TRT1 - 0101008-89.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20e6f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 30/07/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e; julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por SANDRA RIBEIRO DA SILVA em face de AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA.
Ante a sucumbência da parte autora, pagará ainda ao advogado da reclamada 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela reclamante, no importe de R$3.563,26, calculadas sobre R$178.162,89, valor ora dado à causa.
Isenta. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 29 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA RIBEIRO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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