TRT1 - 0100395-83.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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18/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO ELISA DE CASTRO em 17/02/2025
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15/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 14/02/2025
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07/02/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/02/2025 13:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO ELISA DE CASTRO em 03/02/2025
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04/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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03/02/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/02/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ELISA DE CASTRO
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03/02/2025 09:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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31/01/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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31/01/2025 13:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Peça Processual - Recurso - Ordinário)
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22/01/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4fa7bc proferida nos autos.
Aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 16h15min, na sala de audiências desta Vara, na presença do MMº Juiz do Trabalho ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil pública em face de MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ e INSTITUTO ELISA DE CASTRO, requerendo a condenação dos Réus no cumprimento das obrigações elencadas na exordial, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Com a exordial foram adunados documentos. Inconciliáveis. Os Réus ofereceram resposta resistindo aos pedidos deduzidos.
Acostaram documentos. O Autor apresentou manifestação. Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
As partes reportaram-se aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. Adiado o feito para prolação de sentença. É o relatório, DECIDO: I – Da incompetência da Justiça do Trabalho: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ e INSTITUTO ELISA DE CASTRO pretendendo a condenação do 1º Réu no cumprimento das seguintes obrigações: exigir, nos Contratos de Gestão, a realização de seleção de pessoal pelas Organizações Sociais, que deverá ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição/88, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade, abstendo-se, ainda, de permitir a participação de pessoas jurídicas, nos termos da interpretação conforme a Constituição conferida pelo STF na ADI nº. 1.923/DF e em conformidade com a sua própria legislação municipal, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por obrigação descumprida, por evento, a ser a ser revertida ao FDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e artigo 13 ambos da Lei nº 7.347/85. O Autor também formulou os seguintes pedidos em relação ao 2º Réu: 1 – Que se abstenha de contratar pessoas jurídicas formadas por profissionais médicos, dentistas, ou de quaisquer outras profissões, para trabalho nas unidades de saúde e hospitais públicos geridos pela referida Organização Social, sob pena de multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), renovada mensalmente e computada por contrato celebrado ou mantido em desacordo com esta obrigação, a ser revertida ao FDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e artigo 13 ambos da Lei nº 7.347/85; 2- Que promova, em até 30 dias, a rescisão de todos os contratos em vigor relativos à prestação terceirizada de serviço público decorrentes do Contrato de Gestão nº 249/2021, celebrado com o Município de Itaguaí, nos quais a seleção de pessoal tenha deixado de ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, em afronta aos princípios do caput do art. 37 da Constituição/88, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), renovada mensalmente e computada por contrato mantido em desacordo com esta obrigação, a ser revertida ao FDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e artigo 13 ambos da Lei nº 7.347/85; 3 - Que realize processo seletivo de pessoas físicas, de modo que a admissão de pessoal, em razão da celebração de Contratos de Gestão, seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, caput, da Constituição/88, bem como nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade, sob pena de multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), renovada mensalmente e computada por contrato celebrado ou mantido em desacordo com esta obrigação, a ser revertida ao FDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e artigo 13 ambos da Lei nº 7.347/85. 4 – Que seja condenado ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, respondendo o 1º Réu subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), quantia a ser revertida ao FDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), nos termos do art. 5º, parágrafo 6º, e 13, da Lei nº 7.347/85, ou, sucessivamente, destinada à concretização de projetos sociais que beneficiem diretamente os trabalhadores e cidadãos de Itaguaí-RJ. Em síntese, a presente ação civil pública versa sobre a regularidade ou não da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) gerida por Organização Social, ou seja, a controvérsia é, a toda evidência, anterior à existência de relação jurídica de trabalho. Portanto, não verifico competência material deste juízo para processamento e decisão da validade ou não dos contratos administrativos celebrados entre o Município de Itaguaí e o Instituto Elisa de Castro, tampouco dos contratos celebrados entre esta organização social e demais empresas prestadoras de serviço público de saúde para só então se concluir pela adequada natureza jurídica dos serviços médicos e odontológicos prestados e, antes disso, sobre sua forma de contratação. Insta ressaltar que na Chamada Pública nº 004/2021, que antecedeu a celebração do Contrato de Gestão nº 249/2021 (ID 18e6e71), que tem por objeto a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24 horas de Itaguaí (ID e6c068c), consta em seu Anexo VII, a previsão de contratação de dentistas e médicos por meio de pessoa jurídica (ID 18e6e71, fl. 943).
Portanto, o Parquet está impugnando o próprio ato administrativo, o que escapa, também por este ângulo, da competência da Justiça do Trabalho. Os pedidos formulados nesta demanda estão relacionados à fase pré-contratual de seleção de profissionais da Organização Social para fins de impor modelagem e regime de admissão de pessoal por meio de “processo seletivo para contratação de pessoas físicas profissionais de saúde, que deverá ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CRFB/88”. Ocorre que compete à Justiça Comum estadual apreciar e julgar as controvérsias aqui suscitadas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Repercussão Geral, no RE 960429/RN, Tema 992, na qual se formulou a seguinte tese: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 992.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
Decisão embargada que definiu competência da Justiça Comum. 2.
Pedido de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
Manutenção dos atos já praticados.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.” Como ressaltado, trata-se de decisão da mais alta corte do país, com repercussão geral, não sendo, deste modo, facultado a este juízo o seu descumprimento. Em diversos pontos do acórdão do RE 960429/RN, Tema 992, extrai-se que a competência disciplinada no inciso I, do art. 114, da Constituição/88, não abarca as demandas relativas à admissão de pessoal da Administração Pública de uma maneira geral: “É flagrante, portanto, que a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo.
