TRT1 - 0100214-54.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:14
Arquivados os autos definitivamente
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MONTO INDUSTRIAL LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALBERTO GONCALO DO NASCIMENTO em 25/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a1548d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Registre-se o trânsito em julgado (30/09/2024). Observados os termos do acórdão de id 744a7e2, que não reformou a sentença de piso de id 780c2ab, tem-se que na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, não havendo comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, determina-se o ARQUIVAMENTO COM BAIXA, cabendo ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença para execução por título judicial na hipótese de alteração da situação de hipossuficiência da parte autora no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes para ciência. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO GONCALO DO NASCIMENTO -
11/10/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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11/10/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO GONCALO DO NASCIMENTO
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11/10/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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10/10/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/10/2024 12:18
Iniciada a liquidação
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10/10/2024 12:16
Transitado em julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 10:22
Recebidos os autos para prosseguir
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15/07/2024 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2024 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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01/07/2024 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALBERTO GONCALO DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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26/06/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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26/06/2024 15:40
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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05/06/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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28/05/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO GONCALO DO NASCIMENTO
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28/05/2024 13:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 234,90
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28/05/2024 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALBERTO GONCALO DO NASCIMENTO
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28/05/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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28/05/2024 10:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/05/2024 11:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/05/2024 11:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/05/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 16:00
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de MONTO INDUSTRIAL LTDA em 09/05/2024
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10/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALBERTO GONCALO DO NASCIMENTO em 09/05/2024
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25/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALBERTO GONCALO DO NASCIMENTO em 24/04/2024
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23/04/2024 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO GONCALO DO NASCIMENTO
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15/04/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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15/04/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO GONCALO DO NASCIMENTO
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15/04/2024 10:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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