TRT1 - 0100873-54.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de J S BARBOSA CONSTRUCOES E REFORMAS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARLON MATOS MARINS em 26/08/2025
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13/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) J S BARBOSA CONSTRUCOES E REFORMAS
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12/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARLON MATOS MARINS
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15/07/2025 20:22
Conhecido o recurso de MARLON MATOS MARINS - CPF: *59.***.*92-28 e não provido
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2025 19:20
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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02/06/2025 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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31/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de7a245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por J S BARBOSA CONSTRUCOES E REFORMAS. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro o benefício de justiça gratuita ao Reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 50.000,00, para este efeito específico pela Ré. Nada mais. Notifiquem-se as partes desta decisão.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLON MATOS MARINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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