TRT1 - 0100230-71.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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24/03/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS em 19/12/2024
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04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS
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03/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS em 02/12/2024
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28/11/2024 14:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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13/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/11/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS
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12/11/2024 17:46
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/11/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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05/11/2024 08:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS
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30/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS em 25/10/2024
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25/10/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfc78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL As normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.
Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, considerando o princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB), bem como o quanto disposto no art. 468 da CLT, tenho que inaplicáveis as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A parte ré requer que sejam-lhe reconhecidos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, aplicando-se, em caso de condenação, o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal.
A COMLURB é uma sociedade de economia mista que possui personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, além de autonomia administrativa e financeira.
Conforme consta no Estatuto Social da ré, podem ser acionistas pessoas jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas.
Assim, a ré não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
Rejeito.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.
O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .” Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.
Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.
Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.
Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E.
Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 11-03-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF).
MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora pretende o reenquadramento salarial, com a concessão de 11 referências e o pagamento de diferenças salariais de outubro de 2018 até a efetiva implantação, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.
Expõe que foi contratada pela ré “a mais de 5 anos da distribuição da presente”.
Relata que, em março de 2012, a ré implantou o plano de carreira, cargos e salários (PCCS), estabelecendo a tabela de níveis salariais das diferentes carreiras, estando os garis (função exercida) enquadrados, juntamente com outras funções, na referência 048-058 - 2ª e 3ª classes.
Sustenta que, diante da diferenciação negativa estabelecida aos empregados em detrimento dos padrões do mercado de trabalho, referido PCCS gerou constante descontentamento, razão pela qual, em 2017, a ré comprometeu-se a reformular o plano de carreira, de acordo com a cláusula 32ª do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com a categoria profissional.
Menciona que a ré não cumpriu o compromisso acordado e, durante a negociação salarial de 2018, houve nova pactuação no ACT, comprometendo-se a ré a formular a revisão do PCCS com efeitos financeiros a partir de outubro de 2018.
Assevera que a ré novamente deixou de cumprir o ACT, tendo o ajuste se repetido no ACT de 2019, para cumprimento até agosto daquele ano.
Aduz que a ré não implantou o realinhamento no prazo, tendo firmado com o Sindicato laboral termo aditivo estabelecendo a dilação do prazo de implantação da revisão, ficando ajustado que o reenquadramento do cargo ocupado pela autora seria formalizado até janeiro de 2020, o que também não foi cumprido pela ré.
Refere que, após um período de 11 dias de greve e negociações nos autos do Dissídio Coletivo 0100748-22.2022.5.01.0000, os representantes das categorias firmaram, em 30-03-2022, o ACT 2022, comprometendo-se a ré a efetuar o realinhamento dos cargos faltantes com efeitos retroativos a 01-01-2022.
Argumenta que, em maio de 2022 os garis foram novamente excluídos do realinhamento do PCCS, mantendo a mesma faixa salarial antes definida.
Menciona que todos os demais cargos operacionais foram reenquadrados em novas faixas salariais, no entanto, o cargo de gari - mais numeroso - não sofreu o devido realinhamento.
A ré rebate a pretensão da parte autora, aduzindo, em síntese, que não descumpriu nenhuma cláusula constante das normas coletivas, e que a parte autora obteve, durante o contrato, outras diversas progressões, quando cumpridos os requisitos.
Sustenta que o cargo exercido pela autora não foi contemplado no PCCS de 2017.
Assevera que o texto do PCCS 2017 prevê que “a implantação da Revisão do PCCS/2017 será de acordo com o momento que for conveniente e oportuno para a Empresa, em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual”.
Expõe que, de acordo com o texto do PCCS 2017, o cargo ocupado pela autora permanece nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor, não fazendo jus ao enquadramento ou a qualquer reflexo financeiro.
Postula, em caso de condenação, sejam os efeitos financeiros limitados a partir de janeiro de 2020.
Dispõe a cláusula 32ª do ACT 2018/2019: CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB implantará a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários a partir de outubro de 2018 de acordo com estudo realizado em 2017.
Parágrafo Primeiro - a partir de outubro de 2018, a implantação da revisão do PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos resultados da Progressão Vertical para Técnicos de Limpeza e Serviços Urbanos, com os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário.
Parágrafo Quarto - A COMLURB irá submeter à Prefeitura, até o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Parágrafo Quinto – A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa.
Da leitura da cláusula supracitada extrai-se a conclusão de que o reenquadramento pelo PCCS 2017 foi garantido a todos os empregados, independentemente da função exercida.
Contudo, não tendo sido cumprido o ajuste, neste particular, restou firmado o termo aditivo ao ACT 2019, no qual ficou estabelecido que a ré deveria implementar o realinhamento aos empregados da função exercida pela autora até janeiro de 2020.
Ocorre que, consoante a documentação acostada aos autos, a ré não implementou o realinhamento devido à parte autora, sendo as ascensões registradas decorrentes de outras modalidades de progressão funcional. Assim, é devido o realinhamento da carreira da parte autora, com a aplicação do PCCS de 2017 a partir de outubro de 2018. De se destacar, por oportuno, que o termo aditivo ao ACT não alterou o marco inicial da implementação do ajuste, mas apenas estabeleceu cronograma para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos.
De toda a sorte, como tal ajuste também restou descumprido pela ré, não há falar em reflexos financeiros apenas a partir de janeiro de 2020.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao cumprimento das seguintes obrigações, observado o limite do pedido inicial: De fazer: - promover o realinhamento da carreira da parte autora de acordo com o PCCS 2017 e o previsto no ACT 2018/2019 (cláusula 32ª), com a ascensão de 11 referências e a alocação em nova faixa salarial; De pagar: - pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes do realinhamento no PCCS, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2018 e reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.
JUSTIÇA GRATUITA Aplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.
O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.
Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024) Além disso, não há provas de que a parte autora esteja trabalhando, tampouco de que receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).
Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.
Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Não houve pedido julgado totalmente improcedente, razão pela qual deixo de fixar honorários de sucumbência devidos pela parte autora.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à ré a efetuação e a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).
Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à ré a efetuação e a comprovação do respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei).
Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ressalto que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST.
Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única.
Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material).
Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”.
Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC.
Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver.
Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 11-03-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF).
No mérito, julgar procedentes os pedidos para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações, observado o limite do pedido inicial: De fazer: - promover o realinhamento da carreira da parte autora de acordo com o PCCS 2017 e o previsto no ACT 2018/2019 (cláusula 32ª), com a ascensão de 11 referências e a alocação em nova faixa salarial; De pagar: - pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes do realinhamento no PCCS, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2018 e reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. - honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.
Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação.
Custas, pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS -
11/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS
-
11/10/2024 16:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
11/10/2024 16:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS
-
03/09/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
03/09/2024 13:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/09/2024 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 15:05
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS em 18/06/2024
-
12/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS em 11/06/2024
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04/06/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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23/05/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS
-
23/05/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/05/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEI CANDIDO ARAUJO DA SILVA DIAS
-
18/03/2024 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2024 13:48
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (03/09/2024 09:00 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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