TRT1 - 0100924-28.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/07/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/06/2025 04:44
Decorrido o prazo de RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA em 27/06/2025
-
24/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPORIO MAGALHAES LTDA em 23/06/2025
-
17/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce9f5d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO MAGALHAES LTDA -
16/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO MAGALHAES LTDA
-
16/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA
-
16/06/2025 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/06/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO MAGALHAES LTDA
-
05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA
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05/06/2025 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA
-
23/05/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPORIO MAGALHAES LTDA em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072bb91 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO MAGALHAES LTDA -
13/05/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO MAGALHAES LTDA
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13/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c54dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100924-28.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de EMPORIO MAGALHÃES LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de indenização substitutiva por estabilidade gestacional, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID a89e894, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 7625262.
Foram ouvidas a reclamante e a preposta da ré em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. OFÍCIO AO RIOCARD É importante destacar que cabe ao Juiz buscar todos os recursos a ele disponíveis na busca da “verdade real”, nada impedindo que determine de ofício a produção de provas que entender necessárias, com fulcro no art. 370 do CPC e 765 da CLT.
Assim, garante-se ao Juízo independência e poderes suficientes para não permitir que seja levianamente levado a proferir uma decisão injusta.
No caso da expedição de ofício ao RioCard, tem-se que este não implica ofensa a nenhum dado sigiloso do trabalhador ou dados sensíveis sob a égide da Lei nº 13.709/2018, porquanto as informações presentes no vale-transporte utilizado para locomoção exclusiva no trajeto casa-trabalho-casa são inerentes ao contrato de trabalho e não afetam nenhuma linha de direito personalíssimo, intimidade dos trabalhadores ou mesmo dados pessoais dos seus titulares, até porque é determinado que os dados obtidos no relatório permaneçam em sigilo.
Assim, não há que se falar em qualquer tipo de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. ESTABILIDADE DA GESTANTE Aduz a autora, na inicial, que foi admitida em 10.11.2016 e dispensada imotivadamente em 23.10.2023.
Alega que no dia 04.01.2024, durante o aviso prévio indenizado, descobriu que estava grávida e que apesar de ter entrado em contato com a sócia da empresa para informar tal fato, nada foi feito.
Pleiteia o pagamento de indenização substitutiva por estabilidade gestacional.
A reclamada, por sua vez, sustenta que a autora integrou os quadros da empresa desde a abertura da loja, o que acabou resultando na criação de um vínculo de amizade entre ela e a sócia.
Afirma que a sócia foi sua madrinha de casamento e que, inclusive, presenteou a autora com todas as despesas do casório e da lua de mel, além de ter ajudado a comprar uma motocicleta para o cônjuge dela trabalhar como mototáxi.
Assevera, ainda, que na realidade a autora pediu para ser dispensada, pois seu companheiro estaria doente e ela precisava ter acesso às verbas resilitórias, multa de 40% e seguro-desemprego, o que, mesmo diante do alto valor que seria pago em razão do tempo que permaneceu na empresa, foi aceito pela sócia apenas para poder ajudá-la.
A autora juntou aos autos no ID 7f7d938 o exame de ultrassonografia que comprova seu estado gravídico de aproximadamente 7 (sete) semanas no dia 04.01.2024, período que abrange o aviso prévio indenizado.
Todavia, embora tenha se esforçado para realçar o suposto erro da ex-empregadora “ao dispensá-la”, ela mesma confessou em audiência, após alertada sobre os riscos da litigância de má-fé, que pediu para ser mandada embora, restando indene de dúvidas, portanto, que a resilição contratual se deu a pedido da empregada.
Neste panorama, verifico que o Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 629053 (tema nº 497), com repercussão geral reconhecida, em ratio decidendi, vincula a estabilidade provisória à prévia dispensa arbitrária ou sem justa causa, ao prescrever que “A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação”. [Grifei] No mesmo sentido, a antecedência da dispensa arbitrária ou sem justa causa é inserida na fixação da tese jurídica: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Logo, a dispensa arbitrária ou sem justa causa revela-se pressuposto antecedente imprescindível ao reconhecimento da estabilidade provisória gestante, de forma que não abarca o pedido de demissão formulado pela trabalhadora quando inexistente vício de consentimento. É dizer: o dispositivo constitucional veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, todavia, essa garantia não se estende ao pedido de demissão exercido de forma deliberada pela empregada.
E não é só. verifica-se que ao contrário do narrado na peça vestibular, a autora não informou à reclamada do seu estado gravídico com a intenção de ser reintegrada ao emprego.
Pela conversa de WhatsApp de ID 78b7b18, pág. 261, afere-se que no dia 05.01.2024 a reclamante comunica à sócia da empresa sobre sua gravidez ao mesmo tempo em que informa que estava se mudando para a Paraíba, ou seja, não pretendia ela voltar ao trabalho.
