TRT1 - 0100905-28.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) YURI CANDIDO AMORIM
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19/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA APARECIDA BARBOSA
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19/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BARBOSA DRUMOND
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19/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MARIANO EDUQUE
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18/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS
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17/09/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de YURI CANDIDO AMORIM
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17/09/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDREIA APARECIDA BARBOSA
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17/09/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DIEGO BARBOSA DRUMOND
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16/09/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDREIA APARECIDA BARBOSA em 15/09/2025
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26/08/2025 19:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/08/2025 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de YURI CANDIDO AMORIM em 13/08/2025
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14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDREIA APARECIDA BARBOSA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO BARBOSA DRUMOND em 13/08/2025
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12/08/2025 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/08/2025 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/08/2025 09:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 02:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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22/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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22/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100905-28.2024.5.01.0031 RECLAMANTE: AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS RECLAMADO: INSTITUTO MARIANO EDUQUE E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DIEGO BARBOSA DRUMOND, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para apresentação de defesa e requerimento de provas que entender pertinentes, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 135 do CPC, ou efetuar o pagamento espontâneo do valor da condenação R$ 39.067,00.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO BARBOSA DRUMOND -
18/07/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 14:37
Expedido(a) edital a(o) YURI CANDIDO AMORIM
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18/07/2025 14:37
Expedido(a) edital a(o) ANDREIA APARECIDA BARBOSA
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18/07/2025 14:37
Expedido(a) edital a(o) DIEGO BARBOSA DRUMOND
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18/07/2025 14:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) YURI CANDIDO AMORIM
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18/07/2025 14:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANDREIA APARECIDA BARBOSA
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18/07/2025 14:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DIEGO BARBOSA DRUMOND
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17/07/2025 11:14
Proferida decisão
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15/07/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/07/2025 12:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 833035a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Deverá o autor instaurar escorreitamente o IDPJ indicando os nomes, CPFs e endereços dos sócios suscitados no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS -
08/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS
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08/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/07/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS
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24/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS em 21/05/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58252a3 proferido nos autos.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença líquida, certificado nos autos, inicialmente, conforme os termos do Acórdão Id.52a54b3, que deu provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro, para afastar sua condenação subsidiária, retifica-se o polo ativo para exclusão do 2º reclamado da autuação.
Citada a Ré para pagamento, conforme Sentença de Id.5d1969d.
Registre-se que a Reclamante já se manifestou quanto ao início da execução, caso não haja pagamento espontâneo, conforme Id.b6dc69d. 1) Não havendo pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, a vencer em 15/05/2025, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III - INFOJUD-DOI e IV - CCS.
O Sisbajud na modalidade “teimosinha” . 2) Se infrutíferos, ou parciais, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. 3) Fica ciente a Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios à operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 4) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SerasaJud e remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 5) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS -
25/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS
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25/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/04/2025 09:38
Iniciada a execução
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25/04/2025 09:38
Transitado em julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 22:10
Recebidos os autos para prosseguir
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11/11/2024 12:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/11/2024 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO MARIANO EDUQUE em 07/11/2024
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS em 25/10/2024
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24/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS
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23/10/2024 21:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/10/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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23/10/2024 11:13
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/10/2024 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MARIANO EDUQUE
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1969d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS, para, condenar INSTITUTO MARIANO EDUQUE e subsidiariamente, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (40.043,68), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (31.589,10), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011; b) Salários retidos dos meses de maio, junho e saldo de 14 dias do mês de julho de 2023; c) Décimo terceiro salário proporcional (07/12) ; d) Férias proporcionais (11/12), além da projeção do aviso prévio, com acréscimo de 1/3; e) FGTS sobre o aviso prévio, salários retidos, saldo de salário e décimo terceiro salário acima deferidos, devendo a Secretaria expedir alvará para a liberação do saldo existente na conta vinculada da trabalhadora; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90; g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal; h) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40%, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST.
I) Vale-transporte; j) Indenização por danos morais no importe de R$3.000,00.
Honorários advocatícios: R$ (4.834,91); À Previdência Social: R$ (2.642,99); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (781,34); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (195,34).
DA ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a primeira Ré deverá proceder o registro da CTPS do Autora para fazer constar a baixa do contrato de trabalho em 13/08/2023 (em razão da projeção do aviso prévio, de 30 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST) .
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 47, do mesmo Diploma Legal. Na forma da ADC 58, defiro correção monetária pela variação do IPCA-E acrescida da variação da TR, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.
Para a parcela do dano moral, correção monetária a partir da data em que prolatada a sentença, nos termos da Súmula 439 do TST, e juros de mora a partir da propositura da ação.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b” e "c", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$781,34 e custas de liquidação de R$195,34 , calculadas sobre R$39.067,00 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS -
11/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS
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11/10/2024 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 781,34
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11/10/2024 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS
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20/09/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/09/2024 11:42
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/09/2024 17:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 11:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA NASCIMENTO BARBOSA MARTINS
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09/08/2024 12:14
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
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09/08/2024 12:14
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO MARIANO EDUQUE
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09/08/2024 11:59
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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