TRT1 - 0100370-42.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:07
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
28/06/2025 04:45
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:45
Decorrido o prazo de GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES em 27/06/2025
-
17/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100370-42.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES RECLAMADO: VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO DESTINATÁRIO(S): GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de certidão de crédito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 16 de junho de 2025.
GISELE MATOLA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES -
16/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
-
16/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES
-
20/05/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES em 15/05/2025
-
08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ee5b7 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o deferimento da falência, a presente execução somente pode prosseguir no Juízo Universal.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (STF, Pleno, RE 583955, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, pub. 28/08/2009) Assim, afigura-se inviável a continuidade da execução com a realização de atos constritivos em face do Executado, que se encontra em recuperação judicial.
A propósito, vale conferir os seguintes arestos do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. (...) 2.
Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial.” (STJ, 2ª Seção, CC 162.769/SP, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, julg. 24/06/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput).
Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º).
Nenhuma outra ação prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de recuperação judicial.” (STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.272 - RJ, 2ª Rel.
Min.
Ari Pargendler,julg 13/12/2006)
Por outro lado, nem mesmo afigura-se cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a incompetência da Justiça do Trabalho.
Melhor explicitando, em sua redação originária, o art. 82 da Lei n. 11.101/2005 já afastava expressamente a competência da Justiça do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica, ao determinar que “a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.” Não obstante, o C.
Superior Tribunal de Justiça acabou firmando o entendimento quanto à inexistência de conflito de competência, desde que a desconsideração da personalidade jurídica não tenha sido também decidida pelo Juízo Universal da falência ou da recuperação judicial, como se nota no seguinte precedente, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM FACE DA MASSA FALIDA.
INCLUSÃO DO SÓCIO SUSCITANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS CONSTRITIVOS REFERENTES AOS BENS DA FALIDA.
CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1.
Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial ou decretada a falência, ao Juízo laboral compete tão somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo. 2.
Porém, se a execução trabalhista, movida em face da empresa que teve a falência decretada, foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o Juízo falimentar, portanto não justifica o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição.
Precedentes. 3.
Ademais, considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação do crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há falar em burla à ordem de pagamento dos credores na falência. (AgRg no CC 109256/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 23/04/2010). 4.
A situação é diferente quando o Juízo universal da recuperação também decreta a desconsideração, relativamente aos mesmos bens e pessoas, ainda que posteriormente, única exceção capaz de limitar a aplicação da disregard doctrine aos sócios de empresas integrantes de conglomerados econômicos pela Justiça trabalhista. 5.
Conflito parcialmente conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, apenas no que diz respeito aos atos constritivos dos bens da Massa Falida, nas ações de execução em debate.” (STJ, 2ª Seção, CC 125589/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 14/10/2013) Por sua vez, diante do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de conflito de competência como regra geral, o C.
Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação ainda mais ampliativa, passou a adotar o entendimento de que a Justiça do Trabalho afigura-se competente para a desconsideração da personalidade jurídica e prosseguimento da execução em face dos sócios da sociedade falida, já que seus bens não se encontram submetidos ao concurso no Juízo Universal da falência, como se verifica nas seguintes ementas, litteris: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MASSA FALIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014.
MASSA FALIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios .
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR-282600-67.2001.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA .
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos consignados pelo Tribunal a quo , segue no sentido de que a falência de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar, como ocorreu no caso.
Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. 2.
MULTA APLICADA PELA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
N ão se vislumbra ofensa ao art. 5°, LIV e LV, da CF, nos moldes delineados pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque não demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, 8ª Turma, AIRR-131700-77.2015.5.13.0005, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
EXECUÇÃO .
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - FALÊNCIA .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EMPRESA FALIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista .
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
EXECUÇÃO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EMPRESA FALIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida.
Julgados desta Corte .
Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 3ª Turma, RR-8800-72.2009.5.02.0211, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/06/2020) Todavia, tal posição acabou sendo superada pelo art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.112/2020, in verbis: “Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Como se percebe com facilidade, verifica-se atualmente norma que trata não apenas da responsabilização de sócios, mas que expressamente estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida somente pode ser decretada pelo Juízo Universal. E o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 tem incidência não apenas quanto às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, mas também quanto aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o prazo de 30 dias a partir de 24 de dezembro de 2020, início da vigência da Lei n. 14.112/2020, consoante o disposto em seu art. 5º, § 1º, III. E a falência do Reclamado foi decretada por r. decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Volta Redonda no processo n. 0029768-98.2019.8.19.0066, em 20 de setembro de 2022, bem após o início da vigência da Lei n. 14.112/2020. Logo, verifica-se a incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de qualquer ato executório, inclusive no tocante à desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, já vem se consolidando o entendimento do C.
Tribunal Superior do Trabalho, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes precedentes, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020 .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
NÃO CONHECIMENTO.
Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial.
Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que " A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" .
Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada.
Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021 .
Precedentes.
Na hipótese , a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021.
Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.
Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333.
Recurso de revista de que não se conhece." (RR-176-76.2021.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/10/2023) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXEQUENTE.
LEI Nº 13.467/2017.
FASE DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda.
De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023) Assim, determina-se a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal.
Intimem-se as partes para ciência e, transcorrido o prazo recursal, suspenda-se este feito. VOLTA REDONDA/RJ, 06 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES -
06/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
-
06/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES
-
06/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 10/04/2025
-
28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES em 27/03/2025
-
19/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baad666 proferida nos autos.
Vistos, os autos.
Por adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria de id 61b76b9, fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$5.677,67 pela reclamada, conforme discriminado na certidão sob 228332e.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patrono nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES -
18/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
-
18/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES
-
18/03/2025 09:12
Homologada a liquidação
-
12/02/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 06/11/2024
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
-
15/10/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad910d proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentação de cálculos de liquidação, de forma atualizada, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 879, §1º-B, CLT. Posteriormente, intime-se a parte reclamada para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à contadoria para manifestações e voltem conclusos para eventual decisão homologatória VOLTA REDONDA/RJ, 11 de outubro de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES -
11/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES
-
11/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
10/10/2024 14:11
Iniciada a liquidação
-
10/10/2024 14:11
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
10/10/2024 14:08
Transitado em julgado em 30/09/2024
-
10/10/2024 14:07
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
10/10/2024 10:43
Expedido(a) ofício a(o) GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES
-
28/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES em 27/09/2024
-
16/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
-
14/09/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES
-
14/09/2024 18:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
14/09/2024 18:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES
-
14/09/2024 18:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES
-
13/08/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/07/2024 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (26/07/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/07/2024 09:18
Juntada a petição de Contestação
-
26/07/2024 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES em 11/07/2024
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES em 28/06/2024
-
20/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES
-
19/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
-
19/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GLAUSEANE APARECIDA DA SILVA MARQUES
-
19/06/2024 09:56
Audiência una por videoconferência designada (26/07/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
21/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000989-07.2010.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Guilherme Rocha Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2010 00:00
Processo nº 0100254-64.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Fontana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2024 14:54
Processo nº 0100630-44.2017.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio Nascimento Pinheiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2023 08:21
Processo nº 0100630-44.2017.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Barreto Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2017 13:23
Processo nº 0101935-06.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Junger Barbosa Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 11:27