TRT1 - 0115929-92.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:10
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de NOVA OPCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA - ME em 28/07/2025
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAMILA DE JESUS DE MATTOS em 28/07/2025
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18/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/07/2025
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2025
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/07/2025
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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17/07/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) NOVA OPCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA - ME
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17/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE JESUS DE MATTOS
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15/07/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA DE JESUS DE MATTOS
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11/07/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/07/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/03/2025 10:17
Transitado em julgado em 26/02/2025
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08/03/2025 20:06
Proferida decisão
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28/02/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAMILA DE JESUS DE MATTOS em 26/02/2025
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14/02/2025 15:57
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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12/02/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE JESUS DE MATTOS
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12/02/2025 20:16
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 20:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de CAMILA DE JESUS DE MATTOS em 10/02/2025
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29/01/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9808b0a proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AUTOR: CAMILA DE JESUS DE MATTOS RÉU: NOVA OPÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA - ME, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Vistos os autos.
Após análise percuciente dos autos, observo que a autora, quando do ajuizamento da sua ação rescisória, deixou de apresentar instrumento de mandato específico para o ajuizamento desta ação, de acordo com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº. 151, da SBDI-2, do Col.
TST, devidamente assinada pela outorgante.
Além disso, destaco, ainda, que no protocolo da presente ação não restou observado o disposto no artigo 12 da Resolução 185 do CSJT, uma vez que a autora reproduziu com a inicial da ação rescisória em apreço o processo originário, de forma compilada, em dois únicos documentos, cujas peças constantes não foram corretamente descritas ou classificadas, tendo, ao revés, recebido inscrições inespecíficas como "Processo íntegraPARTE 1_0100298-06.2021.5.01.0262" e "Processo íntegraPARTE 20100298-06.2021.5.01.0262".
Assim, a fim de que esta ação possa seguir o seu correto andamento, determino que a autora, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo para tanto: - juntar procuração válida; - cumprir com disposto no artigo 12 da Resolução 185 do CSJT; P.
I. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DE JESUS DE MATTOS -
21/01/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE JESUS DE MATTOS
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21/01/2025 10:31
Proferida decisão
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16/01/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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