Tanto é verdade que apesar de a autora ter pedido demissão em 23.10.2023 a presente ação somente foi distribuída quase 10 (dez) meses depois, em 05.08.2024, sendo que sequer há pedido de tutela de urgência para reintegração ao trabalho, sabedora a obreira de que, com a provável data do nascimento da criança em 21.08.2024, o julgamento da demanda ultrapassaria os 5 meses finais da estabilidade pretendida.
Registro que a estabilidade em razão da gravidez é uma garantia constitucional do direito ao emprego e não garantia ao empregado de ficar em casa recebendo salário sem motivo justificado, o que evidentemente é o caso dos autos.
Assim, não há de se falar em pagamento de indenização substitutiva.
Isto posto, julgo improcedentes os pleitos dos itens “4” do rol. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a autora que trabalhava na escala de 6x1, em média, das 07h30 às 18h, conforme retificação feita na audiência de ID c6fd6bd, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso e sem a devida contraprestação pelo regime em sobrejornada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada dito por não usufruído na integralidade.
Em contestação, a reclamada impugna a jornada da inicial, afirmando que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas.
Os controles de ponto do contrato de trabalho da autora foram juntados nos ID’s 71d8619 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos, até mesmo porque a falta de marcação de poucos cartões não faria presumir a jornada da exordial, sobretudo por se tratar de um contrato de quase 12 anos, conforme OJ 233 do C.TST.
Neste sentido, é o entendimento deste E.
TRT da 1ª Região: “HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO.
VALIDADE.
JUNTADA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE POUCOS MESES EM RELAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA OJ Nº 233, DA SDI-I, DO C.
TST.
A única controvérsia recursal cinge-se ao período em que a ré deixou de apresentar os controles de ponto. É de se reconhecer, contudo, que se trata de pouco mais de 4 meses em um universo de lapso temporal que perdurou por dois anos.
Diante de tais premissas é de se verificar não ser crível que a reclamada tenha deixado de efetuar o registro adequado e o pagamento das horas extras justamente neste período, mesmo porque depois se dispôs a consignar a prova documental.
Com isso, salutar a aplicação do entendimento consolidado pela OJ nº 233, da SDI-I, do C.
TST, ao presente caso, pois é nítido ante o que consta dos registros de ponto adunados com a defesa que a ré sempre permitiu ao trabalhador a anotação plena de seus horários laborais, adotando sistema regular de compensação e quitando as horas extras existentes, tal como já havia se convencido o Juízo.
Permitir o afastamento dessa ilação no pequeno período de 4 meses pela ausência dos controles, mostra-se um desprestígio aos demais elementos dos autos.
Assim, reforma-se a sentença para indeferir o pleito de horas extraordinárias. (TRT-1 - RO: 01006242020195010202 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/09/2020)” [Grifei] Desse modo, era da parte autora o ônus de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu, por qualquer meio de prova.
Isso porque além de não trazer testemunha para corroborar sua tese, os relatórios do RioCard de ID 7625262 favorecem a jornada apontada nos cartões de pontos.
A título de exemplo, ressalto que no dia 09.01.2023 foi registrada nos cartões de ponto a entrada às 08h53 e saída às 16h05, apontando o sistema RioCard que a condução foi utilizada às 08h35 e às 16h14, dentre vários outros dias sob a mesma sistemática e observando-se, em todo caso, o deslocamento com o trecho residência-trabalho-residência.
Portanto, dou por bons os controles de frequência acostados aos autos, considerando que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo probatório, a teor do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu o reclamante a pagamento de indenização por supostos danos morais configurados em razão dos supostos abalos psicológicos sofridos com os conflitos tidos entre as sócias da empresa, às quais, segundo ela, utilizavam da autora para se atingirem, “manipulando e fazendo um jogo para colocar os funcionários uma contra a outra”.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Negados os fatos narrados na inicial, competia à autora o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Deste encargo, contudo, não se desonerou a contento por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.
Isto posto, julgo improcedente o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 4.306,59, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 215.329,58, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO MAGALHAES LTDA -
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO MAGALHAES LTDA
-
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA
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30/04/2025 22:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.306,59
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30/04/2025 22:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA
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30/04/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA
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11/03/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 13:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100924-28.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA RECLAMADO: EMPORIO MAGALHAES LTDA DESTINATÁRIO(S): RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta do Riocard de ID 7625262, no comum de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA -
11/10/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO MAGALHAES LTDA
-
11/10/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA
-
09/10/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 09:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 17:52
Audiência una por videoconferência realizada (25/09/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 21:26
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPORIO MAGALHAES LTDA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA em 04/09/2024
-
20/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO MAGALHAES LTDA
-
19/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLY FEITOSA NOGUEIRA
-
15/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 12:41
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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