada na OJ n. 153 da SDI-2 do TST, que considera ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos, limita-se aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, segue precedente recente deste TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PENHORA DE VALORES RELATIVOS A SALÁRIO E APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
Hodiernamente, ocorre a relativização da interpretação do art. 833, IV e X, do NCPC na medida em que não existem mais direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico, bem como pelo fato de que a impenhorabilidade das contas de salário/subsídios tem como fundamento se evitar que os trabalhadores fiquem desprovidos de seus créditos alimentares.
Por isso, é que diante de outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários e da conta poupança foi relativizado por meio do § 2º do citado dispositivo, de modo que nem o devedor possa perpetuar-se como inadimplente, sem qualquer punição ou constrição, usufruindo livre e pacificamente de seus rendimentos, nem o credor trabalhista tenha que se contentar e praticamente dar seu crédito ou execução como perdido.
Agravo provido. (TRT-1 - AP: 0063800- 81.2000.5.01.0023 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 04/12/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 11/12/2019). Registro que a Executado comprovou que recebe o valor de R$ 2.881,83 conforme documentos anexados em id 420f5c3.
Assim, a fim de ponderar o interesse do crédito da Autora e a situação do devedor e, considerando a declaração do imposto de renda, mantenho a penhora em 20% do que foi bloqueado nos autos, haja vista que o percentual que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
POSTO ISSO, após o decurso do prazo, deverão ser liberados à Executada CAROLINE TORRES SOARES DA SILVA, 80% do valor bloqueado, mediante ordem de transferência, mantendo-se o remanescente nos autos, devendo ser indicada a conta bancária para expedição da ordem de transferência.
Prazo: 08 dias.
Intimem-se.
Em penhoras futuras o limite deverá ser de R$ 576,36.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGATHA CHRISTINE GOMES FERREIRA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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