TRT1 - 0101171-83.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed67a30 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME -
12/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
12/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
12/06/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 06:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6b102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA -
26/05/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
26/05/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
26/05/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA
-
26/05/2025 20:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA
-
16/05/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
07/05/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101171-83.2023.5.01.0052 : LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA : BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar dos embargos declaratorios apresentados Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
ANA CLARA PIRES MILHOMEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME -
27/04/2025 05:57
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
27/04/2025 05:57
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 22/04/2025
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 22/04/2025
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA em 22/04/2025
-
09/04/2025 14:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98bfa61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA para condenar a primeira reclamada, BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - 13º salário proporcional de 2023 (1/12); - férias proporcionais de 2023/2024 (1/12), acrescidas do terço constitucional; - diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas); - indenização de 40% sobre o FGTS depositado em conta vinculada e as diferenças de FGTS acima deferidas; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT.
As diferenças de FGTS e a indenização de 40% acima deferidas deverão ser depositadas em conta vinculada de titularidade do trabalhador litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, para cada ré, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverão ser observados a evolução salarial no período de constituição dos títulos e, quanto às verbas resilitórias, o salário base vigente à época do término contratual, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte do reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA -
02/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
02/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
02/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA
-
02/04/2025 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
02/04/2025 09:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA
-
02/04/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA
-
19/02/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
17/02/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 14:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 12:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 13:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA em 23/10/2024
-
16/10/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
16/10/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
16/10/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA
-
14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eccc9c proferido nos autos.
Por motivo de adequação da pauta, altero a audiência de INSTRUÇÃO designada para 10/02/2025 às 12:30, mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se, por DO e por notificação postal, e aguarde-se a audiência RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME -
11/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
11/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
11/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA
-
11/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
10/10/2024 16:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 12:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 16:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (16/10/2024 12:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/04/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 10:58
Juntada a petição de Réplica
-
03/04/2024 14:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (16/10/2024 12:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 12:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2024 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 11:08
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 10:04
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/02/2024 12:38
Encerrada a conclusão
-
18/02/2024 00:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
29/01/2024 13:35
Encerrada a conclusão
-
24/01/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
24/01/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
22/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/12/2023
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22/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
22/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/12/2023
-
20/12/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
20/12/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VIRGILIO OLIVEIRA DE PAULA
-
20/12/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
12/12/2023 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/12/2023 14:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2024 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
07/12/2023 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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