Ainda não há de se falar, nesse momento, de direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça Trabalhista.
Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade - e pode, inclusive, nem vir a ocorrer.
Nesse contexto não me parece a melhor interpretação da Constituição Federal submeter demanda de cunho administrativo à Justiça especializada Trabalhista. Na fase pré-contratual não há - e, ressalto, talvez nem venha a existir - relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas uma mera expectativa do candidato de ser contratado, caso aprovado em certame válido.
A controvérsia versa, aí, sobre matéria de interesse eminentemente público, ainda que possa afetar direitos privados do candidato. (…)” Portanto, no caso examinado pelo STF, a controvérsia foi estabelecida na fase pré-contratual, quando ainda não existe relação de trabalho, não se inserindo, assim, na competência desta Justiça Especializada. A presente ação civil pública trata da regularidade ou não da contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica para prestação de serviços em UPA gerido por organização social, ou seja, a controvérsia também é anterior à existência de relação de trabalho.
Logo, incompetente a Justiça do Trabalho para o exame da lide. Nesse sentido a jurisprudência, consoante os seguintes julgados: CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM HOSPITAL PÚBLICO GERIDO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 992 DO STF.
Ao julgar o RE 960.429/RN, paradigma do Tema de Repercussão Geral nº 992, o STF assentou a tese, complementada em sede de embargos de declaração, de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". (ROT-0010565-87.2020.5.18.0004, Relator: Mário Sérgio Bottazzo, 2ª Turma, julgado em 16/06/2021) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010117-65.2023.5.18.0051; Data de assinatura: 31.07.2024; 1ª Turma; Relator Gentil Pio de Oliveira). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL COM ADOÇÃO DE REGIME CELETISTA.
TEMA Nº 992 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral- tema 992, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. "(DJE de 24/6/2020).
Os embargos de declaração, por maioria, foram parcialmente acolhidos pela Suprema Corte para modular os efeitos da decisão embargada e complementar a tese fixada, a fim de que passasse a ter a seguinte redação "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da /Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Relator" (DJE de 5/2/2021).
Na hipótese dos autos, a r. sentença de origem foi proferida em 24 de abril 2015, o que demonstra que o e.
TRT, ao declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, o fez em perfeita consonância com o referido precedente do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito, no aspecto.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Precedentes.
Agravo não provido. (Ag-AIRR-11843-37.2013.5.08.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27.05.2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2020, no julgamento do RE 960.429/RN, em sede de repercussão geral (Tema 992), fixou a tese de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho".
O STF salientou que os entes da Administração Indireta que exploram atividade econômica estão submetidos a regime híbrido e, por isso, devem obediência a normas de direito privado e de direito público.
Nesse contexto, a despeito de estarem sujeitos às mesmas normas aplicáveis ao regime jurídico das empresas privadas - e, consequentemente, devam observar o regime celetista em seus contratos trabalhistas (art. 173, § 1º, da CF), a formação do contrato de trabalho dos empregados públicos se reveste de singularidades que afastam sua equiparação, em todos os aspectos, a um empregado comum.
Em face do exposto, reputou que referida fase pré-contratual deve ser orientada por normas de direito público-administrativo, já que, nessa oportunidade, não há ainda direito ou interesse derivado de relação trabalhista hábil a atrair a competência dessa Justiça Especializada.
Assim, eventuais controvérsias atinentes à pré-contratação, à luz da recente jurisprudência do STF, devem ser solucionadas pela Justiça Comum.
Contudo, em 15/12/2020, o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a embargos de declaração interpostos no RE 960.429/RN para modular os efeitos da decisão de mérito, a fim de manter a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018.
Diante disso, estando o presente processo enquadrado na aludida modulação, porquanto a sentença fora proferida em 28/2/2013, mantém-se o acórdão recorrido que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde da controvérsia.
Ademais, respeitada a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte no RE 960.429/RN, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência então prevalecente nesta Corte Superior no sentido que de os conflitos surgidos na fase pré-contratual da relação de trabalho se inserem no âmbito de competência da Justiça do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-2373-94.2011.5.03.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20.08.2021). Nesta ordem, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum, para livre distribuição. CONCLUSÃO: ISTO POSTO, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum, para livre distribuição. Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 200.000,00, pelo Autor, isento, art. 790-A, II, da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ITAGUAI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ELISA DE CASTRO -
21/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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21/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ELISA DE CASTRO
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21/01/2025 10:24
Declarada a incompetência
-
21/01/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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21/01/2025 10:17
Convertido o julgamento em diligência
-
20/01/2025 00:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
25/11/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
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22/11/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 14:44
Audiência una por videoconferência realizada (14/11/2024 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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13/11/2024 19:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/11/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 13:28
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/11/2024 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/10/2024 13:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2024 12:33
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) INSTITUTO ELISA DE CASTRO
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04/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
02/10/2024 21:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/10/2024 21:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/09/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
02/09/2024 13:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 12:29
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO ELISA DE CASTRO
-
30/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
30/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
30/08/2024 12:04
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2024 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
30/08/2024 12:04
Audiência una por videoconferência cancelada (22/10/2024 11:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
27/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
26/08/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
19/08/2024 11:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/08/2024 15:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/08/2024 14:45
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO ELISA DE CASTRO
-
14/08/2024 14:36
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 11:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
14/08/2024 14:14
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2024 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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13/08/2024 16:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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16/05/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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06/05/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/05/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
06/05/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO ELISA DE CASTRO
-
06/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
06/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
06/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
06/05/2024 12:16
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2024 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
06/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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